Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1007257-47.2023.8.11.0042.
Vistos. I. Relatório.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de ODAIR INACIO DA PAIXAO, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, contra a vítima LUCIANA FRANCISCA DE JESUS. Narra a denúncia que, nos dias 18 e 19 de abril de 2023, respectivamente no período noturno e pela manhã, notadamente na Avenida das Palmeiras, n. 162, condomínio Chapada dos Pinhais, bairro Jardim das Palmeiras, nesta capital, o denunciado perseguiu reiteradamente a sua então ex-convivente Luciana Francisca de Jesus, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e, ainda, invadindo e perturbando a sua esfera de liberdade e privacidade. Vítima e denunciado conviveram por cerca de oito anos, possuindo um filho em comum, estando separados havia aproximadamente dois anos. De acordo com a vítima, o denunciado é usuário de entorpecentes, faz uso exagerado de bebidas alcoólicas e não aceita o término do relacionamento, a perseguindo constantemente desde então. No dia 18 de abril de 2023, no período noturno, o denunciado foi até o condomínio onde a vítima reside, na tentativa de ter contato com ela e contra a sua vontade, mas foi impedido de entrar pelo porteiro, oportunidade em que jogou um tijolo em direção à portaria. Na ocasião, foi acionada a polícia militar, que enviou uma guarnição policial e conversou com o denunciado, o qual informou que iria embora e não retornaria de novo. Contudo, o denunciado retornou pouco tempo depois ao local e passou a noite em plena via pública, em frente ao condomínio em que a vítima mora, perturbando-a. Já por volta das 05h do dia 19 de abril de 2023, o denunciado ainda se mantinha em frente ao portão do condomínio, não restando à vítima alternativa senão acionar novamente a polícia militar, cujos agentes novamente deslocaram-se àquele lugar e mandaram o denunciado ir embora. Não bastasse isto, por volta das 07h15min do mesmo dia, o denunciado retornou por mais uma vez ao condomínio da vítima, querendo insistentemente falar com ela, desrespeitando a sua vontade de se manter afastada dele, passando, inclusive, a perturbar outras pessoas que passavam pelo local, quando então foi acionada uma guarnição militar novamente, tendo ela finalmente efetuado a prisão em flagrante delito do denunciado. Os atos de perseguição do denunciado causaram desassossego e medo na vítima, atingindo seu direito à locomoção e constituindo, além disto, uma indevida intromissão em sua esfera de liberdade e privacidade.
Ante o exposto, o réu foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso nas penas do delito previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar o delito em comento, contendo Auto de Prisão em Flagrante; B.O. nº 2023.107515; Termo de Declarações da Vítima e das Testemunhas; Termo de Exibição e Apreensão; Termo de Interrogatório do Acusado; e Relatório Conclusivo. A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo, em 12/05/2023, ocasião em que já fora designada Audiência de Instrução, por se tratar de réu preso. O acusado, regularmente citado, apresentou sua Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública Criminal. Realizada Audiência de Instrução, na data de 25/05/2023, cujo registro audiovisual se encontra aportado nos autos, fora ratificado o recebimento da denúncia e iniciada a instrução processual, com a homologação da desistência de inquirição da vítima e demais testemunhas arroladas; após, houve o interrogatório do réu; ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando ambas pela improcedência da denúncia, para absolver o réu, por falta de provas, sendo que o Ministério Público também formalizou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, mediante monitoramento eletrônico pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como mediante tratamento e acompanhamento pelo CAPS AD frequência junto ao Alcoólicos Anônimos mais próximo da residência do mesmo, ocasião em que fora revogada a prisão preventiva do réu, com as respectivas cautelares, na forma pleiteada. Alvará de Soltura juntada no id. 118853827. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de ODAIR INACIO DA PAIXAO, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, contra a vítima LUCIANA FRANCISCA DE JESUS. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo nulidade a ser declarada, nem preliminar a ser analisada, razão pela qual passo a análise do mérito. Com efeito, analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a denúncia comporta improcedência. Isto porque, apesar da abertura da instrução judicial, esta foi encerrada sem a colheita de prova suficiente para fundamentar o édito condenatório do réu, notadamente o depoimento da vítima, testemunha essencial para a elucidação dos fatos. Ainda, o acusado NEGA a prática delitiva. A conclusão, a par dos dados amealhados, é que não há nos autos provas suficientes para condenar o acusado, notadamente provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já que as provas extrajudiciais são meramente indiciárias. É dizer, em síntese, que, por insuficiência de provas acerca da ação do acusado, resta o caminho da ABSOLVIÇÃO. Editar um decreto de preceito sancionatório, sem que as provas dos autos definam claramente a ação, ou reação, do acusado, seria malferir os princípios comezinhos que regem o processo penal, dos quais destaco o in dubio pro reo. Ademais, em obediência ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, é cediço que o juiz não deve se basear exclusivamente em elementos colhidos durante a fase investigativa para fundamentar eventual édito sancionatório. À vista desse quadro, com dúvidas emergindo do contexto probatório acerca da ação, ou reação do acusado e não dispondo o julgador, ipso facto, de elementos probatórios para dar sustentação a uma decisão condenatória, a absolvição é medida que se impõe. Nesse sentido: “(...). Quando os elementos de prova são incapazes de resolver a dúvida, o único caminho é o da absolvição, com aplicação do princípio do 'in dubio pro reo', conforme art. 386, VII, do CPP. Absolvição confirmada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. UNÂNIME”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 50141095020208210008, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 08-06-2022) Com isso, consagrando o entendimento que a culpa penal deve restar clara, firme e precisa, para ensejar um decreto condenatório, outra solução não pode ser dada ao caso, a não ser a ABSOLVIÇÃO do réu, por insuficiência de provas para a sua condenação, de acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado ODAIR INACIO DA PAIXAO, já qualificado nos autos, da imputação descrita no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mais, PROCEDA-SE a RESTITUIÇÃO ao acusado dos objetos apreendidos (eventualmente remanescentes), mediante recibo nos autos, caso tenham sido encaminhados a esta Especializada. Outrossim, saliento que a questão do monitoramento eletrônico do acusado será analisada no Auto de Prisão em Flagrante nº 1006767-25.2023.8.11.0042. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Criminal. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, procedendo às baixas e anotações de costume, inclusive com baixa no relatório estatístico. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, 12 de julho de 2023. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito Designando para Jurisdicionar na 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ASSINADO DIGITALMENTE