ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
23/07/2007
Valor da Causa
R$ 2.282,51
Órgão julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
11/06/2024, 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/12/2023, 18:03
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
ROBERTO LUIZ PAIS ARAUJO
CPF
Reu
R L P ARAUJO - ME
CNPJ
Reu
Recebidos os autos
18/12/2023, 18:02
Transitado em Julgado em 25/07/2023
18/12/2023, 18:02
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2023, 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ PAIS ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 03:42
Decorrido prazo de R L P ARAUJO - ME em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 03:42
Conclusos para julgamento
18/07/2023, 16:14
Publicado Sentença em 14/07/2023.
14/07/2023, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008001-44.2007.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R L P ARAUJO - ME, ROBERTO LUIZ PAIS ARAUJO
Vistos.
Cuida-se de ação de execução fiscal em que a Fazenda Pública pugna pela extinção do processo com base no artigo 485, VI, do CPC, renunciando ao prazo recursal. Decido. Diante da manifestação expressa da parte credora, informando seu desinteresse processual e requerendo a extinção, e não havendo prejuízo ao suposto devedor, nos termos do que estabelece o artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, determinando o seu arquivamento. Sem custas e honorários advocatícios. HOMOLOGO o pleito de renúncia do prazo recursal. Ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE