Juntada de Certidão26/11/2024, 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento07/08/2024, 02:15
Recebidos os autos07/08/2024, 02:15
Processo Desarquivado06/06/2024, 01:13
Transitado em Julgado em 06/06/202406/06/2024, 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA VERDE em 05/06/2024 23:5906/06/2024, 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA VERDE em 27/05/2024 23:5928/05/2024, 01:12
Publicado Sentença em 13/05/2024.14/05/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 01:12
Expedição de Outros documentos09/05/2024, 17:18
Expedição de Outros documentos09/05/2024, 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2024, 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis09/05/2024, 17:18
Conclusos para julgamento20/03/2024, 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA VERDE em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 03:11
Decorrido prazo de ADENIL NUNES BRANDAO em 06/03/2024 23:59.09/03/2024, 05:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA VERDE em 06/03/2024 23:59.09/03/2024, 03:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.04/03/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202404/03/2024, 03:22
Expedição de Outros documentos26/02/2024, 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas26/02/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos26/02/2024, 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/02/2024, 17:07
Decorrido prazo de ADENIL NUNES BRANDAO em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 05:09
Conclusos para decisão25/08/2023, 18:39
Juntada de Petição de manifestação25/08/2023, 14:26
Decorrido prazo de ADENIL NUNES BRANDAO em 21/08/2023 23:59.23/08/2023, 09:05
Decorrido prazo de ADENIL NUNES BRANDAO em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 09:02
Publicado Decisão em 14/08/2023.14/08/2023, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202311/08/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo requestado, motivo pelo qual, concedo a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir da determinação judicial anterior. Aguarde-se em cartório a juntada das informações ou o decurso do prazo. Não havendo manifestação pela parte interessada, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos09/08/2023, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito09/08/2023, 09:06
Juntada de Petição de manifestação08/08/2023, 18:23
Conclusos para despacho08/08/2023, 10:08
Juntada de Petição de manifestação07/08/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. A fim de viabilizar a análise do petitório retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, colacionar aos autos matrícula do imóvel atualizada, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos28/07/2023, 13:14
Proferido despacho de mero expediente28/07/2023, 13:14
Conclusos para decisão28/07/2023, 13:00
Juntada de Petição de manifestação28/07/2023, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 03:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.28/07/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. Defiro a consulta via SNIPER para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta referenciada, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos26/07/2023, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito26/07/2023, 18:05
Conclusos para decisão25/07/2023, 22:05
Juntada de Petição de manifestação25/07/2023, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202325/07/2023, 03:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.25/07/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud e Renajud, a parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados visando perscrutar acerca de eventual vínculo laboral da parte executada. Entretanto, não obstante tal informação possa ser obtida diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), perfilha-se à orientação jurisprudencial de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo[1]. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE PESQUISA NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. NÃO CABIMENTO. DEVER DA PARTE CREDORA EM BUSCAR BENS DO DEVEDOR. 1. Diante do esgotamento de meios disponíveis para localizar bens a serem penhorados, mostra-se possível a intimação dos devedores para que promovam sua indicação. 1.2 Ainda que a indicação de bens à penhora seja, em regra, ônus do credor, observa-se que a legislação não estabelece qualquer requisito para a sua implementação, em atenção ao princípio da cooperação. 2. No caso em tela, a presente execução tramita desde 2021, sendo que as diversas diligências até então empreendidas restaram frustradas, o que justifica a intimação da parte executada agravada. 2.1 Não se pode supor a ineficácia da medida apenas em virtude da frustração de diligências anteriores, especialmente quando encontrados veículos em nome do devedor, embora com várias restrições decorrentes de outros processos judiciais. 3. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 4. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário sob a invocação do princípio da cooperação, uma vez que, em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. Nesse trilhar, tem-se por incabível o pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07111007020228070000 1431448, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. No mais, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis o prazo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged
Expedição de Outros documentos21/07/2023, 17:31
Proferido despacho de mero expediente21/07/2023, 17:31
Conclusos para decisão21/07/2023, 16:01
Juntada de Petição de manifestação11/07/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. A fim de alcançar eventual saldo disponível no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a parte exequente postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Id. 121792333). Pois bem. É fato que a penhora de verba salarial vem sendo relativizada, razão pela qual, a fim de alcançar a satisfação do débito, seria contundente adotar a mesma linha de intelecção quanto aos valores oriundos do FGTS. Contudo, em atenção à excepcionalidade da medida, vislumbra-se que o credor deixou de demonstrar que o deferimento do requestado não comprometeria a subsistência digna do devedor e de eventuais dependentes. Neste viés é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ – EREsp 1874222(2020/0112194-8 de 24/05/2023), Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2022) (negritei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.874.222/DF, Rel, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021). (grifei) Neste arrimo, ante a ausência de provas que demonstrem o impacto que o deferimento do pleito ocasionaria ao devedor, INDEFIRO o requestado no petitório retro. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos07/07/2023, 13:17
Proferido despacho de mero expediente07/07/2023, 13:17
Conclusos para despacho07/07/2023, 09:01
Juntada de Petição de manifestação28/06/2023, 16:31
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas via Sisbajud, Renajud e Infojud, a parte exequente requer a penhora de créditos que a parte executada, eventualmente, possua em programas de fidelidade. Entretanto, tal pedido não comporta acolhimento, pois, além do juízo não possuir mecanismos aptos a garantir a conversão da pontuação em pecúnia, estes se tornam pessoais e intransferíveis a terceiros estranhos ao negócio jurídico após a transferência para a conta do programa [[1]]. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui meios de pesquisa da existência de referidos créditos. Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22572036720218260000 SP 2257203-67.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF. PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE. Os pontos acumulados pelo consumidor, com o uso de cartões de crédito e passagens aéreas, configuram vantagem concedida pelas operadoras de cartões de crédito e companhias aéreas, como espécie de atrativo, para que os clientes utilizem cada vez mais seus produtos. Não há a possibilidade de converter os pontos acumulados em pecúnia, mas, apenas, de trocá-los por produtos e descontos, tampouco é possível cedê-los a terceiros. Não há no ordenamento jurídico regra apta a converter a pontuação acumulada em moeda corrente, o que inviabiliza a pretensão do exequente. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-2 10013477920165020076 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DE PONTOS OU MILHAS AÉREAS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE EM NOME DO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MECANISMOS SEGUROS DE CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22226664520218260000 SP 2222666-45.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 17/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Aliás, os resultados obtidos através dos sistemas utilizados por este juízo, até o presente momento, evidenciam que o deferimento da medida não traria resultado eficaz a garantir a presente execução, o que apenas protelaria a marcha processual. Com tais considerações, INDEFIRO o requestado no petitório retro. Por ora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Transcorrido tal interregno sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2. Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07297449520218070000 - Segredo de Justiça 0729744-95.2021.8.07.0000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas via Sisbajud, Renajud e Infojud, a parte exequente requer a penhora de créditos que a parte executada, eventualmente, possua em programas de fidelidade. Entretanto, tal pedido não comporta acolhimento, pois, além do juízo não possuir mecanismos aptos a garantir a conversão da pontuação em pecúnia, estes se tornam pessoais e intransferíveis a terceiros estranhos ao negócio jurídico após a transferência para a conta do programa [[1]]. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PONTOS E MILHAS AÉREAS EXISTENTES EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. Meio atípico de execução que não se revela seguro para a conversão em moeda corrente, visto que o Judiciário não possui meios de pesquisa da existência de referidos créditos. Ademais, tal medida não é eficaz para a coação do devedor e obtenção do cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22572036720218260000 SP 2257203-67.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF. PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE. Os pontos acumulados pelo consumidor, com o uso de cartões de crédito e passagens aéreas, configuram vantagem concedida pelas operadoras de cartões de crédito e companhias aéreas, como espécie de atrativo, para que os clientes utilizem cada vez mais seus produtos. Não há a possibilidade de converter os pontos acumulados em pecúnia, mas, apenas, de trocá-los por produtos e descontos, tampouco é possível cedê-los a terceiros. Não há no ordenamento jurídico regra apta a converter a pontuação acumulada em moeda corrente, o que inviabiliza a pretensão do exequente. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-2 10013477920165020076 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DE PONTOS OU MILHAS AÉREAS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE EM NOME DO AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MECANISMOS SEGUROS DE CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22226664520218260000 SP 2222666-45.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 17/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Aliás, os resultados obtidos através dos sistemas utilizados por este juízo, até o presente momento, evidenciam que o deferimento da medida não traria resultado eficaz a garantir a presente execução, o que apenas protelaria a marcha processual. Com tais considerações, INDEFIRO o requestado no petitório retro. Por ora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Transcorrido tal interregno sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2. Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07297449520218070000 - Segredo de Justiça 0729744-95.2021.8.07.0000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Expedição de Outros documentos26/06/2023, 16:43
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 16:43
Conclusos para despacho26/06/2023, 16:13
Juntada de Petição de manifestação15/06/2023, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202309/06/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de penhora, a parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados visando perscrutar acerca de eventual vínculo laboral da parte executada. Entretanto, não obstante tal informação possa ser obtida diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), perfilha-se à orientação jurisprudencial de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE PESQUISA NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. NÃO CABIMENTO. DEVER DA PARTE CREDORA EM BUSCAR BENS DO DEVEDOR. 1. Diante do esgotamento de meios disponíveis para localizar bens a serem penhorados, mostra-se possível a intimação dos devedores para que promovam sua indicação. 1.2 Ainda que a indicação de bens à penhora seja, em regra, ônus do credor, observa-se que a legislação não estabelece qualquer requisito para a sua implementação, em atenção ao princípio da cooperação. 2. No caso em tela, a presente execução tramita desde 2021, sendo que as diversas diligências até então empreendidas restaram frustradas, o que justifica a intimação da parte executada agravada. 2.1 Não se pode supor a ineficácia da medida apenas em virtude da frustração de diligências anteriores, especialmente quando encontrados veículos em nome do devedor, embora com várias restrições decorrentes de outros processos judiciais. 3. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 4. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário sob a invocação do princípio da cooperação, uma vez que, em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. Nesse trilhar, tem-se por incabível o pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07111007020228070000 1431448, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. No mais, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis o prazo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos07/06/2023, 15:19
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 15:19
Conclusos para despacho07/06/2023, 15:03
Juntada de Petição de manifestação29/05/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, no Num. 118131568, limitou-se a reiterar o pedido de procura de bens da parte devedora por meio de pesquisas através do sistema SISBAJUD. Todavia, tem-se que a diligência pleiteada já foi realizada anteriormente, de modo que a reiteração do pedido, tal como postulada, não comporta acolhimento. Registro, neste particular, que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). Ademais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, uma vez realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Valioso lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente, baseada simplesmente em decurso de lapso temporal. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, REl. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte Agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte Agravada, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 1128615, 07104757520188070000, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento 04/10/2018, Publicado no DJE 11/10/2018). Nesse contexto, como orienta o Superior Tribunal de Justiça, observa-se do artigo 854 do CPC que não há limitação da utilização do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD a uma única vez, mas a renovação da tentativa de constrição via sistema deve ser feita de forma criteriosa e com razoabilidade. Veja-se: “(...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV – O acórdão recorrido indeferiu novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/07/2018, DJe 23/04/2018). Nesse sentido é vasta a jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - REITERADOS PEDIDOS DE CONSULTAS AO SISTEMA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1) É plenamente viável a atuação do Poder Judiciário de modo a realizar buscas para obtenção de resultados positivos, utilizando-se dos mecanismos de pesquisa através dos sistemas informatizados com o intuito de obter maior celeridade e efetividade do processo, desde que observados os critérios de razoabilidade. Precedentes STJ; 2) No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e valores pela via sistema BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas, porém, com resultados infrutíferos; 3) Não tendo o exequente demonstrado que houve mudança na situação patrimonial do executado apta a justificar nova consulta online ao uso dos sistemas de pesquisas patrimoniais - e não sendo razoável que o litígio perdure indefinitivamente, mantendo, assim, a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução -, afere-se que a decisão atacada acertadamente indeferiu o pedido de nova consulta ao Sistema INFOJUD e determinou o arquivamento dos autos; 4) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00018552920188030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 18/12/2018, Tribunal). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015. Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2. No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3. A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4. A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5. Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação “ad infinitum”. 6. Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7. Recurso desprovido. (TJ-DF 07163043720188070000 DF 0716304-37.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. Ainda que possível reiterar o pedido de penhora on line, para tanto necessária a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da executada. Sem tal demonstração, não é de ser deferido o pleito, em atenção, inclusive, ao princípio da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70079372397 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 11/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018). Enfatizo, ainda, que nos termos da legislação processual vigente, é incumbência da parte exequente diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada, cabendo ao Poder Judiciário secundar-lhe nesse mister em caso de comprovado insucesso das diligências particulares, através de ferramentas acessórias de auxílio à parte, sem lhe retirarem o ônus previsto no artigo 798, inciso II, do CPC. Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens do executado, sem sucesso; e que a parte exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira da parte devedora, que permita supor que nova diligência será exitosa, INDEFIRO o pedido formulado, uma vez que não restou configurada nos autos a razoabilidade exigida para a renovação da diligência. No mais, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos19/05/2023, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito19/05/2023, 17:35
Conclusos para decisão19/05/2023, 16:47
Juntada de Petição de manifestação18/05/2023, 16:18
Decorrido prazo de ADENIL NUNES BRANDAO em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de penhora via Sisbajud e Infojud, a parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados visando perscrutar acerca de eventual vínculo laboral da parte executada. Entretanto, não obstante tal informação possa ser obtida diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), perfilha-se à orientação jurisprudencial de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE PESQUISA NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. NÃO CABIMENTO. DEVER DA PARTE CREDORA EM BUSCAR BENS DO DEVEDOR. 1. Diante do esgotamento de meios disponíveis para localizar bens a serem penhorados, mostra-se possível a intimação dos devedores para que promovam sua indicação. 1.2 Ainda que a indicação de bens à penhora seja, em regra, ônus do credor, observa-se que a legislação não estabelece qualquer requisito para a sua implementação, em atenção ao princípio da cooperação. 2. No caso em tela, a presente execução tramita desde 2021, sendo que as diversas diligências até então empreendidas restaram frustradas, o que justifica a intimação da parte executada agravada. 2.1 Não se pode supor a ineficácia da medida apenas em virtude da frustração de diligências anteriores, especialmente quando encontrados veículos em nome do devedor, embora com várias restrições decorrentes de outros processos judiciais. 3. Conquanto deva-se observar a necessidade de privilegiar a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora necessitam de justificativas plausíveis e que indiquem, minimamente, a probabilidade de êxito que recomende a atuação excepcional do Poder Judiciário em conduta, em princípio, de incumbência da própria parte exequente, o que não restou verificado na hipótese dos autos. 4. É ônus do credor envidar todos os esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário sob a invocação do princípio da cooperação, uma vez que, em tal hipótese, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte. Nesse trilhar, tem-se por incabível o pedido de informações junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07111007020228070000 1431448, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro. No mais, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis o prazo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos11/05/2023, 16:47
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 16:47
Conclusos para despacho11/05/2023, 16:38
Juntada de Petição de manifestação25/04/2023, 11:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.20/04/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. Defiro a consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indica19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos18/04/2023, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito18/04/2023, 13:43
Conclusos para decisão18/04/2023, 12:54
Decorrido prazo de ADENIL NUNES BRANDAO em 17/03/2023 23:59.19/03/2023, 02:59
Juntada de Petição de manifestação16/03/2023, 09:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.24/02/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202324/02/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora23/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos22/02/2023, 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line22/02/2023, 13:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)20/02/2023, 08:38
Juntada de recibo (sisbajud)16/02/2023, 14:44
Juntada de recibo (sisbajud)16/02/2023, 14:20
Decorrido prazo de ADENIL NUNES BRANDAO em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 12:19
Conclusos para decisão10/02/2023, 15:35
Juntada de Petição de manifestação09/02/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.30/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos27/01/2023, 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/01/2023, 18:31
Juntada de Petição de certidão26/01/2023, 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento25/01/2023, 14:10
Expedição de Mandado25/01/2023, 08:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.24/01/2023, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202321/01/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8019106-90.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: ADENIL NUNES BRANDAO
Vistos etc. DEFIRO a penhora, avaliação e remoção do bem indicado no Num. 94706861 - Pág. 1, observando-se os dados fornecidos pela parte exequente no Num. 94932420. Nomeio a própria parte exequente como fiel depositária do bem, nos termos do art. 840, §1º, NCPC. Formalizada a penhora, INTIME-20/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos19/01/2023, 15:43
Proferido despacho de mero expediente19/01/2023, 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)13/10/2022, 18:03
Conclusos para despacho13/09/2022, 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)13/09/2022, 14:00
Juntada de Petição de manifestação13/09/2022, 10:01
Arquivado Definitivamente09/09/2022, 13:45
Mov. [105] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe09/09/2022, 13:38
Mov. [103] - Baixa Definitiva: Baixa definitiva29/11/2021, 03:34
Mov. [104] - Remessa: Remetidos os Autos para Arquivamento sem pendência pela CAA29/11/2021, 03:34
Mov. [101] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento27/11/2021, 01:31
Mov. [102] - Recebimento: Recebidos os autos27/11/2021, 01:31
Mov. [100] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 28/10/21 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Baixa definitiva(27/10/21)28/10/2021, 08:57
Mov. [99] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 28/10/21 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Intimação expedido(a)(27/10/21)28/10/2021, 08:57
Mov. [96] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)27/10/2021, 14:31
Mov. [98] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)27/10/2021, 14:31
Mov. [97] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ADENIL NUNES BRANDAO)27/10/2021, 14:31
Mov. [95] - Baixa Definitiva: Baixa definitiva27/10/2021, 14:31
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)27/10/2021, 14:29
Mov. [93] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Impulsiono os autos para Intimar o Patrono do(a) Exequente, acerca da Certidão de Crédito Eletrônica juntada neste ato, razão pela qual, arquivo definitivamente o feito.27/10/2021, 14:29
Mov. [92] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir decisão27/10/2021, 14:27
Mov. [91] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir sentença27/10/2021, 14:27
Mov. [90] - Documento: Juntada de Certidão27/10/2021, 14:27
Mov. [89] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Expedir Certidão de Crédito.04/10/2021, 13:49
Mov. [88] - Petição: Juntada de Petição de Petição04/10/2021, 11:20
Mov. [87] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 27/09/21 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Mero expediente(24/09/21)27/09/2021, 07:09
Mov. [85] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ADENIL NUNES BRANDAO)24/09/2021, 11:42
Mov. [83] - Mero expediente: Mero expediente24/09/2021, 11:42
Mov. [86] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão24/09/2021, 11:42
Mov. [84] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)24/09/2021, 11:42
Mov. [82] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO10/09/2021, 11:44
Mov. [81] - Petição: Juntada de Petição de Petição23/08/2021, 12:32
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 18/08/21 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Mero expediente(17/08/21)18/08/2021, 07:22
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)17/08/2021, 14:58
Mov. [79] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ADENIL NUNES BRANDAO)17/08/2021, 14:58
Mov. [77] - Mero expediente: Mero expediente17/08/2021, 14:58
Mov. [76] - Conclusão: Conclusos para Despacho Certifico que ante a petição retro faço cls o feito./Juiz(íza) Titular OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO29/06/2021, 15:06
Mov. [75] - Petição: Juntada de Petição de Petição25/05/2021, 06:13
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 21/05/21 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Extinta a execução ou o cumprimento da sentença(20/05/21)21/05/2021, 08:16
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)20/05/2021, 14:55
Mov. [73] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir sentença20/05/2021, 14:55
Mov. [71] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença: Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/05/2021, 14:55
Mov. [69] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão22/04/2021, 10:57
Mov. [70] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO22/04/2021, 10:57
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 11/02/21 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Intimação expedido(a)(01/02/21)11/02/2021, 04:48
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Manifeste-se o Exequente acerca da Certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito no prazo legal, sob pena de arquivamento.01/02/2021, 15:38
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)01/02/2021, 15:38
Mov. [64] - Documento: Juntada de Certidão01/02/2021, 15:37
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 21/01/21 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Intimação expedido(a)(20/01/21)21/01/2021, 07:16
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Intimo o Exequente para ciência acerca da expedição do Mandado.20/01/2021, 08:39
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)20/01/2021, 08:39
Mov. [60] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que o Mandado e Ofício fora enviado ao Oficial de Justiça por email para o devido cumprimento.20/01/2021, 08:39
Mov. [59] - Documento: Juntada de Ofício20/01/2021, 08:38
Mov. [58] - Documento: Juntada de Mandado20/01/2021, 08:37
Mov. [57] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível do Cristo Rei / MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS para Juizado Especial Cível do Cristo Rei / OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO )08/01/2021, 12:31
Mov. [56] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Aguardando expedir Mandado.09/11/2020, 09:57
Mov. [55] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Aguardando expedir Mandado.01/10/2020, 13:43
Mov. [54] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Aguardando retorno normal do expediente para o devido cumprimento.31/08/2020, 13:22
Mov. [53] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Aguardando retirada do Mandado pelo Oficial de Justiça assim que retornar ao normal o expediente forense.28/07/2020, 09:05
Mov. [52] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Aguardando cumprimento do Mandado de remoção,22/06/2020, 13:32
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 20/05/20 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Intimação expedido(a)(11/05/20)20/05/2020, 10:35
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Aguardando retorno normal das atividades forense11/05/2020, 11:54
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)11/05/2020, 11:54
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 29/04/20 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Intimação expedido(a)(29/04/20)29/04/2020, 11:02
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Aguardando retorno normal das atividades forense29/04/2020, 10:04
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)29/04/2020, 10:04
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 13/04/20 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Certidão expedido(a)(30/03/20)09/04/2020, 15:42
Mov. [43] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Aguardando retorno das atividades forense deste Juizado.30/03/2020, 11:59
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)30/03/2020, 11:59
Mov. [42] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Bloqueio/penhora on line de 11/02/2012/03/2020, 20:10
Mov. [41] - Documento: Juntada de Mandado05/03/2020, 13:37
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição12/02/2020, 05:10
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 12/02/20 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(11/02/20)12/02/2020, 05:07
Mov. [35] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line11/02/2020, 11:02
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)11/02/2020, 11:02
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ADENIL NUNES BRANDAO)11/02/2020, 11:02
Mov. [38] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de conciliação11/02/2020, 11:02
Mov. [33] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão27/11/2019, 13:15
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS27/11/2019, 13:15
Mov. [31] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível do Cristo Rei / JOAO BOSCO SOARES DA SILVA para Juizado Especial Cível do Cristo Rei / MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS )20/08/2019, 10:37
Mov. [30] - Desarquivamento: Processo Desarquivado20/08/2019, 10:32
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento20/08/2019, 09:26
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 30/07/18 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/07/18)30/07/2018, 06:23
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)19/07/2018, 10:18
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ADENIL NUNES BRANDAO)19/07/2018, 10:18
Mov. [27] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ARQUIVO-PROVISÓRIO)19/07/2018, 10:18
Mov. [24] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho19/07/2018, 10:18
Mov. [22] - Documento analisado: Documento analisado Diante do teor da petição (item 19 ), faço os autos conclusos.18/07/2018, 11:56
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial Diante do teor da petição (item 19 ), faço os autos conclusos./Juiz(íza) Titular JOAO BOSCO SOARES DA SILVA18/07/2018, 11:56
Mov. [21] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido em parte18/07/2018, 11:55
Mov. [20] - Documento: Juntada de Certidão17/07/2018, 12:57
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição17/07/2018, 12:21
Mov. [18] - Mandado: Recebido o Mandado para Cumprimento Mandado de Citação Penhora e avaliação para Adenil Nunes, em carga para o Oficial Benedito telefone (65) 99228-8600 no dia 09/07/2018.09/07/2018, 09:32
Mov. [17] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Expedir mandado04/07/2018, 10:51
Mov. [16] - Documento: Juntada de Mandado04/07/2018, 10:50
Mov. [14] - Documento analisado: Documento analisado03/07/2018, 13:15
Mov. [15] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado03/07/2018, 13:15
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição22/06/2018, 10:39
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento20/06/2018, 12:51
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 18/06/18 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Intimação expedido(a)(06/06/18)18/06/2018, 04:18
Mov. [10] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA) em 18/06/18 * Representante da parte CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE, Referente ao evento Mero expediente(06/06/18)18/06/2018, 04:18
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)06/06/2018, 11:00
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)06/06/2018, 11:00
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente06/06/2018, 06:43
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ADENIL NUNES BRANDAO06/06/2018, 06:43
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO CHAPADA VERDE)06/06/2018, 06:43
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ADENIL NUNES BRANDAO)06/06/2018, 06:43
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB16622NMT06/06/2018, 06:11
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Titular JOAO BOSCO SOARES DA SILVA06/06/2018, 06:11
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível do Cristo Rei06/06/2018, 06:11