Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009457-50.2019.8.11.0015..
REQUERENTE: NEUSA VITORINO TONETTI
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos, etc. Ação ordinária de cobrança do seguro DPVAT por invalidez permanente, proposta por NEUSA VITORINO TONETTI, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambas qualificadas. Aduziu em síntese, ter sofrido acidente automobilístico em 26/10/2018. Alega ter passado por procedimento cirúrgico para desbridamento de tecido necrótico e posteriormente outra intervenção cirúrgica para enxerto de pele CID: S87.8, e atualmente encontra-se com perda de tecidos a necrose, evoluindo com edema e perda funcional para o trabalho CID: T93.6, sequela essa que interfere diretamente em sua atividade laboral como professora. Afirma que após entrar com pedido administrativo contra a requerida, recebeu o valor de R$2.362,50, o qual discorda. Requer a determinação de perícia médica judicial, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Atribui à causa a importância de R$ 7.087,00. Apresentou quesitos e documentos juntos a petição inicial de id. 21836048. Decisão inaugural de id. 26351715 que deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 31389791). Alegou preliminarmente carência de ação por ausência de interesse de agir em razão de pagamento de indenização em sede administrativa; inépcia da petição inicial por ausência de pedido específico. No mérito, afirmou que o limite da indenização deve ser proporcional, nos termos da Lei n.º 11.482/2007, vigente à época do sinistro e conforme a extensão da lesão, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, sustentando que o valor pago administrativamente na data do sinistro, assim, inexistindo saldo residual. Discorreu acerca da inaplicabilidade do CDC; a necessidade da prova técnica; a impossibilidade da incidência de correção monetária a partir da MP 340/2006; a incidência de correção monetária que deve ser a partir do ajuizamento da ação, juros moratórios a contar da citação (Súmula n.º 426/STJ) e honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%, em virtude da pouca complexidade da matéria. Por fim, suscitou a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência. E, ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica em id. 31758580, rechaçando a antítese e repisando os argumentos da tese. Feito saneado afastando as preliminares arguidas, conforme decisão de id. 93169843. Nesta decisão ainda, foi determinada a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal – IML, que informou a não realização da prova técnica em razão da ausência da parte requerente na data agendada, conforme documentado em id. 113873660. O patrono da requerente, em petição de id. 113978053 informa que a autora não compareceu, porque estava trabalhando. Requerendo então, que seja designada nova data para realização da pericia. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo. O feito comporta o julgamento antecipado da lide por versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas em audiência. A prova pericial foi deferida, no entanto, não foi consubstanciada em razão da ausência da parte autora no IML na data agendada. As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o necessário convencimento, não encontrando, portanto, nenhum óbice quanto à aplicação do disposto nos arts. 353 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A existência do acidente e as sequelas não despontaram como pontos controvertidos nos autos. Afirmado e não contrariado a ocorrência do sinistro, de modo que as questões a serem decididas dizem respeito, única e exclusivamente, ao nexo de causalidade e o respectivo montante da indenização em função do grau de lesão. Convém esclarecer que a questão debatida nos autos é regulada pela Lei nº 6.194/74. Para que a parte autora faça jus ao recebimento do seguro DPVAT, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente e/ou despesas médicas; c) nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; d) grau da lesão. Neste aspecto, cumpre destacar que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em sua redação primitiva, estabelecia que a indenização por invalidez permanente seria no valor de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Todavia, com a edição da MP 340/2006, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 de 31/05/2007, a indenização por invalidez passou a observar o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), veja-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(...); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).” Desta forma, tendo o acidente ocorrido em 26/10/2018, conforme boletim de ocorrência de id. 21836068 há que se observar o regramento estabelecido pela Lei nº 11.482/2007, de modo que a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo necessário que se estabeleça o grau da lesão para fins de estipulação do valor correspondente, conforme dispõe o § 1º, art. 3º, da Lei n. 6.194/74: “§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...); II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Neste ponto, insta destacar que restou pacificado o entendimento de que a indenização securitária corresponderá à extensão da lesão e ao grau da invalidez, conforme verbete da Súmula 474 do STJ: “Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. O § 5º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, determina expressamente a necessidade da quantificação das lesões, através de perícia médica realizada por órgão Oficial, sendo o Instituto Médico Legal o órgão competente para a elaboração do laudo pericial comprobatório da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais suportadas pelo segurado. Diante da necessidade de produção de prova pericial, foi determinada a realização de avaliação médica por perito do IML, determinando a intimação da autora, que não compareceu na data agendada conforme id. 113873660. Ocorre que não havendo justificação plausível e suficientemente comprovada nos autos, a ausência da interessada à perícia médica designada pelo juízo, após regular intimação, autoriza a presunção de que houve desistência de nova prova técnica, sendo usada então a perícia técnica anterior para julgamento. Com efeito, não seria lógico nem sensato que a requerente – previamente certificada das consequências advindas da sua ausência à pericia judicial – fosse insistentemente intimada e procurada pelo juízo para comparecer ao exame médico, com o atravancamento da marcha processual por incúria de litigante que deixa de promover as diligências que lhe incumbem. Nesses casos, impõe-se reconhecer a preclusão do direito à prova pericial por deliberada inércia da parte interessada, desde que ausente um motivo apto a justificar o não comparecimento. O que não ocorreu nos autos. Assim, a requerente não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, restando preclusa a prova técnica. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial ora com destaques: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA INTERESSADA. PRECLUSÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO DO MÉRITO IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 5º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei 8.044, de 13.07.1992, determina expressamente a necessidade da quantificação das lesões, através de perícia médica realizada por órgão Oficial, sendo o Instituto Médico Legal o órgão competente para a elaboração do laudo pericial atestatório da extensão e o grau das lesões suportada pelo segurado. 2. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o juízo primevo agendou data para realização de perícia médica, determinando a intimação da autora por mandado/carta precatória, advertindo-a que sua ausência, sem justificativa razoável, ao exame designado, implicaria na desistência da produção de prova, seguindo os autos para o julgamento imediato. 3. Analisando os fólios, percebe-se que o endereço consignado na carta precatória (fl. 108) é o mesmo informado pela autora nos documentos de fls. 12 e 15, contudo, quando encaminhada sua intimação no endereço fornecido, o oficial de justiça a cargo da diligência deixou de intimá-la, porque não a localizou, presumindo-se válida sua intimação. Ocorre que é ônus da parte autora manter o endereço atualizado e completo, sendo desnecessário o recebimento pessoal da intimação para sua validade, bastado apenar o envio da notificação para o endereço indicado nos autos. 4. É ressabido que, para quantificar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme o enunciado do verbete sumular nº 474 do STJ. In casu, cabia ao promovente produzir prova de sua invalidez, ônus que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-CE - APL: 01708681020168060001 CE 0170868-10.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020). Desse modo, a parte requerente não conseguiu demonstrar a perda, inutilização ou enfermidade não curável de membro afetado no sinistro, de modo que não se caracterizou a invalidez permanente a que se refere a Lei de regência porque deixou de realizar a prova técnica devido ao seu não comparecimento na data agendada, ressaltando ter sido comunicada, conforme expressamente relatou o seu patrono. Dessa forma, ausente a comprovação da invalidez mencionada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, alicerçado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar as custas judiciais e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, que fixo estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dicção dos arts. 82, 84 e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Todavia, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas por um quinquênio, quando prescreverá se até lá a parte interessada não demonstrar a superação da hipossuficiência econômica e financeira por enquanto reconhecida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito