Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOIMAR JORGE BASSO -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000335-25.2012.8.11.0096 -
Trata-se de ação de cumprimento de sentença aviado por Joimar Jorge Basso em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. Iniciada a fase de cumprimento de sentença no id. º 70682160 – pág. 164/165. Expedido os RPV’s no id. 70682160 – pág. 189/192. Juntado ao processo o comprovante de depósito nos ids. 70682160 – pág. 200/201. Certificado no id. 70682160 – pág. 206 que os alvarás foram devidamente pagos. Petitório do advogado da parte exequente de id. 70682160 – pág. 209, pugnando pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para retificar as informações dos alvarás, a fim de que conste o beneficiário/exequente como titular do valor principal, uma vez que constou o advogado como beneficiário, o que irá causar transtornos com a geração de impostos. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que os valores pleiteados já foram devidamente levantados, inexistindo demais requerimentos. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...)”. Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências. Por outro lado, quanto ao pedido de envio de ofício ao Banco do Brasil para retificar informações do alvará, tem-se que não merece prosperar. Isso porque os alvarás já foram devidamente adimplidos, não sendo possível retificar algo que está concretizado. A diligência deveria ter sido requerida antes do levantamento dos valores, o que não foi feito. Agora, eventual divergência junto à base da Receita Federal do Brasil deve ser esclarecida para aquele órgão, se for o caso. Havendo necessidade de retificação, esta deve ser feita pelo órgão administrativo competente, uma vez que este Juízo não pode interferir na competência tributária do Fisco.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. No mais, indefiro o pedido de id. 70682160. Não é caso de condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96; c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 11 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto