Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1021180-71.2020.8.11.0002..
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Na exordial (Id. 36888752), narra a parte autora que: a) celebrou com o réu o contrato ali descrito; b) nesse contrato, o réu fez embutir encargos ilegais; c) entre eles estava a capitalização de juros e a utilização da tabela Price; e d) houve também cobrança ilegal de seguro e de tarifas administrativas. Assim sendo, pediu a tutela jurisdicional para ordenar a revisão do contrato e a repetição dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. Requereu, ainda, a aplicação da legislação consumerista à relação entre as partes, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e de tutela provisória. Estando em termos, a inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da gratuidade da Justiça, indeferindo-se a tutela provisória pleiteada e ordenando-se a citação da parte ré (Id. 37531543). A parte ré apresentou contestação (Id. 48786731), afirmando a inexistência de abusividades no contrato firmado. A parte autora se manifestou acerca da contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os argumentos da inicial (Id. 50887647). Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 51575746), ao que a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 53698533) e a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo fixado (Id. 53703276). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. 2.2. Da aplicação do diploma consumerista e da revisão contratual. Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Aqui, é inegável que estamos diante de típica relação de consumo, já que o réu atuou como fornecedor de serviços, e a parte autora como destinatária final, tal qual cotejado pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de revisão do contrato tem amparo legal naquele diploma, para eventual declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou abusivas (art. 6º, IV), que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V), que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) ou que incidam nas hipóteses de seu art. 51. O princípio do pacta sunt servanda não é óbice à pretensão. Não foi revogado, mas não tem dimensão absoluta, e perdeu a primazia para outros princípios igualmente relevantes, de admissão mais recente na ciência jurídica, e mais concordes com o espírito da Constituição Federal, como o da boa-fé objetiva, o da justiça contratual e o da função social dos contratos. Cumpre, pois, à luz de tais esclarecimentos, examinar as teses da parte autora. 2.3. Da capitalização de juros. É certo que a capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário. Assim dispõe a Lei nº 10.931/04: Art. 28. [...] § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa compreensão, tendo firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (Tema nº 953). O enunciado de sua Súmula nº 539 registra que “[...] É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. O Tema nº 246 reafirma que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Dentre os incontáveis acórdãos daquela Corte tratando dessa temática, faço referência aos seguintes: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.563.812/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 21 de março de 2017, publicação em 27 de março de 2017; Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 08 de fevereiro de 2017, publicação em 13 de março de 2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 953.306/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 10 de novembro de 2016, publicação em 21 de novembro de 2016; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.568.137/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 23 de junho de 2016, publicação em 01 de julho de 2016. Vale destacar, contudo, que o mesmo Tribunal interpreta a necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que extraímos da Súmula nº 541 e do Tema nº 247 dos recursos repetitivos, senão vejamos: STJ Súmula nº 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ Tema Repetitivo nº 247 – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Contam-se aqui também às dezenas os acórdãos que dão sustento a tais conclusões: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 353.605/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 20 de outubro de 2015, publicação em 23 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 572.596/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 06 de outubro de 2015, publicação em 14 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.240.587/PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 01 de outubro de 2015, publicação em 07 de outubro de 2015; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 704.159/MS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 03 de setembro de 2015, publicação em 14 de setembro de 2015. Válida, pois, a capitalização de juros praticada pelo réu, neste caso em que a relação entre as partes é regida por cédula de crédito bancário, e no qual o contrato firmado prevê de maneira extremamente clara a ocorrência e modalidade de capitalização, seja porque a taxa de juros anual é nitidamente superior ao duodécuplo da mensal, seja, com mais razão, porque nele há menção expressa à ocorrência da capitalização, inclusive com a explicação do sistema utilizado. Quanto ao sistema de amortização empregado, plenamente válida a sistemática de capitalização dos juros utilizada no contrato firmado entre as partes através do sistema Price, prática difundida entre as instituições financeiras nacionais. De nosso Egrégio Tribunal de Justiça extraímos seguinte exemplar lição a respeito do assunto: Quanto ao pleito de substituição da tabela price pelo método SAC ou Gauss, este sequer merece conhecimento. Isto porque, conforme acima especificado, não consta do contrato nenhuma previsão de aplicação do citado encargo (tabela price), não havendo interesse do apelante no seu afastamento ou substituição pelo método SAC ou Gauss. Ademais, de acordo com a jurisprudência Pátria, a aplicação da Tabela Price como forma de amortização é legal, além do que, o método utilizado para o cálculo dos juros remuneratórios é irrelevante, desde que a taxa incidente esteja expressa no contrato, e dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central. [1] Cai por terra, então, a pretensão esboçada na exordial, na medida em que a utilização da Tabela Price não constitui prática abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la sem que isso necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional em detrimento do consumidor [2], até porque no contrato houve a perfeita identificação da taxa de juros efetiva e do custo efetivo total, ambos em periodicidade mensal e anual, dos quais o consumidor teve ciência e aos quais livremente anuiu. 2.4. Do seguro e das tarifas administrativas. Questiona a parte autora a existência de cobranças indevidas a título de seguro e de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. Verifica-se, contudo, de um simples passar de olhos pelo contrato, a inexistência de qualquer cobrança para além do IOF, conforme cláusula 5.4 da cédula de crédito bancário, relativa aos “pagamentos autorizados”. 2.5. Da repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Em suma, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade passível de reconhecimento, valendo lembrar que é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade de quaisquer outras cláusulas (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). No tocante ao custo efetivo total, olvida-se a parte autora que, além dos juros mensais, o contrato previa a incidência de capitalização dos juros, assim como a cobrança do tributo relativo à operação, tudo a compor esse denominado “custo efetivo total”, ou seja, o total de encargos que conduzem à prestação mensal final. E, observando o contrato, visualiza-se a previsão de custo efetivo total de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) ao mês e 48,89% (quarenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, que não apresenta nenhum tipo de desconformidade, uma vez que através da multiplicação do número de parcelas pelo valor de cada uma delas resulta com exatidão no “valor total a pagar” de R$ 10.636,80 (dez mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Essa conclusão traz consigo, por consequência lógica, o afastamento da pretendida repetição de indébito e descaracterização da mora. Em arremate, registro que as conclusões aqui atingidas independem da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Ora, a matéria discutida é eminentemente de direito, e não de fato – ou seja, mesmo pressupondo verdadeiros os fatos apontados, a solução jurídica pela subsunção à norma seria a mesma –, do que fica clara a irrelevância da pretendida inversão, de maneira que sua eventual não ocorrência não trouxe qualquer prejuízo ao consumidor ou a esta decisão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Tabaporã para Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto colaborador [1] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Apelação Cível nº 1022117-78.2020.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Marilsen Andrade Addario, julgamento em 27 de outubro de 2021, publicação em 05 de novembro de 2021. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Apelação Cível nº 1005570-92.2018.8.11.0015, Primeira Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, julgamento em 22 de setembro de 2020, publicação em 29 de setembro de 2020.