Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0004528-35.2007.8.11.0007
Vistos. Cuidam os autos de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual em face de CHURRASCARIA CARRETEIRO LTDA e OUTROS, todos qualificados nos autos. Após realizadas tentativas de expropriação de bens, a exequente, com fulcro nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual 10.496/17, pugna pela extinção do feito (ID 123030540). Ao ID 123339804, a parte executada concordou com a desistência, pugnando pela retirada da restrição veicular realizada nos autos. DECIDO. Analisando o feito concomitante com a legislação tributária estadual, percebo que a Fazenda Estadual encontra respaldo em seu pedido de desistência. Consta-se que o executado concordou com o pedido (ID 123339804).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Estatuto Adjetivo Civil. DETERMINO a retirada da restrição veicular através do RENAJUD. Isento de custas processuais. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 5% (cinco por cento) do débito cancelado, nos termos do art. 90, §4º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3°, INCISO I, DO CPC – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, § 4°, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Cumpre à fazenda pública estadual suportar o ônus da sucumbência, se deu margem à oposição de defesa pela parte executada, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, pleiteou a respectiva extinção. 2. Considerando que houve reconhecimento do cancelamento administrativo da CDA, o valor da verba sucumbencial deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC. (N.U 1046237-37.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 09/01/2023) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito