Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0039246-14.2011.8.11.0041
SENTENÇA
Sílvio Zulli opôs embargos à execução contra Ivaldir Paulo M6uhl, qualificados e representados nos autos. O embargante argumenta que antes da propositura da ação executiva foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, o processamento de sua Recuperação Judicial, como produtor rural, bem como das empresas das quais é sócio. Assim, ao argumento de que a ação foi proposta depois do deferimento da Recuperação Judicial, defende o deslocamento da competência para aquele Juízo, considerado universal. Também aduz que o crédito não é exigível na forma requerida, pois, todo e qualquer crédito deve ser verificado no Juízo que está processando a Recuperação Judicial, ainda que não constante do rol de credores relacionado pelo devedor. Diante disso, postulou a concessão do efeito suspensivo e julgamento procedente dos embargos. Instruiu a inicial com documentos. Os embargos foram apensados à execução n. 0009296-28.2009.8.11.0041 e recebidos para discussão sem atribuição do efeito suspensivo (fls. 67 do processo físico, ID 50140139). O embargado apresentou impugnação em que arguiu a intempestividade. Verificada a intempestividade dos embargos, estes foram rejeitados. Os embargos declaratórios também foram rejeitados. Interposto recurso de apelação pelo embargante, o TJMT proveu o recurso para afastar a intempestividade e determinar o retorno para normal prosseguimento. Com o retorno dos autos, o pedido de expedição de ofício solicitando informações sobre o processamento da Recuperação Judicial ao Juízo da 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT foi deferido. As informações foram juntadas no ID 50141646. Realizada a digitalização e migração do processo físico para a plataforma de Processos Judiciais Eletrônicos – PJe, as partes foram intimadas para verificar a conformidade. Intimadas as partes, o embargado requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Defiro os pedidos solicitados nos ID’s 89012597 e 90974058. Promovam-se as devidas retificações dos nomes dos advogados. O embargado, que está advogando em causa própria, deverá juntar aos autos o documento necessário. Não havendo pedido de produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide conforme me permitem os artigos 355, inciso I e 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), ambos do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos que o embargante alega que seu pedido de processamento de Recuperação Judicial foi deferido nos autos do Processo n. 0000075-41.2009.8.11.0002 em 16 de janeiro de 2009, ou seja, antes mesmo da propositura da ação de execução n. 0009296-28.2009.8.11.0041, protocolizada em 13 de março de 2009. Por esta razão, alega tanto a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação executiva, quanto a inexigibilidade do crédito, que deve ser habilitado na Recuperação Judicial. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se considera concursal e, portanto submetido à recuperação judicial, todo o crédito cujo fato gerador ocorreu antes do deferimento da Recuperação Judicial, cabendo a extinção da execução. À exemplo, colaciono: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Negritei.) Referido entendimento é replicado nos tribunais pátrios, conforme se verifica: “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTEIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL -TEMA 1051 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CAUSA DE BAIXO VALOR. VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC. APLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ. RESP. 1850512/SP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido ( REsp 1.843.332/RS - STJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuerva. Julgado em 09/12/2020)” O Superior Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1850512/SP, em sede de recursos repetitivo (Tema 1.076), fixou as seguintes teses: “24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...]” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) A situação dos autos se amolda dentro de uma das hipóteses permissivas da fixação de honorários por equidade, qual seja: o valor da causa for muito baixo.” (TJMT - N.U 0043558-91.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 10/04/2023. Negritei.) “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CRÉDITO CONCURSAL. - Para saber se o crédito estará sujeito à recuperação judicial, deve-se considerar se o fato gerador foi constituído antes do processamento da recuperação judicial (concursal) ou depois (extraconcursal). Se o fato gerador é posterior, as ações devem seguir seu curso até o final da liquidação, após o que deve ser habilitado no Juiz da recuperação judicial. Se for anterior, a execução deve ser extinta, com sua habilitação direta do crédito no juízo da recuperação. - Os processos que tiverem por objeto crédito de natureza concursal, com existência de dinheiro bloqueado no juízo da execução, sem que a parte devedora tenha reconhecido como devido o respectivo valor ao tempo da restrição, este deve sujeitar-se ao plano da recuperação judicial. - "A homologação do Plano de Recuperação Judicial, por operar a novação das obrigações que envolvem débitos de natureza concursal, impõe a extinção das execuções individuais de tais créditos, promovidas em face da Recuperanda" (STJ).” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.063314-9/005, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020. Negritei.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS DEVOLUTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RJ. CRÉDITO CONCURSAL. EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. 1. Em julgamento ao REsp n. 1.843.332/RS, o STJ analisou os efeitos concretos do art. 49 caput da Lei 11.101/205 e fixou uma premissa objetiva para apuração do crédito concursal (submetido à recuperação judicial) ou não concursal (não submetido à recuperação judicial). Segundo o julgamento, deve se apurar a data do fato gerador do crédito. Ocorrendo o fato gerador antes do deferimento da Recuperação Judicial, o crédito está sujeito ao plano de soerguimento da empresa. 2. No caso dos autos, o fato gerador do crédito executado é anterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que deve se submeter ao plano de soerguimento da empresa. 3. O contrato de arrendamento de terras devolutas não se inclui dentro das exceções previstas no art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.487177-3/005, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022. Negritei.) Restando patente que o crédito perseguido na ação de execução que ensejou a oposição destes embargos é de natureza concursal, cabível a procedência destes embargos para extinguir a execução. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente com resolução de mérito o pedido formulado nestes embargos à execução para extinguir a execução n. 0009296-28.2009.8.11.0041, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da mesma. Custas e despesas processuais deverão ser arcados pelo embargado, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito