Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0000669-54.2008.8.11.0046..
Intimação - SENTENÇA INVENTARIANTE: MARIA INES DE FATIMA CAMERA DE VARGAS SCHREINER DE CUJUS: JOSE PEDRO VACCARO SCHREINER 1.
Trata-se de Inventário e Partilha tendo como inventariante MARIA INES DE FATIMA CAMERA DE VARGAS SCHREINER em face dos bens deixados pelo JOSE PEDRO VACCARO SCHREINER, falecido em 07.02.2008. Aduz, em síntese, que o de cujus deixou, viúva, Maria IInes de Fátima Camera De Vargas Schreiner, eram casados no regime de comunhão universal de bens, e portanto, meeira, deixou 4 (quatro) filhos vivos. Atualmente são todos maiores e capazes. Informa que o de cujus deixara os seguintes bens a inventariar: 1) Dois lotes urbanos situados na cidade de Alto Garças/MT, no loteamento denominado Vila Bonito, com área total de 1.100m2assim individualizados, devidamente matriculados no CRI de Alto Garças/MT sob o n. 1.244: O PRIMEIRO, com área de 11X50 metros, ou seja com 550m2, dentro dos seguintes limites: Frente para a rua Antonio João; lado direito com o lote V; Lado esquerdo com o lote T; Fundos com o lote K, sendo o lote "U" da quadra 13, sem benfeitorias. O SEGUNDO, com área de 11X50 metros, ou seja 550 m2, dentro dos seguintes limites: Frente para a rua Antonio João; Lado direito com o lote U; Lado esquerdo com os lotes S, R, Q e P; Fundos com o lote L, sendo o lote T da quadra 13, sem benfeitorias, com escritura pública devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis sob o n. 1.244 do CRI de Alto Garças, com valor venal tributável de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), os dois lotes; 2) Um lote urbano situado na cidade de Campos de Julio/MT, situado a rua Danilo Antonio Gelati, qd 32, lote 21, com área total de 15X40 metros, ou seja com 600 m2, ainda sem registro no CRI de imóveis„ com valor venal tributável de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 3) Uma moto Honda/C100 Biz, ano 2001/2001, cor azul, placa JZN 6248, RENAVAM 764282239, chassi 9C2HA07001R038023, no valor estimado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Termo de compromisso do inventariante (ID 78602106 – pág. 147). Apresentada as primeiras declarações (id 78602106 – pág. 148/152). O Município de Comodoro manifestou ausência de interesse na lide (id 78602106 – pág. 171). O Município de Campos de Júlio manifestou ausência de interesse na lide (id 78602109 – pág. 1). O Estado de Mato Grosso impugnou os valores atribuídos aos imóveis (id 78602109 – pág. 2/3). Determinada a avaliação dos imóveis (id 78602109 – pág. 4). Juntado auto de avaliação dos imóveis (id 78602109 – pág. 11). Juntado segundo auto de avaliação dos imóveis (id 78602109 – pág. 34/36). Homologadas as respectivas avaliações e determinada a correção do valor da causa (id 78602109 – pág. 40/41). A inventariante procedeu a correção do valor da causa à fl. 79 e apresentou termo de isenção do ITCD. Certidão negativa de débito municipal (id 78602113 – pág. 11). O Ministério Público pugnou pela juntada de certidão negativas Federal e Estadual, a citação dos herdeiros e citações da Fazenda Pública Federal (id 78602113 – pág. 13/15). Certidão negativa de débito municipal (id 78602113 – pág. 19/20). Apresentou plano formal de partilha (id 78602113 – pág. 52/55). O Ministério Público requereu a intimação dos demais herdeiros (id 96574673). Os herdeiros ANA PAULA VARGAS VACCARO SCHREINER, CÁCIA APARECIDA VARGAS SCHREINER, CACIANO BATISTA DE VARGAS SCHREINER, JOSE ARMANDO VARGAS SCHREINER, manifestaram expressamente nos autos, concordando com o plano formal de partilha (id 106684985). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Analisando os autos, verifico que o presente inventário tramitou em conformidade com a legislação vigente. Foram juntadas as devidas certidões negativas de débitos quanto aos bens inventariados, bem como comprovada a isenção do ITCMD. Observa-se que o plano de partilha trazido nas últimas declarações está em conformidade com a legislação em vigor. Denota-se dos autos que o falecido não deixou testamento, declaração de última vontade ou dívidas. DISPOSITIVO Posto isso, estando o presente inventário regularmente instruído e levando-se em conta que o plano de partilha apresentado atende a legislação vigente, HOMOLOGO por sentença a partilha trazida no formal de partilha (id 78602113 – pág. 52/55), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvado direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Expeçam-se os respectivos formais de partilha. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito