Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
11/09/2025, 22:48
Juntada de Certidão
11/09/2025, 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
01/09/2025, 15:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
01/09/2025, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
01/09/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos
28/08/2025, 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2025, 17:01
Conclusos para decisão
22/08/2025, 17:08
Decorrido prazo de EDMAR STIEVEN em 21/08/2025 23:59
22/08/2025, 07:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
21/08/2025, 17:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
30/07/2025, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
30/07/2025, 06:11
Expedição de Outros documentos
28/07/2025, 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
28/07/2025, 15:35
Conclusos para decisão
10/06/2025, 18:42
Documentos
Decisão
•28/08/2025, 17:01
Decisão
•28/08/2025, 17:01
01/09/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos
28/08/2025, 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2025, 17:01
Conclusos para decisão
22/08/2025, 17:08
Decorrido prazo de EDMAR STIEVEN em 21/08/2025 23:59
22/08/2025, 07:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
21/08/2025, 17:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
30/07/2025, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
30/07/2025, 06:11
Expedição de Outros documentos
28/07/2025, 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
28/07/2025, 15:35
Conclusos para decisão
10/06/2025, 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
12/05/2025, 15:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
05/05/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
02/05/2025, 02:50
Expedição de Outros documentos
29/04/2025, 18:54
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 18:52
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 14:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 03:30
Expedição de Outros documentos
01/04/2025, 14:02
Ato ordinatório praticado
01/04/2025, 14:00
Decorrido prazo de NILTON ORLANDO SERRA em 26/03/2025 23:59
27/03/2025, 02:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/03/2025, 09:16
Publicado Sentença em 05/03/2025.
05/03/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
04/03/2025, 02:51
Expedição de Outros documentos
28/02/2025, 18:34
Indeferida a petição inicial
28/02/2025, 18:34
Conclusos para julgamento
04/12/2024, 13:16
Decorrido prazo de NILTON ORLANDO SERRA em 26/11/2024 23:59
27/11/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 10:34
Publicado Decisão em 25/11/2024.
25/11/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
23/11/2024, 02:16
Expedição de Outros documentos
21/11/2024, 16:23
Determinada a emenda à inicial
21/11/2024, 16:23
Conclusos para decisão
17/10/2024, 09:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
17/10/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 22:41
Juntada de comunicação entre instâncias
10/10/2024, 15:23
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 16:42
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 15:09
Publicado Decisão em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
25/09/2024, 02:46
Expedição de Outros documentos
23/09/2024, 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/09/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 14:54
Publicado Intimação em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 02:22
Conclusos para decisão
06/09/2024, 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2024, 16:03
Ato ordinatório praticado
06/09/2024, 16:01
Expedição de Outros documentos
06/09/2024, 15:30
Juntada de Petição de manifestação
26/08/2024, 16:38
Publicado Intimação em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
03/08/2024, 02:31
Expedição de Outros documentos
01/08/2024, 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
30/07/2024, 09:33
Recebimento do CEJUSC.
30/07/2024, 09:33
Audiência de conciliação realizada em/para 30/07/2024 09:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
30/07/2024, 09:33
Juntada de Termo de audiência
30/07/2024, 09:30
Juntada de Petição de contestação
29/07/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/07/2024, 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
22/07/2024, 15:45
Recebidos os autos.
22/07/2024, 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 30/07/2024 09:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
22/07/2024, 15:44
Ato ordinatório praticado
28/06/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição
25/04/2024, 14:59
Juntada de comunicação entre instâncias
26/03/2024, 17:39
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 17:59
Ato ordinatório praticado
11/03/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos
11/03/2024, 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
11/03/2024, 15:51
Ato ordinatório praticado
11/03/2024, 15:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 10:09
Publicado Decisão em 21/02/2024.
23/02/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
23/02/2024, 03:40
Expedição de Outros documentos
19/02/2024, 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
19/02/2024, 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/02/2024, 16:41
Conclusos para decisão
21/09/2023, 14:00
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 08:24
Publicado Intimação em 15/09/2023.
15/09/2023, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
15/09/2023, 16:05
Expedição de Outros documentos
13/09/2023, 17:42
Ato ordinatório praticado
13/09/2023, 17:41
Decorrido prazo de EDMAR STIEVEN em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 02:46
Decorrido prazo de NILTON ORLANDO SERRA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 06:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/07/2023, 15:33
Publicado Intimação em 18/07/2023.
18/07/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 02:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
18/07/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br”, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 15:50
Cancelada a movimentação processual
14/07/2023, 15:48
Desentranhado o documento
14/07/2023, 15:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe Nº 1042417-73.2022.8.11.0041 ( h ) VISTOS,
TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA FLORESTAL), instaurada nos moldes do artigo 824 e seguintes do CPC. Comprovado o recolhimento das custas (Id. 108665293). CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça após o prazo assinalado, caso não comprovado o pagamento, lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º), o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso (art. 842 e 843 do CPC). Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Oficial intimará a parte Executada para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora (art.774 do CPC), alertando-o que a inatividade injustificada ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do CPC, e caso frustradas as tentativas de citação pessoal e/ou por hora certa, se efetivado o arresto, deverá a parte Exequente manifestar nos autos providenciando o necessário para a citação por edital (CPC, §2º, 830). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º). Consigne no mandado que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915), e que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, poderá o devedor requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Saliento que em se tratando de execução de título extrajudicial, não há vedação para o ato de citação via postal, todavia, caso decorrido o prazo para pagamento do débito e/ou oferecimento de embargos do devedor, o cumprimento dos atos subsequentes (CPC, art. 829,§1º e 830) deverão ser realizados por Oficial de Justiça. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal
13/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/07/2023, 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
12/07/2023, 13:38
Conclusos para decisão
09/02/2023, 11:31
Juntada de Petição de petição
31/01/2023, 16:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
05/12/2022, 04:30
Publicado Despacho em 05/12/2022.
05/12/2022, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
03/12/2022, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
02/12/2022, 01:20
Expedição de Outros documentos
01/12/2022, 17:05
Expedição de Outros documentos
30/11/2022, 16:57
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2022, 16:57
Conclusos para decisão
23/11/2022, 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
23/11/2022, 15:53
Declarada incompetência
16/11/2022, 18:52
Conclusos para decisão
03/11/2022, 17:08
Juntada de Certidão
03/11/2022, 17:08
Juntada de Certidão
03/11/2022, 17:08
Juntada de Certidão
03/11/2022, 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/11/2022, 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO