Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1003622-37.2021.8.11.0007..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: QUEBEC APIACAS ENGENHARIA S.A., SCOTT WELLS QUEIROZ, CONSTRUTORA QUEBEC S/A
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra Quebec Apiacas Engenharia S.A, Construtora Quebec S.A e Scott Wells Queiroz, todos qualificados nos autos. Após o recebimento da inicial, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, levantando, em suma, nulidades no processo administrativo, requerendo a suspensão da execução fiscal até a apreciação da exceção de pré-executividade. Rejeitada a exceção de pré-executividade ao id. 94557342. Após, em id. 122037725, a Fazenda Pública requereu a extinção da presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento o Estado de Mato Grosso do pagamento das custas em face do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/01. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários, visto que a CDA não fora extinta por reconhecimento da exceção de pré-executividade, e sim de reconhecimento administrativo, motivo pelo qual se aplica o disposto no art. 26 da LEF. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 26. LEI 6.830/80. 1- A jurisprudência do STJ firmou-se no entendimento de ser cabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública se a execução fiscal foi extinta após a citação do devedor e, em especial, se houve a contratação de advogado, que apresentou objeção à executividade. 2- A extinção da ação executiva não decorreu da exceção de pré-executividade, e sim do reconhecimento da prescrição na via administrativa. 3- Ocorrendo a extinção do feito e não tendo havido angularização da relação processual no executivo fiscal, descabe a condenação em honorários, pois não há sucumbência das partes, aplicando-se ao caso o art. 26 da Lei 6830/80. 4. Desprovimento da apelação do executado. Mantida a sentença. Anoto que a restrição no SERASA não foi inserida por este feito, eis que não há determinação e não há ofício expedido nos autos. PROCEDO com o desbloqueio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante anexo. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença. Por fim, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT. Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito