Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1007787-56.2020.8.11.0042.
Vistos. I. Relatório.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ RICARDO LIMA PARA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, ao descumprir as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de SIMONE MARCOS DE SOUZA. Narra a denúncia que, na data de 08 de setembro de 2020, por volta das 14h00min, o denunciado JOSÉ RICARDO LIMA PARA descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Simone Marcos de Souza (34 anos), sua ex-esposa, ao manter contato com a vítima através de ligações em aparelho celular, insistindo em tentar aproximação. Relata-se dos autos que, o denunciado e a vítima foram casados por aproximadamente 11 (onze) anos e possuem duas filhas menores do relacionamento. Na época dos fatos, encontravam-se separados há cerca de 05 (cinco) meses. Consta dos autos que, a vítima possui medidas protetivas em desfavor do denunciado, deferidas nos autos de nº 1021055-83.2020.8.11.0042. Verifica-se que foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima: “Proibição ao agressor de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/2006). Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”, da Lei nº 11.340/2006). Proibição ao agressor de frequentar a residência da ofendida e de seus familiares, bem como seu eventual/local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, da Lei nº 11.340/2006)”. Entretanto, mesmo tendo sido intimado sobre o deferimento das medidas protetivas, o denunciado insiste em tentar contato com a vítima (destaca-se que a intimação ocorreu em 29/06/2020, cerca de dois meses antes da data dos fatos aqui narrados). Na data dos fatos, o denunciado, pela segunda vez, entrou em contato com a vítima através de ligação em telefone celular, por ter descoberto que ela mudou de residência e teria alugado sua antiga casa. Assim, o denunciado a ameaçou de possuir parte da propriedade da referida casa e, por isso, iria despejá-la.
Ante o exposto, o réu foi denunciado como incurso nas penas do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. O Inquérito Policial instaurado para apurar o delito em comento consta no id. 46623257, contendo Boletim de Ocorrências nº 2020.213033; Termo de Declarações da Vítima; Termo de Representação Criminal; Termo de Interrogatório do Acusado; e Relatório Conclusivo. A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo, em 23/02/2021. Regularmente citado, o acusado apresentou sua Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública Criminal. Após, foi ratificado o recebimento da denúncia, com a designação de Audiência de Instrução. Realizada Audiência de Instrução, na data de 07/06/2023 – id. 120072652, conforme registros audiovisuais aportados nos autos, fora inquirida a vítima e interrogado acusado; ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando ambas pela improcedência da denúncia, para absolver o réu. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ RICARDO LIMA PARA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, ao descumprir as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de SIMONE MARCOS DE SOUZA. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo nulidade a ser declarada, nem preliminar a ser analisada, razão pela qual passo a análise do mérito. Com efeito, em detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a denúncia comporta improcedência. Senão vejamos: A conduta típica prevista no preceito primário da norma penal incriminadora do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, dispõe: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”. O bem jurídico que a referida norma incriminadora tutela é o cumprimento das ordens estatais e, portanto, o prestígio da administração pública. Contudo, analisando as provas coligidas nos autos, nos deparamos com a ilicitude da conduta imputada ao réu. Isto porque, a vítima, quando ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esclarece que apesar de na data dos fatos ter se desentendido com o réu em relação ao imóvel em questão, era comum eles manterem contato telefônico para tratarem sobre assuntos relacionados às duas filhas frutos do relacionamento que mantiveram, ainda que vigentes as medidas protetivas anteriormente deferidas. Ainda, o acusado confirma que tanto ele, como a vítima, efetuavam ligação para o telefone do outro durante a vigência das medidas protetivas para tratar de assuntos afetos às filhas que possuem em comum. Com efeito, ao que tudo indica, não houve o dolo específico do acusado em descumprir a ordem judicial, notadamente ao se considerar que a vítima confirmou que mantinha contato telefônico com o réu à época para tratar de assuntos sobre as filhas que possuem em comum, sendo que inclusive ela mesma contatava o réu, sempre que era necessário, de modo que apesar desse fato específico descrito na denúncia ter causado um aborrecimento à vítima, situação que inclusive persiste até os dias de hoje, já que a questão da partilha de bens ainda não se encontra resolvida entre eles, entendo que a conduta do acusado não se deu com o elemento subjetivo específico do tipo de descumprimento deliberado da proibição de contato com a vítima, já que o contato entre eles era tacitamente consentido. Nessa ordem de ideias, constatado que o acusado agiu sem consciência da ilicitude de seu ato, ou seja, incidiu em erro de proibição escusável, é imperiosa a sua absolvição pela causa excludente de ilicitude prevista no artigo 21 do Código Penal, in verbis: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇAO ESCUSÁVEL. OCORRÊNCIA. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Constatado que o acusado agiu sem consciência da ilicitude de seu ato, ou seja, incidiu em erro de proibição escusável, imperiosa a sua absolvição do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência pela causa excludente de ilicitude prevista no artigo 21 do Código Penal. 2. (...). APELO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 70083407320, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 26-06-2020) “(...). Interpretou o denunciado a norma proibitiva que concerne diretamente ao fato, tomando seu comportamento como permitido e aprovado pelo Direito, em evidente ocorrência de erro de proibição (CP, art. 21). 3. Denúncia rejeitada”. (STF - Inq: 2559 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, publicação: 13-02-2012) Com isso, tendo em vista a ocorrência da causa excludente de ilicitude prevista no art. 21 do Código Penal, de rigor a ABSOLVIÇÃO do réu, em razão do Erro de Proibição Escusável, de acordo com o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo.
Ante o exposto, IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado JOSE RICARDO LIMA PARA, brasileiro, nascido em 24/10/1980, filho de Ricardo Barnabé Para e Lucenir Lima Cruz Para, residente e domiciliado na Rua Antonio Maciel Epaminondas, nº 530, bairro Carumbé, Cuiabá/MT, da imputação delitiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Deixo de determinar a intimação pessoal do réu, conforme dispõe a seção 07 – item 7.7.9 da CNGC. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Criminal. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, procedendo às baixas e anotações de costume, inclusive com baixa no relatório estatístico. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, 12 de julho de 2023. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito Designado para Jurisdicionar na 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ASSINADO DIGITALMENTE