Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1000734-49.2022.8.11.0011 SENTENÇA
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por ARGEMIRO GARCIA DE OLIVEIRA NETO e VANELI PIRES GARCIA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo em epígrafe. Preliminarmente, o embargante veicula arguição de incompetência deste Juízo. No mérito, alega, em síntese, que: a) a cobrança do crédito objeto da ação está sujeito ao plano de recuperação judicial da empresa Supermercado Capixaba LTDA EPP; b) as garantias prestadas pelos sócios foram suprimidas no plano de recuperação judicial. Dessa forma, pugna pela extinção do feito. Impugnação oferecida pela parte embargada (id. 96468337 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamenta-se. Decide-se. É o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia recai apenas sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I do CPC). 1 -Da tempestividade. Embora a parte embargada tenha pugnado pelo reconhecimento da intempestividade da peça de defesa, verifica-se que a requerida Vaneli Pires Garcia de Oliveira sequer havia sido citada para integrar a lide. Nessa senda, o prazo para apresentação de defesa ainda não havia iniciado, a teor que preconiza o art. 231, §1º do CPC. Destarte, os embargos opostos são tempestivos. Por fim, destaca-se que o comparecimento espontâneo da requerida supriu a falta de citação (art. 239, §1º do CPC). 2 - Da preliminar de incompetência. A preliminar aventada pela parte embargante não comporta acolhimento. É certo que o Juízo universal é competente para realização de atos de execução que recaiam sobre o patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial. Entretanto, a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face dos devedores solidários, que não se confundem com a pessoa jurídica, não havendo fundamento para atrair a competência do Juízo da recuperação. Destarte, AFASTA-SE a preliminar de incompetência. 3 – Do mérito. No mérito, a pretensão do embargante não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência cristalizado na Súmula 581 do STJ, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. De outro lado, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.794.209/SP, a eficácia da supressão de garantia, real ou fidejussória, prevista no plano de recuperação judicial depende da anuência do respectivo credor, confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.) No caso em tela, o embargante não logrou êxito em demonstrar a concordância da instituição financeira no que tange à supressão da garantia firmada no negócio jurídico. Portanto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 1 –
Ante o exposto, este Juízo REJEITA os embargos monitórios opostos, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. 2 – Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3 – Em conformidade com o art. 702, §8º do CPC, DECLARA-SE constituído de pleno direito o título executivo judicial. 4– Após o trânsito em julgado, AGUARDE-SE o prazo de 10 (dez) dias, após, ARQUIVEM-SE os autos. 5 – CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto