Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000045-02.1997.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em desfavor de COMERCIAL AGROPECUARIA SANTA ROSA LTDA – ME, ADIR ENAR DE VLIEGER, ELIANE ARENHART DE VLIEGER, VILMAR LUIZ CADONA e ELISABETE SCHIMOLLER CARDONA. A parte exequente reiterou o pedido de citação da inventariante do executado falecido, Sra. Liliane de Vlieger, bem como o levantamento dos valores bloqueados em nome da executada ELIZABETE no Id. 71708420 – pg. 225. No mais, pleiteou pela juntada das pesquisas realizadas via sistemas Renajud e Infojud, além da nova tentativa de penhora online sobre as contas e/ou aplicações financeiras dos executados, na modalidade “teimosinha” (Id. 105096134). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Considerando o falecimento do executado ADIR, determino sua substituição pelo seu espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a ser representado pela Sra. LILIANE DE VLIEGER. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido, anotando-se inclusive no Distribuidor. Cite-se a herdeira no endereço constante no Id. 71708422 – pg. 1. No mais, verifica-se que a executada ELIZABETE foi regularmente intimada para se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária (Id. 89576062), tendo decorrido o prazo in albis. Com efeito, considerando a inércia da parte executada e a consequente aceitação tácita do bloqueio, de rigor a vinculação do montante bloqueado ao presente feito, convertendo a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Assim, após a vinculação da quantia sobredita, determino a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora, observando-se a conta informada. A fim de conferir celeridade na prestação de serviços pelo Poder Judiciário, proceda-se à juntada do resultado das consultas realizadas junto ao Renajud e Infojud. Por fim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do crédito – R$ 2.751.028,41 -, depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome das partes executadas, nos termos do art. 854 do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência em relação, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Se positiva a consulta, intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência de procurador, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a consulta reste negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, 12 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito