Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0001177-68.2006.8.11.0046..
EXEQUENTE: MULTICOBRANCA EIRELI
EXECUTADO: ARLINDO ISIDORO GUADAGNIN 1. De inicio,
Intimação - DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do imóvel referente ao débito do processo n. 0000009-75.1999.8.11.0046 – código n. 1996, apenso aos autos, eis que a decisão que determinou o apensamento das ações não determina a deliberação de penhora ou qualquer outro meio constritivo ou de satisfação da execução de um processo em outro. 2. Em continuidade, analisando detidamente o feito, percebe-se que todas as diligências úteis no sentido de localizar bens aptos a adimplir o crédito já foram realizadas, sendo lógico acreditar que o requerido não detém nenhum bem apto a adimplir a dívida, AFINAL A PRESENTE EXECUÇÃO JÁ ESTÁ TRAMITANDO A MAIS DE 20 ANOS. Nesse sentido, entendo que não pode o credor reiterar eternamente os mesmos pedidos que já foram realizados, em que pese o credor ter direito a efetividade de seu crédito é certo que uma justiça que despende seu tempo com diligências infrutíferas não cumpre seu fim social e compromete a razoável duração de todos os demais processos. Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que o credor somente pode reiterar pedidos já realizados caso esse demonstre uma mudança na situação anterior, fato esse que não ocorreu na espécie, vejamos o entendimento daquela corte: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. 3. Desse modo, com base no art. 921, III, do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito, sem baixas na distribuição, devendo o processo permanecer no arquivo provisório até que o credor encontre eventuais bens do devedor ou até que se implemente a prescrição intercorrente do feito. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito