Execução de Título Extrajudicial 1034629-94.2023.8.11.0001 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Segundo Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
06/09/2024, 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/07/2024, 02:13
Recebidos os autos
29/07/2024, 02:13
Arquivado Definitivamente
26/05/2024, 01:05
Transitado em Julgado em 27/05/2024
26/05/2024, 01:05
Decorrido prazo de VANESSA DIAS CARDOSO em 24/05/2024 23:59
26/05/2024, 01:04
Decorrido prazo de JANDER ALVES DA SILVA FILHO em 24/05/2024 23:59
25/05/2024, 01:06
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA em 24/05/2024 23:59
25/05/2024, 01:06
Publicado Sentença em 10/05/2024.
10/05/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
08/05/2024, 16:50
Conclusos para julgamento
26/04/2024, 17:39
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA em 15/04/2024 23:59
16/04/2024, 01:08
Publicado Despacho em 20/03/2024.
04/04/2024, 23:28
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Todas as movimentações
(58)
Juntada de Certidão
06/09/2024, 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/07/2024, 02:13
Recebidos os autos
29/07/2024, 02:13
Arquivado Definitivamente
26/05/2024, 01:05
Transitado em Julgado em 27/05/2024
26/05/2024, 01:05
Decorrido prazo de VANESSA DIAS CARDOSO em 24/05/2024 23:59
26/05/2024, 01:04
Decorrido prazo de JANDER ALVES DA SILVA FILHO em 24/05/2024 23:59
25/05/2024, 01:06
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA em 24/05/2024 23:59
25/05/2024, 01:06
Publicado Sentença em 10/05/2024.
10/05/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
08/05/2024, 16:50
Conclusos para julgamento
26/04/2024, 17:39
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA em 15/04/2024 23:59
16/04/2024, 01:08
Publicado Despacho em 20/03/2024.
04/04/2024, 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
04/04/2024, 23:28
Expedição de Outros documentos
18/03/2024, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2024, 16:16
Conclusos para julgamento
18/03/2024, 10:59
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
13/03/2024, 07:32
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
08/03/2024, 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
03/03/2024, 03:30
Expedição de Outros documentos
29/02/2024, 12:54
Juntada de Petição de diligência
29/02/2024, 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/02/2024, 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/02/2024, 17:46
Expedição de Mandado
23/02/2024, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 03:38
Expedição de Outros documentos
15/02/2024, 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
15/02/2024, 16:38
Conclusos para decisão
11/12/2023, 13:52
Juntada de Petição de pedido de penhora
04/12/2023, 16:03
Expedição de Outros documentos
04/12/2023, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2023, 14:22
Conclusos para decisão
09/08/2023, 14:18
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 21:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
07/08/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
05/08/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
05/08/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV. RETRO (ID. 124547854), sob pena de extinção/arquivamento.
04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/08/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos
03/08/2023, 14:06
Decorrido prazo de JANDER ALVES DA SILVA FILHO em 30/06/2023 23:59.
03/08/2023, 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
03/08/2023, 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
28/07/2023, 05:28
Decorrido prazo de VANESSA DIAS CARDOSO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 05:01
Decorrido prazo de JANDER ALVES DA SILVA FILHO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 05:01
Decorrido prazo de IVONE DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 05:01
Publicado Despacho em 14/07/2023.
14/07/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034629-94.2023.8.11.0001.. EXEQUENTE: IVONE DE SOUZA EXECUTADO: JANDER ALVES DA SILVA FILHO, VANESSA DIAS CARDOSO Vistos, etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo. Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC). Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON). Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Os Embargos à Execução apresentados em que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal.
13/07/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
12/07/2023, 15:29
Expedição de Outros documentos
12/07/2023, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2023, 14:31
Conclusos para despacho
11/07/2023, 13:04
Distribuído por sorteio
11/07/2023, 13:03
Documentos
Sentença
•
08/05/2024, 16:50
Sentença
•
08/05/2024, 16:50
Despacho
•
18/03/2024, 16:16
Despacho
•
18/03/2024, 16:16
Decisão
•
15/02/2024, 16:38
Decisão
•
15/02/2024, 16:38
Despacho
•
04/12/2023, 14:22
Despacho
•
12/07/2023, 14:31