Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSS I - Relatório
Processo n. 1000873-98.2019.8.11.0045 AUTOR(A): IREUDO CUNHA ROCHA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por IREUDO CUNHA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente e subsidiariamente a concessão do auxílio-doença. Com a inicial juntou documentos. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, concedeu-se o beneplácito da justiça gratuita. Contestação e réplica apresentadas. Decisão saneadora onde foi nomeado perito e distribuiu o ônus da prova conforme regra geral do CPC. Petição do autor pugnando a remessa de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que fosse lhe dada prioridade em atendimento com especialista a fim de conseguir os exames solicitados pelo perito, contudo o pleito fora indeferido por esse Juízo. Ante o óbito do perito outrora nomeado, designou-se novo expert para o mister. Laudo pericial aportado no ID 60487212. Manifestação das partes, momento em que o autor requereu complementação do laudo pericial. Intimado para responder os quesitos adicionais, o perito se manteve inerte. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Em que pese ter havido pedido da parte autora para a realização de uma nova perícia, este Juízo entende pela suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados ao processo, ademais o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam às conclusões do perito, tampouco à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Conforme mencionado no relatório, pretendia a parte requerente a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requisito comum e condicional às duas espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito sobre os seguintes quesitos e, da conclusão, veja-se: Laudo Médico: Examinado: IREUDO CUNHA ROCHA Data de nascimento: 06/06/1982 Idade: 39 Estado Civil: união estável Sexo: M UF: MT CPF: 016.955.261-63 Escolaridade: fundamental completo Profissão declarada: pedreiro Filhos: dois filhos de 18 e 16. (...) Nega acompanhamento no momento. Nega indicação de cirurgia. Refere dorflex quando tem dor (...) Perfil Psicossocial: mora com a mãe no Maranhão há 2 anos. Exame físico: calosidades em mãos, musculatura normal sem sinais de hipotrofia, arco de movimento completo. Exames complementares: Rx de 17/5/2021 com material de síntese em joelho proximal, sem sinais degenerativos. Conclusão: não foi observada incapacidade, limitação funcional ou redução da capacidade laborativa. (...) 5) A parte autora é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? A patologia decorre de acidente de trânsito? Possível indicar o CID-10? E é possível indicar a causa incapacitante? E se decorre do acidente de trabalho (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? Não patologia no momento, já tratada. Não paresenta sequelas que germ incapacidade. 6) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: A parte autora teve de enfrentar procedimento cirúrgico em decorrência da lesão sofrida? Existe alguma limitação para a atividade profissional? Qual o grau? Sim, não apresenta limitação posterior. (...) 13) Existe incapacidade? Não foi observada incapacidade. [grifos aditados] Denota-se que o perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho conforme se vê das respostas acima colacionadas. Também pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, o que não foi evidenciado no processo. Isto porque não é crível que a mera sintomática de “dores no joelho”, por si só, acarrete a redução da capacidade ou configure incapacidade laboral, inclusive do CNIS acostado aos autos se verificou que após a cessação do benefício em 31/10/2013 o autor trabalhou como empregado até 06/2014, o que leva a suposição que o encerramento do benefício na seara administrativa foi escorreito. É de bom alvitre ressaltar que o perito que apresentou o laudo pericial de ID 60487212 que embasa as razões de convencimento deste Juízo, é profissional médico regulamento no Conselho Regional de Medicina com especialidade em ortopedia e traumatologia, o que lhe confere capacidade técnica singular para apreciar as enfermidades alegadas pela parte autora, trazendo confiança e robustez a perícia realizada. Sobre isso, também é oportuno colacionar os julgados a seguir: Revela-se desnecessária a realização de nova (s) perícia (s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. (...) Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos médicos anexados ao processo, quanto aos sintomas e enfermidade (s) apresentada (s), entende-se que não há incapacidade laboral no momento atual, sob o ponto de vista ortopédico. (...) Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência de incapacidade, nem mesmo parcial. Os documentos médicos apresentados não dão suporte a conclusão diversa daquela exposta pelo médico de confiança do Juízo de origem. No caso, verifica-se que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e expõe suficientemente os motivos pelos quais o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho na função habitualmente desenvolvida pela parte autora. (...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. (TRF-3 - RI: 50018916920214036319, Relator: FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO HABILITADO PARA SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVOMERITO. QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. (...) Ademais, o médico perito nomeado pelo juízo não é obrigado a concordar com diagnósticos de outros médicos, sejam médicos peritos do INSS, médicos particulares ou de empresas especializadas em medicina do trabalho. É justamente a nomeação de outro médico para a realização de perícias em juízo que confere imparcialidade à produção de prova nessas situações. Caso contrário, suficiente seria a mera apresentação de atestados e exames médicos por parte da autora a fim de atestar incapacidade ou redução da sua capacidade laboral. Assim, em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Destaque-se, ainda, que a autora é pessoa jovem (atualmente com 32 anos – nascida em 07.07.1986), estando plenamente capacitada para o trabalho. Em suma, a segurada apelante não preenche os requisitos necessários à concessão de nenhum benefício na modalidade acidentária – razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-PR - APL: 00012189320178160148 PR 0001218-93.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Nesse viés, inexistindo documentação satisfatória que ateste a associação da sintomática da parte autora com outras doenças graves, não há que se falar em redução da capacidade ou incapacidade laboral. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. Por fim, urge anotar que o pedido formulado na exordial menciona que o benefício seria devido desde a data da cessação do auxílio-doença anterior (31/10/2013), todavia, além de constar no CNIS que o autor exerceu atividade remunerada após esse período, o que por lógica decorre no entendimento de que inexistia incapacidade laboral a dar azo a continuação do recebimento da benesse, também nota-se a incidência da prescrição quinquenal, isso porque o ajuizamento da ação ocorreu somente em 27/02/2019, ou seja, quase 5 anos e 4 meses após a cessação do benefício. Portanto, não comprovado que há redução ou incapacidade laboral, não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-acidente ou auxílio-doença). III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais se arbitram em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito