Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0001759-15.2016.8.11.0015..
REU: CROMO SINOP FOTOLITOS PARA GRAFICA LTDA - ME
AUTOR(A): IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. Vistos etc. IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. ajuizou ação monitória em face de CROMO SINOP FOTOLITOS PARA GRAFICA LTDA - ME, ambos qualificados, suportada em duplicata mercantil. Aduziu que a pendência calculada na planilha inclusa soma R$ 31.703,05. Valor este atribuído à causa. Juntados os documentos. Citada por edital, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e esta apresentou embargos monitórios em Id. 95797937. Arguiu a nulidade do título, posto que as notas fiscais acostados no processo não teriam sido aceitas. Requereu a procedência dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos monitórios em Id. 95797937. Basicamente rebateu os termos articulados na defesa e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E JULGO. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que pela análise das leis e das disposições contratuais é possível decidir a respeito da legalidade dos encargos contratuais. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. É cediço que as duplicatas mercantis, por serem títulos causais, devem necessariamente corresponder a um negócio jurídico subjacente (compra e venda mercantil ou prestação de serviços), conforme preceituam os arts. 1.º e 2.º, da Lei n.º 5.474/1968. A respeito, observa João Eunápio Borges: "A duplicata nasce com a fatura da qual é uma cópia, servindo de instrumento de contrato de compra e venda ou prestação de serviços e de promessa de pagamento do respectivo preço. Não é título que tenha outra finalidade". ("Títulos de Crédito", Forense, 1971, 2ª ed. p. 209/ 210). A duplicata é um título de crédito causal, regulamentado pela Lei 5.474/1968, vinculada a negócio jurídico preexistente, seja ele de compra e venda ou prestação de serviços, razão pela qual, para que possa ser sacada é imprescindível que, anteriormente, já tenha sido expedida a nota fiscal correspondente, e a prova da entrega e recebimento da mercadoria ou da execução dos serviços, ou seja, o aceite, sob pena de ser descaracterizada. Importante registrar que o aceite pode ser expresso ou tácito. A respeito, para que se configure o aceite por presunção, leciona Luiz Emydio F. da Rosa Jr.: "A lei anterior não considerava a duplicata título executório quando não continha a assinatura do comprador, e, por isso, o legislador, visando a proteger o comerciante, criou a figura do aceite tácito ou presumido, que ocorre quando, cumulativamente, estejam presentes os seguintes elementos: a) haja sido protestada por falta de pagamento; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da LD." (in Títulos de Crédito, 4.ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 180-181). Os documentos juntados pela parte requerente, comprovaram as entregas efetivas das mercadorias, ao contrário do alegado pela parte requerida. O fato de dizer que desconhece as assinaturas de quem efetuou o recebimento das mercadorias, não tem o condão de invalidá-los. Nas relações comerciais, como a referida na inicial, normalmente, os funcionários que estão na empresa naquele momento é que costumam assinar os documentos relativos aos citados recebimentos. Ou, se eles não têm autorização para tal fim, não assinam os documentos, levando-os para assim proceder ao seu superior hierárquico. Observe-se que as alegações contidas na inicial, respeitado o entendimento do ora requerido, foram apresentadas apenas de forma genérica. Ademais, as mercadorias foram enviadas ao endereço indicada pela parte requerente em sua exordial, qual seja: Avenida dos Ingás, n.° 3174, Setor Comercial, Sinop-MT, comprovando a existência da relação jurídica mercantil entre as partes. Verifica-se que a parte requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, como já salientado acima e a parte requerida não logrou êxito em provar as suas alegações nem desconstituir. Em precedente jurisprudencial, o C. STJ destacou que “A instrução da execução com as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação, supre a ausência da duplicata não aceita e retida pelo sacado. Precedentes” (AgRg nos EDcl no Ag 465075/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 07/04/2003, DJ de 19/05/2003, p. 227). “A duplicata sem aceite pode instruir a execução, contanto que cumulativamente haja sido protestada e esteja acompanhada de documento da entrega e recebimento da mercadoria. À falta do protesto, tal duplicata não pode ser executada” (RSTJ 121/273). No mesmo sentido RT 843/301. Os títulos executivos que não apresentam qualquer vício formal. Duplicatas que, embora sem aceite, foram encaminhadas a protesto e estão acompanhadas do respectivo comprovante de entrega da mercadoria. Preenchimento dos requisitos da Lei 5.474/1968. Neste sentido, é a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROTESTO - DUPLICATA SEM ACEITE - NOTA FISCAL - RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE EVIDENCIADA - ARTIGO 370 CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em irregularidade do protesto de duplicata sem aceite, se o credor logrou êxito em comprovar a regularidade da emissão do referido título, atrelando-o a um negócio jurídico subjacente, com amparo em relação comercial de compra e venda. 2. Nos termos do art. 370, do CPC, o julgador possui a prerrogativa de ordenar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender cabíveis, prestigiando a busca pela verdade real e a efetivação da justiça no caso concreto”. (TJ-MG - AC: 10000190189175001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 13/05/2019); “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Cobrança de duplicata sem aceite. Protesto. Embargos não acolhidos. Presunção de entrega da mercadoria. Consequente responsabilidade pelo pagamento. Recurso a que se dá provimento”. (TJ-RJ - APL: 00013790720108190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 1 VARA, Relator: JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 07/02/2017, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017).
Diante do exposto, a manutenção da execução para compelir a parte requerida ao pagamento de R$ 31.703,05, é medida que se impõe. Conforme já assinalado na decisão inaugural, pedido instruído com prova documental escrita sem eficácia executiva, assim como a inadimplência. Noutro vértice, calha anotar que, em regra, dentre outras possíveis, mas pouco usuais, na ação monitória quatro soluções mais comuns despontam-se como possíveis. A primeira: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (CPC, art. 701, § 2.°). A segunda: “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível” (CPC, art. 702, § 8.°). A terceira: “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa” (CPC, art. 702, § 7.°). Hipótese em que serão processados e decididos em apartado os embargos monitórios relativos à parte controversa, prolatando-se sentença nos autos da monitória da parte incontroversa, a constituir de pleno direito em título executivo judicial. A quarta: os embargos monitórios serão acolhidos, totais ou parcialmente, com julgamento resolutivo de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Se integrais, obviamente o pedido monitório será improcedente encerrando-se a pretensão monitória. Se acolhidos parcialmente, seguirá o processo da ação monitória do que remanescer, a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo de cumprimento de sentença (CPC, art. 702, § 8.°). Conforme já assentado, a parte devedora, ora requerida, deixou de pagar quando venceu a obrigação, claramente dela ciente e cientificada, constituindo-se em mora intencionalmente. Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o pretendido título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando a parte requerida ao pagamento dos valores descritos na inicial (R$ 31.703,05), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do vencimento do título. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 15 (quinze) dias e, mantendo-se inerte, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito