Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0012817-49.2019.8.11.0002..
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por Marcos Nunes de Menezes - ME e Marcos Nunes de Menezes, representados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face do Banco Bradesco S. A., pelos quais se impugna por negativa geral o feito executivo. Após emenda (Id. 43841619, fls. 1/2), estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a intimação da parte embargada (f. 3). O embargado apresentou impugnação (Id. 43841619, fls. 7/10), reafirmando o descumprimento do contratado e postulando pela rejeição dos embargos. A parte embargante se manifestou acerca da impugnação, postulando pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 46209308). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. Não há preliminares ou questões processuais a decidir. As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar. A parte embargante, citada por edital, apenas embargou por negativa geral, buscando controverter o feito executivo. Verifico, contudo, que a inicial executiva vem acompanhada de documentos que se prestam à suficiência a demonstrar o negócio jurídico havido entre as partes, bem como o suscitado inadimplemento, verificando-se a regularidade formal e material do procedimento adotado. No mais, a parte embargante não questiona o contrato de forma específica, seja em sua validade, seja quanto à extensão de suas cláusulas, não havendo suscitado qualquer outra matéria passível de avaliação por este Juízo. É consabido que, até mesmo em relações sujeitas ao diploma consumerista, não cabe ao Juiz, de ofício, proceder à verificação e declaração de eventuais abusividades existentes no contrato (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça), mas sim ao interessado – no caso, o executado, contratante –, fundamentadamente questionar as operações e movimentações que entenda ilegais. Assim, incumbiria à parte embargante, evidentemente, expor “[...] as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor [...]” (art. 336) e, mais especificamente, “[...] manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial [...]” (art. 341), o que inclui os próprios elementos de prova que a acompanham, ciente de que sua inércia em fazê-lo implicaria na presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Não o fez, contudo, limitando-se a tecer alegações em tudo genéricas, decorrentes da natural dificuldade atinente ao curador especial de refutar uma relação jurídica da qual não possui amplo conhecimento e de cuja formação não participou. Nesse sentido, assim entendem nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADORESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. [1] A mesma compreensão é adotada por nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, não abrange os embargos à execução. Para que seja infirmada a presunção de certeza e liquidez do crédito regularmente constituído, há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas. Não se presta a negativa geral à espécie, sem qualquer indicação de defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. [2] Ademais, um passar de olhos pelo título executivo revela suas características de certeza, liquidez e exigibilidade, ao mesmo tempo em que, mesmo superado o óbice acima apontado, não há qualquer patente ilegalidade na contratação que fosse passível de declaração por este Juízo. Dúvidas hoje não existem a respeito da plena exequibilidade das cédulas de crédito bancário, a qual é extraída diretamente da Lei nº 10.931/04: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. O art. 784, XII, do Código de Processo Civil, também ampara tal previsão: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Essa matéria, inclusive, atualmente se vê pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese para fins de solução do Tema nº 576 de seus recursos repetitivos: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”. Inaplicável à espécie, portanto, a Súmula nº 233 da mesma Corte. Voltando-se os olhos ao caso concreto, percebe-se claramente que o documento apresentado como sustento da pretensão executiva preenche à perfeição os requisitos legais exigidos para sua classificação como cédula de crédito bancário, em especial aqueles arrolados no art. 29 da Lei nº 10.931/04: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. A consequência jurídica é aquela pretendida pela parte exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Tabaporã para Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto colaborador [1] Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Apelação Cível nº 0631367-12.2017.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora Mirza Telma de Oliveira Cunha, julgamento em 09 de setembro de 2019. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Apelação Cível nº 0027862-44.2017.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator Dirceu dos Santos, julgamento em 08 de maio de 2019, publicação em 13 de junho de 2019.