Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017601-27.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: JOICY DANIELLE GONCALVES CINTRA ESPÓLIO: MARIA GONCALVES ALEIXO, JOHNNIL VICENTE GONCALVES LEMOS DA SILVA
Vistos, etc... Trata – se de pedido de abertura de INVENTÁRIO requerido por JOICY DANIELLE GONÇALVES CINTRA em decorrência do falecimento de Johnnil Vicente Gonçalves Lemos da Silva e Maria Gonçalves Aleixo. Ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial (ID n.º 86385562): i) autorizou-se o recolhimento das custas ao final do processo; ii) nomeou-se a senhora Joicy inventariante. Na sentença de ID n.º 108806452: 1) homologou-se a partilha dos bens deixados pelos falecidos; 2) determinou-se a: i) adjudicação do imóvel residencial localizado à Avenida General Melo, nº 41, Bairro Poção, em Cuiabá/MT, matriculado sob nº45.983, no Cartório do Quinto Ofício, em Cuiabá/MT para a Herdeira Joicy Danielle Gonçalves Cintra, ressalvando-se possíveis direitos de terceiros prejudicados; ii) expedição de Carta de Adjudicação, quando transitado em julgado a sentença e juntada a declaração de isenção de valores ou comprovante de pagamento sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens. A inventariante comprovou o recolhimento do I.T.C.M.D. (ID n.º 114030769). A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso (ID n.º 120532304). Comprovante de pagamento da guia para expedição de carta de sentença (ID nº 121017868). A inventariante requer (ID n.º 121961054): 1) ao escrivão da Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, que cumpra com a sua responsabilidade e dever funcional e expeça a carta de adjudicação, ressaltando que as custas processuais serão pagas somente ao final do processo (que ocorrerá somente após a expedição da carta de adjudicação), conforme determinado pelo Juízo; 2) ao Juízo da Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, que aplique a correção necessária ao escrivão por não cumprir os atos que lhe competiam (expedição da carta de adjudicação e atendimento ao advogado), conforme o artigo 6º, § 1º do provimento nº 005/2008/CM, visando ao bem do serviço público. O Gestor certificou que a Carta de Sentença não foi expedida porque a inventariante não recolheu as custa processuais, nos termos do art. 35 e 224 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – C.N.G.C. Manifestação sobre a certidão (ID n.º 122373042). Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata – se de pedido de abertura de Inventário requerido por Joicy Danielle Gonçalves Cintra em decorrência do falecimento de Johnnil Vicente Gonçalves Lemos da Silva e Maria Gonçalves Aleixo. A inventariante requer (ID n.º 121961054): 1) ao escrivão da Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, que cumpra com a sua responsabilidade e dever funcional e expeça a carta de adjudicação, ressaltando que as custas processuais serão pagas somente ao final do processo (que ocorrerá somente após a expedição da carta de adjudicação), conforme determinado pelo Juízo; 2) ao Juízo da Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, que aplique a correção necessária ao escrivão por não cumprir os atos que lhe competiam (expedição da carta de adjudicação e atendimento ao advogado), conforme o artigo 6º, § 1º do provimento nº 005/2008/CM, visando ao bem do serviço público. Em relação ao item “1”, incumbe ao gestor judiciário “III – zelar pela arrecadação da taxa judiciária, das custas e demais exigências fiscais e outros quaisquer valores devidos pelas partes; (...)” (art. 35 da C.N.G.C.), e “o magistrado somente determinará a expedição da carta de arrematação, alienação, adjudicação ou remição após o recolhimento dos tributos devidos e das custas processuais, se houver”. (art. 224 da C.N.G.C.). Portanto, indefiro o pedido de expedição de carta de sentença, pois o recolhimento das custas foi postergado ao final do processo, e até a presente data não consta que a inventariante tenha efetuado o pagamento. No que diz respeito ao item “2”, não há se falar em descumprimento do dever funcional, pois há 2 (dois) dispositivos que dão base à conduta do Gestor. Ademais, é imperioso ressaltar que é dever do Advogado “(...) lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços” (art. 45 do Código de Ética da O.A.B.), devendo “(...) tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito” (art. 44 do Código de Ética da O.A.B.). Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas. Se não for cumprido o disposto no parágrafo anterior, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 12 de julho de 2023. Luis Fernando Voto Kirche Juiz de Direito