Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008408-98.2017.8.11.0002.
REQUERENTE: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
REQUERIDO: HENRIQUE CAPRI PIRES DA SILVA, GUILHERME CAPRI PIRES DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por Torino Comercial de Veículos Ltda em face de Guilherme Capri Pires e Henrique Capri Pires da Silva. Aduz a parte autora que a ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000833-88.2007.11.811.0002 tramita há mais de uma década e já foram feitas inúmeras tentativas em receber a quantia devida e todas restaram infrutíferas. Assim, inexiste qualquer perspectiva para o credor obter o seu crédito através dos meios típicos de perseguição patrimonial da empresa requerida. Além disso, em pesquisas junto à Receita Federal, referente aos últimos três anos fiscais, constatou-se que a empresa estava inativa. Diante disso, requereu a procedência da ação, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar os bens dos sócios, ora requeridos. Citados (Ids. 86909967, pág. 18 e 86909967, pág. 53), os requeridos não apresentaram defesa (certidão do Id. 86909967, pág. 59). E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o alcance dos bens dos sócios da empresa executada, diante da constatação da inatividade da dita empresa perante a Junta Comercial e ausência de bens penhoráveis para saudar a dívida. Consigna-se que os sócios da empresa executada não contestaram o pedido apesar de regularmente citados, sendo de rigor a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. O art. 50 do Código Civil estabelece que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Apesar de devidamente citados para efetuar o pagamento do saldo devedor na ação principal, os sócios não indicaram bens suficientes para saldar a dívida, em atitude passiva frente às obrigações assumidas em nome da pessoa jurídica. Diante deste quadro, entendo caracterizado o abuso, como fundamento a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, confira-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE – POSSIBILIDADE – EVIDÊNCIAS DO ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO – DECISÃO MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. Se a dívida foi constituída quando o sócio integrava a empresa executada, não há que se falar em ilegitimidade passiva, máxime se a ação monitória foi ajuizada no lapso temporal de dois anos de sua retirada. Para a desconstituição da personalidade jurídica, teoria prevista no artigo 50 do Código Civil, se exige, como pressuposto, a comprovação do desvio de finalidade, indícios de fraude ou abuso de personalidade jurídica. Se a função da norma bem como pressuposto justamente evitar o uso abusivo da personalidade jurídica em atendimento do patrimônio alheio e se presentes indícios suficientes para tal prática, correta a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir o sócio agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. (TJ-MT 10164392320228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) (grifei) Diante da dificuldade da localização da empresa executada, e do silêncio dos sócios da empresa, reconheço a existência de abuso da personalidade jurídica, decorrente da presunção gerada pela revelia, somando-se ao incontroverso inadimplemento da obrigação. Diante de todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Torino Comercial de Veículos Ltda, a fim de admitir no polo passivo da ação principal, responsabilizando-os solidariamente, os sócios Guilherme Capri Pires e Henrique Capri Pires da Silva, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos principais, transladando-se cópia desta decisão e da certidão de trânsito, prosseguindo-se aqueles autos. Sem condenação nos ônus da sucumbência por tratar-se de mero incidente. Depois de regularizado o polo passivo nos autos principais, intime-se o exequente, para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito