Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
SENTENÇA
Processo: 1000809-90.2020.8.11.0033..
Polo ativo: GABRIELLE FERNANDA STUGINSKI PRIMO Polo passivo: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário (Pensão Por Morte), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIELLE FERNANDA STUGINSKI PRIMO contra o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT – PREVIMUNI, ambos qualificados. A autora assim sumariou a questão fática e fundamentou seu pedido: “A priori, cumpre esclarecer que a Autora é estudante da escola plena (período integral) e orfã de pai e mãe, eis que ambos os genitores são falecidos, conforme certidões de óbito em anexo. O pai faleceu em 2009 em decorrência de um acidente e a mãe logo depois, em 2011, em razão de câncer de mama. Decorrência disso, frente a menoridade civil da Autora, sua guarda passou a ser exercida pela tia Rosa Maria Stuginski Lima e o marido da mesma Narcizo de Lima Filho, conforme termo de guarda definitiva em anexo. A requerente é filha única da Sra. Rosangela Stuginski Primo, que ao tempo do seu falecimento era funcionária pública municipal em São José do Rio Claro/MT, de modo que Autora passou a figurar como dependente previdenciária daquela perante a autarquia requerida a partir de seu falecimento no ano de 2011, recebendo deste então a aposentadoria por morte (Portaria 035/2011 em anexo). Todavia, a Autora foi informada pela Autarquia que o beneficio estava cessado em razão da implementação da maioridade civil pela autora, que ocorreu em 10/07/2020 (portaria 022/2020). Contudo, descontente com o posicionamento da autarquia, principalmente diante de diversas decisões judiciais voltadas a concessão do benefício até os 21 (vinte e um) anos ou estudos (curso superior), tendo como base questões constitucionais, procurou a autarquia onde foi informada por uma servidora que não haveria o que ser feito. A autora é estudante do ensino médio, em período integral na denominada escola plena nesta urbe, e pretende no próximo ano ingressar em curso superior de Psicologia ou História, onde as mensalidade ultrapassam a quantia de R$ 1.000 (hum mil reais), possuindo duração média de 4 a 5 anos, dependendo da instituição e se optar por licenciatura ou bacharelado. Com efeito, a requerente necessita do auxílio pecuniário representado pela pensão previdenciária visando sua manutenção e para dar continuidade aos estudos do ensino médio, para após ingressar na vida universitária. A autora, além de ter lidado com o trauma emocional de ter perdido ambos os genitores tão precocemente, sendo órfã desde então, esta sofrendo limitação em suas necessidades básicas, pois é estudante e encontra -se em processo de formação intelectual para constituição de futuro profissional, além de atualmente estar impossibilitada de exercer atividade laboral remunerada, pois frenquenta aulas em período integral (escola plena) na Escola Estadual São José, neste Municipio. Resta clara a necessidade e consequentemente a dependência econômica da requerente no que tange ao recebimento da mencionada pensão, uma vez que todas suas despesas são pagas com os recursos dela provenientes, inclusive para que posse manter seus estudos em período integral. Assim frente ao cessar do beneficio, a autor a não teve alternativa do que buscar a tutela jurisdicional para que seja restabelecido o benefício previdenciário em seu favor, na qualidade de filha da falecida Rosangela Stuginski Primo, até que complete 21 (vinte e um) anos ou finalize curso superior.” (Id. 36560308, P. 3/5). Por tal razão, requereu: “A concessão da tutela de urgência, para que seja assegurado a autora o Restabelecimento na percepção da pensão previdenciária como beneficiária (filha) da Sra. Rosangela Stuginski Primo, através de seu restabelecimento imediato, até o julgamento final da presente demanda, visto que se encontram cabalmente configurados os requisitos autorizadores para tanto”. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos constantes na exordial. Decisão Id. 36808535 deferindo a tutela a tutela de urgência e assistência judiciária gratuita. Citada (Id. 37409644), a requerida apresentou contestação (Id. 39737102). Defendeu a legalidade da cessação do benefício da requerente quando do implemento da maioridade civil. Ao final, postulou pelo julgamento de improcedência da ação. Impugnação à contestação (Id. 44350303). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (Id. 45082468), a parte autora protestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 45597736), ao passo que a requerida deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. 2.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende que o requerido seja condenado a lhe restabelecer o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, o qual foi cessado quando completou a maioridade civil. Compulsando os documentos anexos à inicial constata-se que a parte requerida cessou o benefício concedido, até então, à parte autora, sob o argumento de que a lei que vigorava quando do falecimento da genitora previa que o benefício de pensão por morte cessaria quando o filho atingisse a maioridade civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a Lei Federal n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dispõe em seu art. 5º que é vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991. A Lei n. 8.213/91 prevê, em seu art. 16, inciso I, como beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente do segurado, dentre outros, o filho, menor de 21 anos. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PREVISÃO DE LEI ESTADUAL. MAIORIDADE CIVIL. LEI 8.213/1991. 21 ANOS. PREVALÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais pra organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 2. Hipótese em que deve ser observado o limite de 21 anos de idade previsto na Lei n. 8.213/1991, afastando-se as disposições da Lei n. 7.249/1998, do Estado da Bahia, que estabelece como limite a maioridade civil. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no RMS 56.188/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019) (sem negrito no original). No mais, verifica-se que a condição de dependência da autora para com a de cujus, ex servidor público municipal, encontra-se demonstrada, tanto que o pedido foi incialmente, deferido, e perdurou até que a requerente completasse 18 (dezoito) anos. Ademais, em que pese a Súmula 340, do STJ, dispor que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, fato é que quando da promulgação da LC Municipal n. 963/2013, estabelecendo que o benefício previdenciário em análise fosse concedido aos filhos do segurado até a maioridade civil, já vigorava a Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1.998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios da Previdência Social, na qual prevê que deve ser aplicado o limite de idade estabelecido na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, qual seja, (21) vinte e um anos. Assim sendo, estabelecendo o Regime Geral de Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), que a pensão por morte cessará quando o filho do segurado completar 21 (vinte e um) anos de idade (art. 77, § 2.º, II), deverá a legislação local que viole esta orientação ter sua norma suspensa, consoante orientação prevista no § 4º, do art. 24 da Constituição Federal. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CESSADO COM A MAIORIDADE DA DEPENDENTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/1991 C/C LEI COMPLEMENTAR 78/2008. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º DA LEI N. 9.717/1998. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença, que julgou procedente o pedido da petição inicial para condenar o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Sorriso/MT ao restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora, filha do segurado, o qual será devido até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, desde a cessação administrativa indevida. 2. O requerido requer a reforma da sentença, sustentando que o Regime Próprio de Previdência Social do Munícipio prevê que a pensão por morte deve ser paga ao dependente até que este complete 18 (dezoito) anos. Afirma que a EC 103/2019 alterou a redação do art. 40, § 1º, III da CF/88 para oportunizar a cada ente federativo estabelecer a sua própria idade mínima para aposentadoria. Por fim, que deve ser observada a Súmula n. 340 do STJ que dispõe que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 3. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 4. Considerando a data do óbito (29/04/2009) a Lei Municipal vigente era a LC n. 078/2008, que previu em art. 7º como beneficiários o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido, e como perda da qualidade de dependente para o filho, ter atingido a maioridade civil (art. 9º). 5. Não obstante a Lei Complementar do Município fixe como termo final para a pensão a data em que o dependente atinge a maioridade civil, a Lei n. º 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios da Previdência Social, já determinava que deve ser aplicado o limite de idade estabelecido na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, qual seja, 21 (vinte e um) anos e esta prevalece, como já exposto acima, sobre as disposições de lei local em sentido diverso. Neste mesmo sentido: TJ/MT 0011969-04.2015.8.11.0002 e 0005248-70.2014.8.11.0002; e N.U 0004732-78.2013.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, publicado no DJE 11/11/2022. 6. Assim, a sentença que acolheu a pretensão autoral de restabelecimento do recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 da CNGC/MT: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM”. Por outro lado, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, estes ora fixados em 15% do valor da condenação. É como voto.Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior.Relator” (N.U 1002677-48.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 03/12/2022) “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAIORIDADE CIVIL – 18 ANOS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI N.º 8.213/1991. LEI GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º DA LEI N.º 9.717/1998. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária de manutenção de pensão por morte proposta pela Recorrente EDUARDA SILVA LIMA, objetivando a percepção do benefício até o término da sua faculdade, ou sucessivamente, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, bem como, a concessão do pagamento retroativo à data da suspensão do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se levar em consideração a data do óbito do segurado, bem como a lei vigente à época de sua ocorrência, em homenagem, ao princípio “tempus regit actum”. 3. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 340 do STJ, in litteris: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 4. De igual modo, a Corte Cidadã já se manifestou quanto à impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade aos dependentes do segurado, ou a sua manutenção enquanto esteja cursando ensino superior, quando não houver previsão legal neste sentido. 5. Contudo, no que tange à manutenção do recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte da Recorrente até os 21 (vinte e um) anos, tenho que o pleito comporta acolhimento. 6. Isso porque, embora na data do óbito do genitor da Recorrente vigia no Município de Cuiabá a Lei n.º 4.592/2004, dispondo sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social dos seus servidores, estabelecendo que o benefício previdenciário em análise fosse concedido aos filhos do segurado até a maioridade civil, não houve a verificação de sua incompatibilidade com a legislação geral - Lei 8.213/91 -, conforme orientação insculpida pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Desta forma, ainda que a Lei Municipal n.º 4.592/2004 estabeleça como termo final para o recebimento da pensão por morte a dependente do segurado a sua maioridade civil, com o advento da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios da Previdência Social, deve ser aplicado o limite de idade estabelecido na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, qual seja, vinte e um (21) anos. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e provido”. (TJMT. TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, N.U 1002125-79.2016.8.11.0001, J. 13/07/2018, DJE 16/07/2018) Desse modo, merece procedência o pedido da parte autora, no que concerne ao pagamento de pensão por morte a dependente da segurada, que deverá cessar apenas quando esta completar 21 (vinte e um) anos de idade. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação para condenar a requerida a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, o qual será devido até que ela complete 21 (vinte e um) anos de idade, o qual deverá retroagir desde a cessação administrativa indevida. Sobre as eventuais prestações em atraso, deverá incidir correção monetária, pelo INPC, desde a data do inadimplemento de cada parcela. Por outro lado, quanto à fixação dos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Isento o instituto demandado do pagamento de custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236 da CNGC/MT: “Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM”, contudo, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba essa que, a teor da Súmula 111 do STJ, arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso até a data da prolação desta sentença. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se definitivamente. Publicada com a inserção no Sistema PJE. Dispensado o registro da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado eletronicamente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.