Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARTUR TAVARES COSTA CARVALHO FILHO
PROCESSO N.: 1047648-52.2020.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ARTUR TAVARES COSTA CARVALHO FILHO, qualificado nos autos, em face do ESTADO MATO GROSSO, sob o argumento da ocorrência de litispendência, uma vez que a presente execução tem como objeto a cobrança da Certidão de Dívida Ativa n. 2017221305, que foi anteriormente executada por meio do Executivo Fiscal n. 1047580-05.2020.8.11.0041. Nesses termos, pugnou pelo acolhimento da presente exceção. Juntou documentos nos Ids. 114008672 e 114008675. Instado, o ESTADO DE MATO GROSSO manifestou concordância com a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inobservância do pressuposto processual objetivo e extrínseco/negativo da litispendência, sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Id. 117569898. É o relato. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. 1.1 DA LITISPENDÊNCIA Como se sabe a arguição de matéria de ordem pública pode ser levantada a qualquer tempo e por simples petição, uma vez que é suscetível de exame de ofício pelo Juiz, não necessitando de apresentação de Embargos. Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso em análise. A título de exemplo, eis o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE QUE OS CÁLCULOS SEJAM REMETIDOS AO CONTADOR JUDICIAL – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Exceção de pré-executividade, é cabível quando tratar-se de matéria de conhecimento de ofício pelo juízo, e desde que não demande dilação probatória”. (AI, 88391/2013, DES.SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05/11/2013, Data da publicação no DJE 12/11/2013)”. [sem destaque no original]. No caso, a parte excipiente sustentou, preliminarmente, a ocorrência da litispendência, uma vez que a presente execução tem como objeto a cobrança da Certidão de Dívida Ativa n. 2017221305, que foi anteriormente executada por meio do Executivo Fiscal n. 1047580-05.2020.8.11.0041, o que restou reconhecido pela própria Fazenda Pública. Com efeito, infere-se a constatação de pressuposto processual negativo a ensejar o julgamento da presente demanda sem a devida resolução de mérito, qual seja a litispendência, nos termos sustentados pela parte excipiente/executada. Disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]; §1ºVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2ºUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3ºHá litispendência quando se repete ação que está em curso. [...]. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...]; §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” [sem destaque no original] Analisando os autos, constata-se que a parte exequente, ora excepta, já havia protocolizado outro Executivo Fiscal sob o n. 1047580-05.2020.8.11.0041, contendo as mesmas partes e causa de pedir (Certidão de Dívida Ativa n. 2017221305) e com o mesmo pedido, qual seja, cobrança do crédito, fato que enseja o reconhecimento da litispendência verificada na hipótese. No dizer de Humberto Theodoro Júnior: “Ocorre litispendência, segundo o Código ‘quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’ (art. 301, §1.º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§3.º). Define, outrossim, o §2.º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma a causa de pedir, e o mesmo o pedido...” (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 26.ª ed., Forense, pág. 380). [sem destaque no original]. Nesse sentido, eis o julgamento do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A DECISÃO INDEFERITÓRIA. COISA JULGADA. 1. A ratio essendi da litispendência interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. 2. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 3. In casu, o pedido referente a não inscrição da empresa no CADIN veiculado no Mandado de Segurança impetrado pela empresa ora recorrente consta, com a mesma extensão, como pedido de tutela antecipada, em Ação Ordinária. (...)” (STJ - REsp: 948580 RJ 2007/0102923-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2009). [sem destaque no original]. No caso, mostra-se perfeitamente aplicável o entendimento supracitado, eis que a parte exequente, ora excepta, busca, por meio das Execuções Fiscais distribuídas, o mesmo resultado prático, qual seja, recebimento do crédito inscrito em dívida ativa, fato que enseja o reconhecimento da litispendência. Não é demais afirmar que o instituto da litispendência, no direito processual, tem como objetivo evitar o desperdício da atividade jurisdicional ao colocar-se mais de um órgão jurisdicional atuando numa mesma causa como também evitar decisões diversas a respeito de uma mesma controvérsia jurídica. Logo, havendo duas execuções fiscais idênticas, configurando, assim a litispendência, é a ação por último distribuída que deve ser extinta, sendo devida ainda a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o ajuizamento indevido (em duplicidade) obrigou a parte devedora, ora excipiente, a contratar advogado para defendê-la. Por fim, merece registro que a Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação acostada no Id. 117569898 reconheceu o ajuizamento em duplicidade das execuções fiscais em desfavor da parte executada, apontando estar caracterizada, portanto, a litispendência, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito. Nesses termos, entendo ser o caso de reconhecimento da procedência do pedido formulado na exceção oposta, reduzindo a condenação na verba sucumbencial pela metade, em observância ao que dispõe o art. 90, §4º, do CPC. 2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta pela parte executada ARTUR TAVARES COSTA CARVALHO FILHO, por conseguinte, para reconhecer a litispendência, nos termos do art. 485, inciso V c/c §3º, do Código de Processo Civil. 2.2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.3. Deixo de condenar a parte exequente nas custas e despesas processuais por ser isenta, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. 2.4. Por outro lado, condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em R$ 85.369,25 (oitenta e cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), já reduzida pela metade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I e art. 90, §4º, todos do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 1076 – Superior Tribunal de Justiça). 2.5. Deixo de submeter ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.6. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito