Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002553-58.2016.8.11.0002..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): ANA CAROLINE ALVES DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ANA CAROLINE ALVES DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER, alegando que foi vítima de um acidente de trânsito ocasionando invalidez permanente. Por entender ser devido o recebimento do seguro, requer a condenação da ré ao pagamento de 100% do valor do seguro R$ 13.500,00, juntando procuração à Id. nº 2443151- Pág. 1 e documentos. Realizada a audiência de conciliação, esta a audiência restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado à Id. nº 4582181- Pág. 1. Citada, a ré ofertou a contestação juntada à Id. nº 3679202, alegando, em preliminar, alteração do polo passivo para Seguradora Líder, carência de ação pela ausência de pedido administrativo. No mérito, aduz insuficiência probatória, nexo causal e que inexiste prova da invalidez e seu grau e que, acaso constatada, deve ser atendida a tabela de quantificação até o limite de R$ 13.500,00, com correção a partir da propositura da ação e juros da citação, vez que constitucional a Medida Provisória n. 451/2008 e a decorrente Lei n.° 11.945/09. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Junta procuração, substabelecimentos e documentos. Da contestação manifestou-se o autor à Id. nº 4575406. A fim de quantificar a lesão sofrida pela parte autora, à Id. nº 10830934, nomeei perito, que juntou o laudo à Id. nº 87378210 e 99262285. Intimadas as partes para falarem sobre o laudo pericial, ambas manifestaram-se, vindo-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Julgo esta ação antecipadamente por entender que prescinde de outras provas além dos documentos e laudo pericial. Versa o feito quanto à cobrança de seguro DPVAT, alegando a autora que foi vítima de acidente de trânsito e em decorrência apresenta quadro de sequela com redução permanente de sua capacidade laborativa. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO DPVAT De acordo com o art. 5o da Lei 6.194/74, para que haja o pagamento por invalidez, basta a prova do acidente e do dano advindo do sinistro, independentemente da existência de culpa. A ré impugnou ainda, o pedido sob o pretexto de que não havia provas suficientes quanto à invalidez permanente, requerendo, na hipótese de condenação, que o valor fosse proporcional à lesão sofrida, nos termos da Lei n.º 6.194/74. Da análise do feito, entendo por devida a indenização à parte autora. Conforme documento acostado na exordial, em especial, o Boletim de Ocorrência (Id. 2443164), restou comprovado o acidente sofrido, dando conta que a invalidez permanente deu-se em razão do acidente sofrido. Nesse aspecto, o perito, em seu laudo, esclareceu a veracidade da incapacidade que acomete o autor e sua origem advinda de acidente automobilístico. Logo, fica estabelecido o nexo causal entre o acidente e a debilidade apresentada pelo autor. No tocante à lesão, inobstante ser um tanto delicada sua graduação, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais do indivíduo, a matéria é disciplinada por lei, não havendo como discordar, cabendo tão somente sua aplicação. O art. 12 da Lei 6.194/64 normatiza a utilização da tabela SUSEP por parte do CNSP, que está autorizado a expedir normas disciplinadoras e tarifas, detendo competência nos casos de indenização por invalidez permanente. A Lei apenas dirimiu o limite do quantum indenizatório, deixando ao órgão administrativo a função em que hipóteses o segurado terá direito à cobertura securitária. Quanto à lesão, deve corresponder ao grau de invalidez da vítima, aplicando o que dispõe a Lei n.° 6.194/74, art. 3º, § 1º, I e II, alterados pela Lei n.° 11.945/09: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). O laudo pericial (Id. nº 99262285 - Pág. 1-2) concluiu que a parte autora apresenta sequela residual em (10%) no pé direito (50%). Portanto, havendo prova da invalidez de caráter permanente e sequela com debilidade permanente do membro lesionado em razão do grau das lesões, tenho pela aplicação do art. 3º, § 1º, I, da Lei n.° 6.194/74. Entendo, contudo, que o acidente foi posterior à vigência da Lei n.º 11.482/07, que o valor indenizatório é limitado em até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente, como pleiteado. Estabelece a tabela SUSEP que na hipótese de invalidez caracterizada pela perda completa/parcial de algum dos membros pagar-se-á indenização à proporção sobre o percentual da perda funcional, sobre o qual se aplica o redutor apurado pelo expert, restando o cálculo na seguinte forma: Estabelece a tabela SUSEP que na hipótese de invalidez caracterizada pela perda completa pagar-se-á indenização à seguinte proporção: Lesão I; A) Valor total da cobertura (Lei 6.194/74): R$ 13.500,00; B) perda parcial pé direito: 50% C) Percentual do redutor apurado pelo perito e de acordo com a seguradora diante da ausência de irresignação: 10% D) Valor devido: A x B x C: R$ 675,00. Com isso, faz jus o autor ao recebimento de tal importância referente à lesão sofrida conforme indicado no laudo pericial. DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA Por força da Súmula n.° 426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros na hipótese de pagamento do seguro obrigatório DPVAT contam-se da citação. Relativamente à correção monetária, em que pese o pedido da ré para sua incidência a partir do ajuizamento da demanda, o C. STJ pacificou a matéria de que a atualização deve ser do evento danoso, na forma disciplinada na Súmula n.° 43, do STJ, conforme julgado a seguir citado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – DPVAT – OBSCURIDADE - EXISTÊNCIA – FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO PROVIDO. O termo inicial dos juros é a data da citação, pacificado na Súmula nº 426 do STJ; em relação à correção monetária incide da data do evento danoso, conforme disciplina a Súmula nº 43 do STJ. (ED 128028/2015, Rel. Dra. Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª CC do TJMT, j. 29/09/2015, DJE 05/10/2015). DIANTE DISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito nesta Ação de Cobrança para CONDENAR a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento do seguro DPVAT em favor da autora na importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Para fins de liquidação da sentença, o valor deverá ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/2002, e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso. Pelo princípio da sucumbência e por entender que a autora decaiu apenas no quantum, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como, verbas advocatícias, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, nos termos do art. 85, § 8º, III do novo Código de Processo Civil (RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000488-56.2017.8.11.0002 - CLASSE 198 - CNJ - VÁRZEA GRANDE). Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO