Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030231-86.2020.8.11.0041..
AUTOR: LUCAS HENRIQUE SANTOS POLIDORIO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Trata-se de Ação De Cobrança Do Seguro Obrigatório Dpvat que LUCAS HENRIQUE SANTOS POLIDÓRIO move em desfavor de PORTO SEGURO SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 13/06/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ressarcimento das despesas médico-hospitalares (DAMS), mais honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 37906230), arguindo preliminarmente: I - Da Ausência de Requerimento Administrativo; II – Da Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação. A parte requerente apresentou a réplica, id. 50968615. É o relatório. Fundamento. Decido. Conforme relatado,
cuida-se de Ação De Cobrança De Seguro Obrigatório - Dpvat em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. Da Impugnação à Justiça Gratuita. Sobre a impugnação à concessão dos auspícios da justiça gratuita, ressalte-se que cabe ao impugnante provar que a impugnada não faz jus ao benefício, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a autora acostou ao processo declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa de veracidade, pelo que rejeito a impugnação sem maiores delongas. Da Necessidade De Realização De Pedido Administrativo Prévio – Da Falta De Interesse De Agir. Alega a seguradora ré, em síntese, que falta a parte autora interesse processual necessário a propositura da ação, já que esta não lhe procurou para receber o pagamento pela via administrativa. Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte demandante tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório DPVAT, o que se mostra útil e necessário no caso concreto. Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014). Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML. Sentença cassada. Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei. Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida. Dessa forma, REJEITO a preliminar de Ausência de Interesse de Agir. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente. Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida. A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, notou-se a ausência do Boletim de Ocorrência e, conquanto tal documento seja prescindível, não há nos autos outros elementos de cognição que infirmem que a lesão sofrida pela parte autora possua nexo causal com o acidente automobilístico descrito na inicial. Isso se deve ao fato de os documentos médicos jungidos nos id’s. 34389549 e 34389551 não mencionarem que a fratura em pé esquerdo da parte autora tenha se originado em acidente automobilístico do qual alega ter sido vítima. Também não há prontuário ou qualquer outro documento que mencione que o autor tenha sido atendido por Serviço de Atendimento Médico de Urgência em local de acidente. Sendo assim, inexistem provas que evidenciem o nexo causal entre a lesão sofrida pelo autor e o alegado acidente automobilístico descrito na inicial. Nesse sentido, colham-se os seguintes arestos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - QUEDA DE BICICLETA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS E ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para que se tenha direito à indenização securitária do seguro DPVAT, deve-se comprovar a ocorrência do acidente de trânsito por veículo automotor de vias terrestres ou por sua carga, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, podendo a vítima ser pessoa transportada ou não. Ausente indicativo de que a queda de bicicleta que resultou em lesões tenha decorrido do envolvimento de qualquer veículo automotor, afigura-se incabível a indenização securitária. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.077094-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE DO ACIDENTE E MORTE. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. - Não havendo provas nos autos do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, não há que se falar em indenização do seguro obrigatório DPVAT. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.076160-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, § 8°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)