Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000612-77.2012.8.11.0084..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
EXECUTADO: C. F PRESTACAO DE SERVICOS DE SECAGEM DE MADEIRAS LTDA - ME, CHADES IZONEL PASSARINI
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela União em face de C. F Prestação de serviços de secagem de madeiras Ltda, objetivando o recebimento do valor de R$: 72.592,49 (Setenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), valor apresentado quando da propositura da ação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/21. À fl. 23, fora determinada a citação da parte executada. À fl. 25, foi certificado pelo oficial de justiça a impossibilidade de proceder a citação do executado. Às fls. 27/28, a exequente pugnou pelo redirecionamento e inclusão do sócio no polo passivo da ação. Pedido deferido às fls. 37/39. Expedida carta de citação (fl. 410), a mesma foi devolvida com a justificativa de inexistência de número, conforme AR, juntado à fl. 42. Com vista dos autos, a exequente informou novos endereços e pugnou pela penhora em aplicações financeiras, sobre a parte ideal de alguns imóveis e restrição veicular de veículos registrados em nome do executado (fl. 45). Expedido mandado de citação (fl. 75), a diligência restou-se infrutífera conforme certidão de fl. 76. Expedida carta precatória (fl.78), esta também restou infrutífera, conforme certidão de fls. 85. À fl. 86, fora determinado a citação via edital. Edital expedido e afixado às fls. 89/90. Às fls. 91/105, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando em síntese a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de 05 (cinco) anos da data do despacho que determinou a citação até a data da petição; Prescrição de parte da CDA’s pela data de lançamento e a ocorrência da decadência e, por fim, pugnou pela condenação da exequente em custas e honorários. Impulsionado para manifestação, a exequente manifestou em relação à exceção de pré-executividade às fls. 109/110, pugnando em síntese pela rejeição desta. A manifestação veio instruída com os documentos de fls. 111/179. Certidão de intempestividade à fl. 181. Em manifestação de id: 83766401, a exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros. É o relato do necessário. Fundamento e decido; I – PRELIMINARMENTE Inicialmente INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, em razão da existência de exceção de pré-executividade, pendente de análise, o que doravante passo a fazer. II – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, é importante discorrer acerca da exceção de pré-executividade que, consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio do qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 803, positivou, em tese, o referido instituto, o qual era muito utilizado na prática forense, mas que, até então, tinha respaldo apenas doutrinário e jurisprudencial, vejamos: Artigo 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurado antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo; Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos á execução. Dá análise do artigo supramencionado, denota-se que a exceção de pré-executivadade é cabível para fins de discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem de dilação probatória. Tradicionalmente, ensina Humberto Theodoro Júnior que a doutrina e a jurisprudência admitem “a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao próprio procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. “Comentários ao Código de Processo Civil”. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Vol. II. Pág. 665). Superada essa fase, passo a análise das matérias alegadas pelo excipiente. II.1 – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O excipiente/executado sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, por entender que ocorreu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos desde a data da última causa interruptiva da prescrição, qual seja o despacho ordenador da citação. Aduz que fora proferido o despacho ordenador em 08/01/2013 (fl. 23), sendo que, até a data da do protocolo da petição de exceção de pré-executividade, qual seja (14/08/2018), já havia decorrido mais de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, sem que houvesse a citação valida do executado. Pois bem, a presente execução visa a cobrança de débitos referentes ao simples nacional relativos às competências de 10/2006 a 12/2006 e 08/2007 a 12/2007. Prevê o código de tributário nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à excipiente. Explico. Sabe-se que há 03 (três) tipos distintos de instituto que podem levar a extinção da execução fiscal por tempo de inércia, são eles: Decadência, prescrição e prescrição intercorrente. Embora semelhantes, a prescrição e a prescrição intercorrente são institutos diferentes. Segundo o art. 174 do CTN, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário, operando-se a prescrição quando a Fazenda pública não propõe, no prazo estipulado a ação de execução fiscal para obter a satisfação de seu crédito. Concluído o processo administrativo em caso de impugnação e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário, sem que este tenha se realizado, ai começa a fluir o prazo prescricional. A prescrição atinge diretamente a possibilidade de se ajuizar ação para recebimento do crédito tributário, definitivamente constituído, em decorrência da inatividade da Fazenda Pública pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Nesse contexto, convém relembrar que, segundo o art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Verifica-se que o disposto no art. 174, I do CTN, utilizado pela excipiente para fundamentar a ocorrência da prescrição intercorrente, na verdade, trata-se da prescrição propriamente dita para a propositura da ação, não tendo nenhuma ligação com a ocorrência de prescrição intercorrente. Ademais, para que não pairam dúvidas, a respeito do instituto da prescrição intercorrente, o STJ recentemente em julgamento ao Resp 1.340.553 submetido ao rito do recurso repetitivo, entendeu que o marco inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, opera da não localização do devedor para citação, e/ou, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no entendimento do artigo 40 da lei 6830/80, importando, apenas que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. Tais hipóteses, por si só são suficientes para inaugurar o prazo, “ex lege”. Da analise do autos a primeira tentativa frustrada de citação se deu em 31/07/2013 (fl. 25), cuja ciência da Fazenda se deu em 27/08/2013 (fl. 26). Portanto, para os efeitos do artigo 40, da Lei 6.830/80, o processo ficou suspenso a partir da data de 27/08/2013 até a data de 27/08/2014, ou seja, 01(um) ano de suspensão automática conforme determinação do Recurso Repetitivo. Consequentemente, ao fim do prazo de suspensão referido, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente do artigo 40, da Lei 6.830/80, findando-se na data de 27/08/2019. Porém, entre esse ínterim, fora efetivada a citação editalicia, a qual possui o condão de interromper a prescrição intercorrente, nos termos do referido julgado, conforme trecho transcrito abaixo: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INOCORRÊNCIA – DATA ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INFERIOR A CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURADA – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INFERIOR AO PREVISTO NO RESP Nº 1.340.553/RS-RR – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 174, caput, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente somente quando caracterizada a inércia da Fazenda Pública, somada ao transcurso do prazo de 06 (seis) anos previsto no REsp nº 1.340.553/RS-RR (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional). (N.U 0000164-03.2010.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020). Assim, não há o que falar em prescrição intercorrente. II.II- DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS CDA’s PELA DATA DO LANÇAMENTO. Aduz em síntese a excipiente que a CDA 1241200169434 lançada em 27/07/2012 com valor original de R$: 13.335,38 está prescrita, pois teve seu primeiro imposto vencido em 21/11/2006 e o último em 22/01/2007, cujo prazo prescricional findaria em 22/01/2012 e a CDA foi registrada m 27/07/2012. Como se observa, não há razão a excipiente. Em análise aos autos, verifica-se que o executado aderiu ao parcelamento, o qual produz efeito interruptivo da prescrição em razão da confissão da dívida nos termos do art. 174, IV do Código Tributário Nacional, voltando a fluir o prazo no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. É bem verdade que o executado aderiu ao parcelamento cumprindo com a obrigação até a data de 31//01/2012, conforme se verifica dos extratos aportados às fls. 150/155. Ademais, a execução foi proposta em 10/12/2012 e o despacho que ordenou a citação se deu em 08/01/2013, portanto não operou a prescrição quinquenal. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 435 DO STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. Precedente: REsp 1.162.026/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010. 3. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração da lei ou do estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 4. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Incidência da Súmula 435 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 100.046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012). EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTE DA DECLARAÇÃO, OU A DATA DA ENTREGA, QUANDO POSTERIOR AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º. Conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria decadência/prescrição nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, quanto aos valores declarados não há que se falar em decadência, haja vista que a mera entrega da declaração constitui o crédito tributário, que pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente de imediato. 2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). 3. No julgamento do REsp nº 1.120.295-SP, pacificou-se o entendimento segundo o qual, no caso de tributo declarado e não pago, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para o ajuizamento da Execução Fiscal, é a data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou a data da sua entrega, quando posterior ao vencimento da obrigação. 4. No caso, os débitos referem-se àqueles que compõem o Simples Nacional (período de apuração ano base/exercício de 11/2005 a 12/2006), constituídos mediante declarações entregues no prazo legal, conforme conteúdo da CDA que dá lastro à execução. 5. A adesão a programas de parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito (inc. VI do art. 151 do CTN) e interrompe o prazo de prescrição, que recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 6. Hipótese em que, conforme documento denominado 'Consulta por Contribuinte e Receita', consta a adesão pela embargante a parcelamento para Ingresso no Simples Nacional com pagamentos de 31/07/2007 até 26/02/2010 (evento 41; DARF2). Ademais, a partir do evento 22; EXTR2, é possível verificar nova concessão de parcelamento em 06/08/2012, rescindido eletronicamente em 08/12/2013. 7. Prescrição afastada, uma vez que a ação de execução, foi ajuizada em 27/01/2014, o despacho que ordenou a citação é de 28/01/2014 (evento 3 da execução fiscal apensa), e a citação, procedida em 27/02/2014. Da mesma forma, vejo que não ocorreu a prescrição com relação à CDA nº 12412002784-82. Sabe-se que o simples nacional é um tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do imposto declarado e não pago é a data da entrega da declaração ou data do vencimento, o que for posterior. Isso é o que se extrai da súmula 436 do STJ: ” A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” No caso em análise, vejo que não ultrapassou o prazo quinquenal entre a entrega da declaração pelo contribuinte, a qual data-se em 25/06/2008 (fl. 179) e a data do ajuizamento da ação 10/12/2012, portanto, não operou a prescrição. Nesse sentido, trago à baila entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU VENCIMENTO, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Resta consolidado o entendimento de que em se tratando de tributo constituído mediante declaração apresentada pelo contribuinte, o termo inicial da prescrição é a data de sua entrega ou do vencimento da obrigação, o que ocorrer posteriormente. Assim, se a declaração for entregue antes do vencimento do crédito tributário, o tributo carece da exigibilidade para que tenha início o prazo prescricional. Por outro lado, se o vencimento precede a entrega da declaração, naquele momento o crédito tributário ainda não está constituído. 2 - Apenas a declaração anual do Simples Nacional constitui definitivamente o crédito tributário, mesmo que declarado mensalmente, nos termos do art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, não podendo o Fisco fundamentar a inscrição da dívida com base nas declarações mensais. 3 - As dívidas do executado tiveram sua origem em Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), razão pela qual são consideradas confessadas e exigíveis, conforme disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. 4 - Portanto, é forçoso se concluir que os créditos tributários declarados em 31/05/2005 com ação ajuizada em 19/01/2010 não foram atingidos pela prescrição. 5 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289251 - 0048364-13.2010.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ). TRIBUTÁRIO. SIMPLES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. VERBA HONORÁRIA. I - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no RESP nº 362.256/SC. II - O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ. III - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. IV - In casu, o despacho citatório foi proferido em 16.05.2013, posteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. V - A constituição do crédito ocorreu em 01.12.2008, com a entrega da declaração pelo contribuinte, e a execução fiscal foi ajuizada em 10.10.2012. VI - Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição do crédito (01.12.2008) e a data do ajuizamento da ação (10.10.2012), considerando que a interrupção da prescrição, tanto pela citação do devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. VII - Afastada a ocorrência da prescrição, devem os retornar à primeira instância, para prosseguimento e análise do feito. VIII - Recurso de apelação provido.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2308328 - 0014137-84.2016.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 13/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2019) Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição. II.III- DA DECADÊNCIA Aduz a excipiente que, conforme disciplina o art. 174, I do CTN, a cobrança do tributo referente ao ano de 2006, teria início ao prazo decadencial para constituição do crédito em 01/01/2007, com término em 31/12/2011, sendo que a CDA somente foi lançada em 27/07/2012, ou seja, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; A regra prevista no inciso I do art. 173 do CTN, diz respeito a extinção do direito da fazenda pública constituir o crédito tributário após o decurso de 05 anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre na data do vencimento ou com a entrega da declaração, o que for posterior. Requer a excipiente o reconhecimento da decadência, fundamentando sua pretensão na data de inscrição em dívida ativa, qual seja, 27/07/2012. O certo é que a inscrição na dívida ativa nada tem a ver com constituição do crédito. Ademais, a decadência se dá pelo transcurso do prazo quinquenal para a constituição do crédito, o que, diga-se de passagem, no caso em questão ocorreu mediante apresentação de declaração, ou seja, o crédito foi constituído no momento em que o contribuinte apresentou a declaração, conforme se verifica pelas certidões de fls. 07e 09, fato esse desconsiderado pela excipiente. III. DISPOSITIVO: Pelo todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade interposta por C. F. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SECAGEM DE MADEIRAS LTDA em desfavor da União, determinando o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Sem prejuízo, acautelo que a intimação da parte exequente deverá observar o disposto no artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Apiacás-MT, 12 de julho de 2023. Lawrence Pereira Midon Juiz substituto