Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1022624-90.2018.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: THALIA APARECIDA FIGUEIREDO VASCONCELOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. Oportunizada manifestação da parte embargada. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso de embargos de declaração. Compulsando os autos, encontra-se omissão/obscuridade no dispositivo da sentença, o que deve ser de imediato retificado. Forte em tais razões, este Juízo conhece os embargos de declaração opostos pela parte requerente. Destarte, apurado o vício, passa a sentença lançada a conter o seguinte dispositivo: Desta feita, dada a ausência de falha na prestação de serviços, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais proposta por Thalia Aparecida Figueiredo Vasconcelos em face de Hospital e Maternidade São Mateus Ltda e Chubb Seguros Brasil S.A. Por conseguinte, prejudicado julgamento da denunciação à lide. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento), de forma pro rata, sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º, do art. 85, do CPC, os quais suspendo a exigibilidade até que a situação de insuficiência de recursos da autora deixe de existir, conforme §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora, dada a inexistência de prova capaz de elidir a situação de hipossuficiência financeira externada nos documentos que municiam a inicial (ID. 14353024), nos termos do art. 98, do CPC. CONDENA-SE a parte ré-denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor da parte denunciada, vide art. 129, parágrafo único, CPC. DECLARA-SE extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixas e anotações de praxe. 1 -
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos, passando a sentença a viger com o suprimento do vício disposto acima, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito