Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1001759-08.2019.8.11.0010 Valor da causa: R$ 100,00 ESPÉCIE: [Relações de Parentesco]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: ANDREIA DA CRUZ Endereço: RUA GUARANIS, 1474/1464, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: HELIETE APARECIDA DA CRUZ Endereço: RUA GUARANIS, 1464/1474, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO ACERCA DA R. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: SENTENÇA: Vistos e examinados.
Trata-se de ação de interdição proposta por ANDRÉIA DA CRUZ em face HELIETE APARECIDA DA CRUZ, em razão da sua suposta incapacidade para exercer, por si, os atos da vida civil. A requerente alega que sua genitora está passado por estado demencial avançado, apresentando déficits nos índices de memória, atenção, raciocínio e funções executivas com evidências de quadro demencial, transtorno neurocognitivo vascular maior (CID F01.50). Assim, pugnou, liminarmente, a concessão da curatela provisória e, no mérito, requereu a procedência da ação. Recebida a inicial, a liminar foi deferida, nomeando-se a requerente como curadora do interditado. Na mesma oportunidade, designou-se audiência para interrogatório do interditando. (Id. 22753861) Realizada a solenidade, ouviu-se a interditanda e se determinou a realização de perícia médica. (Id. 23364769) Aportou-se ao feito o estudo psicológico. (Id. 25035630) A perícia médica foi juntada aos autos. (Id. 6407735) Intimada para se manifestar quanto ao laudo, a parte autora requereu a procedência da ação. (Id. 82982089) Aportou-se ao feito o estudo psicossocial. (Id. 86386794) Por sua vez, o Ministério Público requereu a procedência da ação. (Id. 91901391) A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, manifestou ciência do laudo pericial, bem como pugnou pela improcedência da ação. (Id. 92274400) Instada a se manifestar, a parte autora requereu a procedência da ação, convertendo-se a curatela provisória em definitiva. (Id. 93055342) Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 1.767 do Código Civil preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, confira-se: Art. 1767 – Estão sujeitos a curatela: Inciso I – Aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. “Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos a vida civil: (...) II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; O artigo 747 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 747 - A interdição pode ser promovida: I – pelos parentes ou tutores; Observa-se que a requerente comprovou ser filha da interditanda, portanto, pessoa legítima para pleitear a interdição da requerente. Durante o interrogatório, constatou-se a dificuldade da interditanda para os atos comuns, tendo ela declarado que não sabe voltar para casa sozinha e está sempre acompanhada dos filhos, tendo, também, demonstrado dificuldade para lembrar seu endereço e instituição bancária. Corroborando com o interrogatório, temos o laudo pericial (Id. 64077351) que concluiu que a interditanda sofre de demência do lobo temporal cerebral (CID 10 F03), com grau de comprometimento mental grave, irreversível e permanente, sendo ela incapaz total e absolutamente, acarretando incapacidade para gerir os atos da vida civil. Ainda, corroborando com o referido laudo, tem-se o estudo psicossocial, o qual também deixa claro que a interditanda é incapaz de realizar atividades simples, como se vestir, cuidar da higiene pessoal e entre outras situações. (Id. 86386794) Com efeito, as provas trazidas aos autos demonstram de modo conciso e inequívoco o fato de a interditanda ser portadora de doença que suprime totalmente sua capacidade de entendimento e determinação. Leciona o eminente doutrinador Alexandre Freitas Câmara que “a interdição é, pois, a via processual adequada para, reconhecendo-se a incapacidade, instituir-se a curatela do interdito”. Garante-se, desta forma, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam risco de violência a sua pessoa. Compulsando os autos, verifica-se que a interdição deve ser decretada, nos termos do artigo 1.767, inciso I, uma vez que consta nos autos, documentação probatória suficiente, que comprovam a anomalia psíquica, não apresentando o interditando condições mentais necessárias para efetuar qualquer atividade laborativa, ou gerenciar seus atos na vida civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, em razão da incapacidade de HELIETE APRECIDA DA CRUZ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso II, cumulado com o artigo 1767, inciso, ambos do Código de Direito Civil Brasileiro e artigo 753 do CPC, nomeando como curadora deste, sua genitora, Sra. ANDREIA DA CRUZ, mediante compromisso legal, confirmando a tutela concedida. Após, publique-se na imprensa local, e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias e lavre-se o termo da curatela, que deverá ser assinado pela curadora, (art. 759 do CPC). Expeça-se mandado, ao Cartório de Registro Civil, para averbação à margem do assento de nascimento do interditando. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara, 25 de agosto 2022. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TANIA REGINA MENEZES, digitei. JACIARA, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.