Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000844-75.2018.8.11.0015..
REU: TRANSPORTADORA PENIEL LTDA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos etc. A instituição financeira COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT ajuizou ação monitória em face de TRANSPORTADORA PENIEL LTDA, ambos qualificados, suportada em “Proposta de Abertura de Conta de Deposito e Adesão a Produtos e Serviços”. Aduziu que a pendência calculada na planilha inclusa soma R$ 49.723,37. Valor este atribuído à causa. Juntados os documentos de Id. 11669800. Após várias tentativas, a parte requerida foi citada por edital (Id. 82763148). Não contestada, lhe foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou defesa em Id. 89719408. Alegou que não se vislumbra nenhuma matéria a ser ventilada em sede de embargos monitórios. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E JULGO. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que pela análise das leis e das disposições contratuais é possível decidir a respeito da legalidade dos encargos contratuais. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. A proposta de Abertura de Crédito, instruída com extratos da conta do réu, que demonstram a disponibilização de crédito, bem como com planilha de evolução do débito, constitui prova escrita hábil a instruir a ação de cobrança monitória. Incontroversa a regularidade do título em seu aspecto formal, assim como a liberação dos valores e a inadimplência. Noutro vértice, calha anotar que, em regra, dentre outras possíveis, mas pouco usuais, na ação monitória quatro soluções mais comuns despontam-se como possíveis. A primeira: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (CPC, art. 701, § 2.°). A segunda: “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível” (CPC, art. 702, § 8.°). A terceira: “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa” (CPC, art. 702, § 7.°). Hipótese em que serão processados e decididos em apartado os embargos monitórios relativos à parte controversa, prolatando-se sentença nos autos da monitória da parte incontroversa, a constituir de pleno direito em título executivo judicial. A quarta: os embargos monitórios serão acolhidos, totais ou parcialmente, com julgamento resolutivo de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Se integrais, obviamente o pedido monitório será improcedente encerrando-se a pretensão monitória. Se acolhidos parcialmente, seguirá o processo da ação monitória do que remanescer, a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo de cumprimento de sentença (CPC, art. 702, § 8.°). Neste passo, a culpa é elementar da mora do devedor. Se houve algum atraso, mas não lhe é atribuível por dolo ou culpa (imprudência ou negligência), não se poderá falar em sua mora. Segundo o saudoso mestre Silvio Rodrigues, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, em sua Obra “Direito Civil – Parte Geral das Obrigações”, volume 2, 22.ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 1994, pág. 269/270, de sua arguta perspicácia, ensina o que é mora: “Portanto, a mora ocorre, de acordo com o sistema brasileiro, quando a obrigação não foi cumprida no tempo, no lugar e na forma devidos, mas poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor. É o cumprimento imperfeito da obrigação”. Silvio de Salvo Venosa, na obra citada, pág. 238/239, também define a mora, elucidando seu caráter culposo: “A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples fato ou ato e independe de culpa. Assim, o simples retardamento no cumprimento da obrigação não tipifica a mora do devedor. Há que existir culpa”. Nesse passo, reza o art. 394 do Código Civil: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Conforme já assentado, a parte devedora, deixou de pagar quando venceu a obrigação, claramente dela ciente e cientificada, constituindo-se em mora intencionalmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o pretendido título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando os requeridos ao pagamento dos valores descritos na inicial (R$ 49.723,37), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do vencimento do título. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 15 (quinze) dias e, mantendo-se inerte, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito