Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos Termos da Legislação vigente e Provimento 52/2007 – CGJ. Impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a defesa do requerente José Antônio Felizarti e do Requerido Daniel Ferreira Lima, da r. sentença que segue: (...)
Cuida-se de embargos de terceiro estranho ao processo opostos por JOSÉ ANTONIO FELIZARTI, alegadamente proprietário de 55 (cinquenta e cinco) semoventes sequestrados na propriedade de DANIEL FERREIRA LIMA, este denunciado nos autos de n° 1020718-77.2021.8.11.0003 (Operação Grãos de Areia). (...) Aduz o embargante, em síntese, que dos 99 (noventa e nove) animais atingidos pelo sequestro, somente 44 (quarenta e quatro) pertenceriam de fato ao alvo da constrição (DANIEL FERREIRA LIMA, denunciado nos autos de n° 1020718-77.2021.8.11.0003), ao passo que os demais, pertencentes a JOSÉ, teriam sido injustamente atingidos pela mesma decisão, uma vez que este figura como terceiro alheio ao processo criminal e é arrendatário da propriedade de DANIEL. De toda a documentação juntada aos autos, é possível dessumir que, de fato, há um contrato de arrendamento vigente (ID 95228903) e que JOSÉ é possuidor de alguns semoventes localizados na propriedade de DANIEL (IDs 95228905 e 120442778, fls. 03 e 04); no entanto, após detida análise do ofício encaminhado pelo INDEA, vê-se que, aparentemente, nenhum dos animais efetivamente sequestrados pertence ao requerente. A fim de clarificar os motivos pelos quais se chega a esta conclusão, traça-se um histórico cronológico dos fatos: 1. No dia 06/07/2022 (PJe 1006572-94.2022.8.11.0003, ID 89167627) é determinado o sequestro dos bens de DANIEL, no interesse da “Operação Grãos de Areia”; 2. No dia 28/07/2022 (ID 120442778, pág. 07), durante visita realizada pelo INDEA/MT para levar a efeito a constrição supra, são contabilizados 99 (noventa e nove) semoventes na propriedade de DANIEL; 3. No dia 15/09/2022, portanto somente após quase dois meses da contagem, JOSÉ emite Guia de Transporte Animal para levar os 55 (cinquenta e cinco) animais a que alude no requerimento para a propriedade de DANIEL (ID 120442778, pág. 3); 4. No dia 07/12/2022, José emite nova GTA para o transporte de mais 60 animais para a mesma propriedade (ID 120442778, pág. 3). Desse modo, ao que tudo indica, os semoventes de propriedade de JOSÉ não foram atingidos pelo sequestro destinado a DANIEL, eis que foram transportados para a estância arrendada somente quase dois meses após a concretização da constrição. Tal fato é corroborado, inclusive, pelo próprio teor das informações prestadas pelo Fiscal Estadual de Defesa Agro Florestal do INDEA/MT, as quais demonstram que JOSÉ possui 115 (cento e quinze) animais bovinos cadastrados, ou seja, precisamente a soma das quantidades informadas nas duas GTAs analisadas (55 e 60, respectivamente). Com essas considerações, por reputar que o requerente pleiteia levantamento de sequestro que aparentemente não lhe atinge, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra. Juiz de Direito”.