Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001360-51.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CIDINEI ALVES DE FIGUEIREDO - ME
Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar, formulado no bojo de Exceção de Pré-executividade, apresentada pela parte executada (ID 109482757 e seus anexos). Liminarmente, consta pedido de liberação de valor penhorado, ao argumento de que a verba constrita tem natureza de provento salarial, sendo impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Da análise dos documentos colacionados, no entanto, não se verifica a juntada de nenhum extrato bancário, o que inviabiliza a análise quanto à alegação de impenhorabilidade das verbas constritas. Diante disso, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada apresente o extrato bancário – integral – do mês em que realizada a constrição, qual seja, janeiro de 2023, no qual conste, de forma legível, as informações de identificação do titular da conta; o recebimento dos proventos; o bloqueio judicial. Por conseguinte, destaca-se que o posterior parcelamento do débito tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. No entanto, o mesmo não implica sua extinção. Nessa toada, uma vez que a penhora foi realizada antes do parcelamento, ou seja, quando o valor era exigível, deve ser mantido na Conta Única o valor bloqueado, até a comprovação do total adimplemento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO — SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — VERIFICAÇÃO. PENHORA DE BENS ANTERIOR AO PEDIDO DE PARCELAMENTO — MANUTENÇÃO — NECESSIDADE. O pedido de parcelamento do débito tributário suspende a sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, realizada a constrição de bens ou valores antes do pedido de parcelamento, esta deverá ser mantida como forma de garantia de efetivo pagamento do crédito tributário. Recurso provido. (TJ-MT 10014963520218110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - PENHORA ANTERIOR AO ACORDO - MANUTENÇÃO - HIGIDEZ DA GARANTIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O parcelamento, que importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desnaturar a higidez da penhora que precedeu o ajuste. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024154400139003 Belo Horizonte, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DÉBITO. PENHORA. BACENJUD. MANUTENÇÃO. 1. Pacífico o posicionamento da jurisprudência no sentido da manutenção da penhora realizada, tendo em vista que o parcelamento da dívida tributária propicia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não a sua extinção. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07057443620188070000 DF 0705744-36.2018.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito