Execução de Título Extrajudicial 1034618-65.2023.8.11.0001 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.238,15
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Quinto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
CNPJ
05.***.***.0001-31
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Autor
UNIORKA
Terceiro
INSTITUICAO DE ENSINO CHARLES BABBAGE
Terceiro
ANDREZA SANTOS ARAUJO
CPF
861.***.***-48
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
30/01/2025, 09:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/11/2024, 15:56
Recebidos os autos
22/11/2024, 15:56
Arquivado Definitivamente
13/11/2024, 02:11
Transitado em Julgado em 13/11/2024
13/11/2024, 02:11
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 12/11/2024 23:59
13/11/2024, 02:11
Publicado Sentença em 29/10/2024.
29/10/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
26/10/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos
24/10/2024, 18:11
Indeferida a petição inicial
24/10/2024, 18:11
Conclusos para decisão
23/10/2024, 18:45
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2024, 15:45
Publicado Decisão em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:52
Expedição de Outros documentos
07/10/2024, 18:54
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Todas as movimentações
(36)
Juntada de Certidão
30/01/2025, 09:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/11/2024, 15:56
Recebidos os autos
22/11/2024, 15:56
Arquivado Definitivamente
13/11/2024, 02:11
Transitado em Julgado em 13/11/2024
13/11/2024, 02:11
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 12/11/2024 23:59
13/11/2024, 02:11
Publicado Sentença em 29/10/2024.
29/10/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
26/10/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos
24/10/2024, 18:11
Indeferida a petição inicial
24/10/2024, 18:11
Conclusos para decisão
23/10/2024, 18:45
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2024, 15:45
Publicado Decisão em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:52
Expedição de Outros documentos
07/10/2024, 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
07/10/2024, 18:54
Conclusos para decisão
07/10/2024, 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/08/2024, 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
30/08/2024, 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/07/2024, 17:33
Expedição de Mandado
15/07/2024, 15:40
Juntada de Petição de manifestação
08/11/2023, 13:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
31/10/2023, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
31/10/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos
27/10/2023, 19:24
Juntada de Petição de diligência
27/09/2023, 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/09/2023, 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/08/2023, 13:30
Expedição de Mandado
25/08/2023, 13:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
13/07/2023, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034618-65.2023.8.11.0001.. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ANDREZA SANTOS ARAUJO Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial. Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta. Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência. IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
11/07/2023, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 18:57
Conclusos para despacho
11/07/2023, 12:21
Distribuído por sorteio
11/07/2023, 12:21
Documentos
Sentença
•
24/10/2024, 18:11
Sentença
•
24/10/2024, 18:11
Decisão
•
07/10/2024, 18:54
Decisão
•
07/10/2024, 18:54
Decisão
•
11/07/2023, 18:57