Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000941-60.2012.8.11.0029..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: CEREALISTA TANGURO LTDA - EPP
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 17/05/2012 por União Federal – PRFN, em desfavor de Cerealista Tanguro Ltda - EPP, todos qualificados nos autos, visando à cobrança de crédito tributário. Após regular trâmite processual, a exequente foi intimada para se manifestar, ocasião em que defendeu a inocorrência da prescrição. 2. É o relatório. Fundamento e decido. 3. De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos).
No caso vertente, observa-se que a presente execução fora reunida a outras execuções fiscais ajuizadas em desfavor da executada (Id 66550440 – fls. 9), entretanto, denota-se que a executada não foi regularmente citada. Deste modo, é de se reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, vez que, ente o ajuizamento da ação e a presente data, houve o transcurso de mais de 11 anos, sem que a executada fosse formalmente citada. Ad argumentando, na manifestação de Id 70272517, a exequente informou que o presente feito encontra-se reunido aos autos da execução fiscal n. 0000073-19.2011.8.11.0029, que é o processo piloto das execuções fiscais reunidas, entretanto, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, constata-se que o processo piloto também foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição, com sentença transitada em julgado. Noutro vértice, ao defender a inocorrência da prescrição, a exequente informou que as inscrições em cobrança foram objeto de parcelamento em 04/08/2015, com rescisão em 04/03/2016. É indiscutível que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Todavia, o inadimplemento da obrigação pactual dá ensejo à retomada da contagem do prazo prescricional, de forma automática, ou seja, basta o inadimplemento. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NA VIA ADMINISTRATIVA - EFEITOS INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL E SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO - REINÍCIO AUTOMÁTICO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PARA SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O parcelamento administrativo do débito exequendo acarreta, automaticamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, por força dos artigos 151, inciso VI, e 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 2. O inadimplemento do acordo extrajudicial enseja a imediata retomada do lustro prescricional quinquenal. Por digressão lógica, cumprido integralmente o pacto administrativo, a data de vencimento da última parcela da avença, em que inclusive foi efetivamente quitado o débito, marca o reinício do prazo prescricional, relativamente à pretensão da Fazenda Pública de satisfação de honorários advocatícios de sucumbência no feito executivo. 3. Permanecendo a Fazenda Pública inerte por mais de 05 (cinco) anos, restou caracterizada a prescrição intercorrente, não havendo que se falar em pagamento pelo Executado de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Sentença reformada, recurso provido. (N.U 0011123-36.2005.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) Deste modo, constatando-se que entre a data do inadimplemento (04/03/2016) e a presente data decorreu mais de 6 anos, de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e arts. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados ônus às partes quando reconhecida prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada, expedindo-se mandado de baixa ao Cartório competente, bem como, liberando-se as restrições de valores e de veículos, via sistemas conveniados (Sisbjud e Renajud). Se for o caso, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores indisponibilizados e vinculados ao processo. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito