Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010738-65.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CARLOS NERY DE SOUZA
Vistos, etc. Tem-se acostado aos autos pedido de liberação de valor penhorado, ao argumento de que a verba constrita tem natureza de provento de aposentadoria, sendo impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil – Id. 122709766 e seguintes. Ao que se vê, o valor bloqueado em conta de titularidade da parte executada de fato se refere a pagamento de aposentadoria, consoante indicado no extrato bancário de Id. 122823572, consignado como “PGTO INSS 06422704660”. Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a viabilidade de penhora de salário, conforme segue: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, encontrando-se em conta bancária, independentemente de ser conta corrente ou conta salário, é defeso o bloqueio de valores com natureza salarial e de proventos de aposentadoria, revelando-se a irregularidade da penhora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora dos rendimentos não encontra respaldo legal. 2. Deste modo, não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no âmbito deste e. STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1327341 DF 2018/0176057-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA REALIZADA EM CONTA SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A teor do artigo 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora de valor depositado em conta corrente proveniente de proventos, por ter natureza alimentar. (TJ-MT - AI: 00456685520168110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/06/2016) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1208231 RJ 2009/0183691-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA ONLINE – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. Consoante inteligência preconizada no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, há expressa condição de impenhorabilidade reservada à verba remuneratória, proventos de aposentadoria, subsídios, entre outras, uma vez que possuem natureza alimentar. (TJ-MT - AI: 01174771320138110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/04/2014, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2014)
Ante o exposto, determino o desbloqueio do valor penhorado. Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor da parte executada. Após, INTIME-SE o Município exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, diante da informação de parcelamento do débito de Id. 122709771. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito