IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
29/12/2020
Valor da Causa
R$ 1.248,73
Órgão julgador
1ª Vara de Mirassol D'oeste
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURVELANDIA
CNPJ
Autor
VICENTE RAMOS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SALATIEL DE LIRA MATTOS
OAB/MT 12893·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
04/09/2024, 17:26
Ato ordinatório praticado
04/09/2024, 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/08/2023, 02:36
Recebidos os autos
14/08/2023, 02:36
Juntada de Alvará
18/07/2023, 13:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
14/07/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1003269-19.2020.8.11.0011 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA em face de VICENTE RAMOS DA SILVA, todos qualificados no encarte processual, visando à satisfação do débito descrito na certidão de dívida ativa. Realizado alguns atos processuais, a parte exequente manifestou requerendo o arquivamento do processo em razão do adimplemento da dívida (ID n°122395449). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Compulsando os autos, pela manifestação expressa da parte exequente, verifica-se que o devedor procedeu ao pagamento da dívida ora exigida.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. Caso haja nos autos penhora ou bloqueio nas contas bancárias, DETERMINA-SE o levantamento de eventuais constrições. Isento o executado das custas processuais. ARQUIVEM-SE, com as devidas anotações e baixas regulares. Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto