FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Réu
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 29801·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
07/05/2025, 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/04/2025, 17:45
Recebidos os autos
03/04/2025, 17:45
Arquivado Definitivamente
03/04/2025, 17:45
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/10/2024 23:59
31/10/2024, 08:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
22/10/2024, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 02:12
Juntada de Petição de manifestação
18/10/2024, 14:07
Expedição de Outros documentos
18/10/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos
18/10/2024, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/10/2024, 13:42
Processo Reativado
17/10/2024, 20:16
Devolvidos os autos
17/10/2024, 20:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/06/2024, 13:56
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/02/2024 23:59.
08/03/2024, 17:21
Documentos
Manifestação
•27/09/2024, 15:15
Acórdão
•27/09/2024, 13:44
31/10/2024, 08:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
22/10/2024, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 02:12
Juntada de Petição de manifestação
18/10/2024, 14:07
Expedição de Outros documentos
18/10/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos
18/10/2024, 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/10/2024, 13:42
Processo Reativado
17/10/2024, 20:16
Devolvidos os autos
17/10/2024, 20:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/06/2024, 13:56
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/02/2024 23:59.
08/03/2024, 17:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 03:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
07/02/2024, 03:37
Juntada de Petição de manifestação
05/02/2024, 17:21
Expedição de Outros documentos
05/02/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos
05/02/2024, 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2024, 15:22
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2024, 15:22
Conclusos para despacho
26/01/2024, 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
07/12/2023, 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
07/12/2023, 19:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
21/11/2023, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
18/11/2023, 06:11
Expedição de Outros documentos
16/11/2023, 13:09
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
19/10/2023, 15:49
Publicado Sentença em 19/10/2023.
19/10/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
19/10/2023, 02:25
Expedição de Outros documentos
17/10/2023, 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
17/10/2023, 13:41
Conclusos para decisão
26/09/2023, 14:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 07:47
Publicado Intimação em 31/08/2023.
31/08/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 01:37
Expedição de Outros documentos
29/08/2023, 08:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 02:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/08/2023, 14:30
Publicado Sentença em 13/07/2023.
13/07/2023, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000475-37.2017.8.11.0041..
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
AUTOR(A): ELIETH FERREIRA PAES
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elieth Ferreira Paes em desfavor de ASSEFAZ – Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que vem sofrendo com um aumento exorbitante em sua mensalidade do plano de saúde e está com dificuldade de honorar com as mensalidades vez que o valor cobrado atualmente quase supera os proventos recebidos mensalmente. Por fim, requer a procedência da ação com a concessão da tutela de urgência a fim de pagar o valor mensal e regular, no valor de R$ 360,38 (trezentos e sessenta reais e trinta e oito centavos). No mérito requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação para a requerida restituir o valor pago excessivamente no montante de R$ 23.916,45 (vinte e três mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos). Citada a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição. No mérito, alegou a regularidade nos aumentos da mensalidade conforme o disposto pela ANS e que é a própria comunidade da ASSEFAZ (usuários), quem decide os reajustes a serem aplicados, sendo, portanto, uma decisão colegiada de alcance, discutida, avalizada por estudos atuariais de projeção, ratificada pelos próprios beneficiários, que se fazem bem representar naquele respeitável órgão superior. Por fim, requer a improcedência da ação. A autora requereu a apreciação da liminar. Replica id. 11281361. Decisão de id. 11316430, rejeitou a tutela de urgência e saneou o processo acolhendo a preliminar de prescrição restringindo os pedidos apenas ao reembolso do que foi superiormente pago nas mensalidades do plano de saúde no triênio anterior ao ajuizamento da presente ação; e entendeu a não aplicação do código consumerista. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão, confira-se: Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ressalte-se que vige no direito civil brasileiro a autonomia de vontade no negócio jurídico, sendo que a liberdade de contratar pode ser vista sob o prisma da liberdade propriamente dita ou pelo aspecto da escolha da modalidade do contrato. Assim, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes, diante do princípio pacta sunt servanda, onde o acordo de vontade faz lei entre as partes. Confira-se a normativa legal do Código Civil: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. E em sede de responsabilidade civil, cumpre estabelecer inicialmente as disposições legais aplicáveis à espécie, a começar pelo artigo 186 do CC, que assim estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência o ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido é o artigo 927, do mesmo diploma ao estabelecer que Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Planos de saúde de autogestão (também chamados de planos fechados de saúde) são criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde. Tais planos são mantidos por instituições sem fins lucrativos e administrados paritariamente, de forma que no seu conselho deliberativo ou de administração, há representantes do órgão ou empresa instituidora e também dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que não visam ao lucro. Segundo a Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão é... (...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º. As operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão possuem inúmeras diferenças em relação às operadoras comerciais de plano de saúde, como por exemplo, não operam em regime de mercado; não têm objetivo de lucro; os assistidos participam da gestão do plano; e são disponibilizados para um grupo restrito de pessoas que possuem alguma relação com o plano. Por conta dessas diferenças, os atos regulamentares da ANS conferem tratamento diferenciado para os planos de saúde de autogestão, com a finalidade de atender às características próprias dessa modalidade de operadora, possibilitando a redução dos custos de sua manutenção, cujos serviços são prestados, não mediante contraprestação pecuniária com a finalidade de obtenção de lucro, mas a partir de contribuições dos participantes calculadas, em regra, com base nos seus salários/aposentadorias etc., observando-se, com isso, os princípios do mutualismo e da solidariedade. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. Com efeito, ao contrário do que sustenta a parte autora, os reajustes não estão sujeitos aos índices divulgados pela ANS, razão pela qual, até prova em contrário, há que se presumir que não foram realizados arbitrariamente e de forma aleatória, mas sim tendo por escopo preservar o equilíbrio do sistema, de forma a garantir a continuidade da cobertura aos segurados e a sobrevivência da própria Fundação. Logo, pela própria natureza jurídica dos planos de saúde de autogestão, o reajuste aplicado foi presumidamente pautado por critérios atuarias declarados, dos quais participaram os beneficiários como integrantes do Conselho Deliberativo. Na espécie, as alegações iniciais do autor não estão corroboradas por qualquer elemento documental a configurar início de prova (art. 373, I, do CPC), e insisto os documentos colacionados pelo requerido não foram impugnados e comprovam a regularidade dos índices pactuados. Conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil ao autor incumbe à prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe à prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito daquele. Nos termos da Lei Adjetiva: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No que tange ao ônus da prova, ensina-nos Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1: "A produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável. Ou seja, o descumprimento desse ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas no aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, uma certa margem de risco existe também para a parte que produziu a prova." Ao abordarem o tema, também ressaltam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." "[...] O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.(...)"2 Dessa mesma forma leciona Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probrandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p.432, item n° 422-C)” Evidente assim que não restou a abusividade nas mensalidades cobradas e não mantendo a requerente relação individualizada com a parte requerida. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Determino o levantamento do valor consignado em favor da parte autora, uma vez que foi constata a regular contratação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
11/07/2023, 16:45
Julgado improcedente o pedido
11/07/2023, 16:45
Conclusos para despacho
11/10/2022, 09:51
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2022, 18:16
Juntada de Petição de petição
08/07/2022, 16:52
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/11/2021 23:59.
23/11/2021, 12:07
Conclusos para decisão
22/11/2021, 18:33
Expedição de Outros documentos.
29/10/2021, 17:55
Juntada de Petição de manifestação
26/10/2021, 14:52
Publicado Despacho em 26/10/2021.
26/10/2021, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
26/10/2021, 06:45
Expedição de Outros documentos.
22/10/2021, 17:18
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2021, 17:18
Conclusos para decisão
21/10/2021, 18:52
Juntada de Petição de manifestação
20/10/2021, 16:39
Decorrido prazo de MARGARETH SULAMIRTI FERREIRA PAES em 23/09/2021 23:59.
24/09/2021, 05:33
Decorrido prazo de JUDITE VIEIRA GOULART DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
24/09/2021, 05:33
Decorrido prazo de ELIETH FERREIRA PAES em 23/09/2021 23:59.
24/09/2021, 05:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/09/2021, 10:49
Juntada de Petição de diligência
04/09/2021, 10:49
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/08/2021 23:59.
31/08/2021, 18:28
Juntada de Petição de manifestação
31/08/2021, 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/08/2021, 10:23
Juntada de Petição de diligência
31/08/2021, 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/08/2021, 10:06
Juntada de Petição de diligência
31/08/2021, 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/08/2021, 09:11
Juntada de Petição de diligência
31/08/2021, 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2021, 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2021, 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2021, 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2021, 15:12
Expedição de Mandado.
25/08/2021, 15:09
Expedição de Mandado.
25/08/2021, 15:09
Expedição de Mandado.
25/08/2021, 15:09
Expedição de Mandado.
25/08/2021, 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 15:30 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
24/08/2021, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2021, 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
29/03/2021, 17:08
Conclusos para despacho
24/03/2021, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2020, 18:34
Ato ordinatório praticado
04/04/2019, 15:42
Ato ordinatório praticado
04/04/2019, 15:19
Ato ordinatório praticado
04/04/2019, 15:13
Juntada de Petição de petição
03/04/2019, 15:58
Conclusos para despacho
26/03/2019, 10:57
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
15/03/2019, 17:59
Juntada de Petição de diligência
15/03/2019, 17:59
Decorrido prazo de POLIANA BEATRIZ BANDEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
14/03/2019, 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/03/2019 23:59:59.
12/03/2019, 02:33
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
02/03/2019, 20:00
Juntada de Petição de diligência
02/03/2019, 20:00
Decorrido prazo de JUDITE VIEIRA GOULART DOS SANTOS em 26/02/2019 23:59:59.
27/02/2019, 03:06
Decorrido prazo de MARGARETH SULAMIRTI FERREIRA PAES em 26/02/2019 23:59:59.
27/02/2019, 03:06
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
19/02/2019, 21:13
Juntada de Petição de certidão
19/02/2019, 21:13
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
19/02/2019, 21:09
Juntada de Petição de certidão
19/02/2019, 21:09
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/02/2019 23:59:59.
13/02/2019, 20:09
Publicado Intimação em 13/02/2019.
13/02/2019, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/02/2019, 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2019, 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2019, 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2019, 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/02/2019, 14:31
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/04/2019 16:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
11/02/2019, 14:26
Expedição de Mandado.
11/02/2019, 14:22
Expedição de Mandado.
11/02/2019, 14:22
Expedição de Mandado.
11/02/2019, 14:22
Expedição de Mandado.
11/02/2019, 12:43
Expedição de Outros documentos.
11/02/2019, 12:43
Expedição de Outros documentos.
11/02/2019, 12:43
Juntada de Petição de petição
30/01/2019, 15:08
Publicado Decisão em 22/01/2019.
22/01/2019, 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/01/2019, 22:47
Expedição de Outros documentos.
18/01/2019, 16:21
Audiência conciliação designada para 01/04/2019 10:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
14/12/2018, 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2018, 14:54
Conclusos para decisão
16/03/2018, 11:12
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/02/2018 23:59:59.
28/02/2018, 02:56
Juntada de Petição de manifestação
29/01/2018, 15:44
Ato ordinatório praticado
25/01/2018, 18:35
Expedição de Outros documentos.
25/01/2018, 18:21
Juntada de Petição de petição
25/01/2018, 15:07
Publicado Decisão em 25/01/2018.
25/01/2018, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/01/2018, 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/01/2018, 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
23/01/2018, 13:36
Conclusos para decisão
10/01/2018, 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
08/01/2018, 13:55
Juntada de Petição de petição
13/11/2017, 16:32
Expedição de Outros documentos.
10/11/2017, 13:55
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/05/2017 23:59:59.
16/05/2017, 00:04
Audiência conciliação realizada para 26.4.17 CEJUSC CBA.
26/04/2017, 17:49
Juntada de Petição de contestação
25/04/2017, 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/04/2017, 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/03/2017, 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/03/2017, 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/03/2017, 17:21
Expedição de Mandado.
14/03/2017, 16:07
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2017, 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte