Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0000660-79.2017.8.11.0013..
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PABLO SANTOS FERRAZ, pelo delito previsto no artigo 129, §9° do Código Penal c/c os dispositivos insculpidos na Lei Federal n° 11.340/2006, na data de 27/11/2016, contra a vítima Laura Santos Ferraz. O Ministério Público pleiteou pela extinção da punibilidade do agente, reconhecida a prescrição (ID 108784394). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e Decido. A punibilidade do denunciado, no tocante ao fato narrado na inicial acusatória, está extinta pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva. O delito previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal c/c os dispositivos insculpidos na Lei Federal n° 11.340/2006, dispõe de pena mínima de 03 (três) meses e máxima de 03 (três) anos de detenção, e sua prescrição se dá em 08 (oito) anos (artigo 109, IV, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2017 (ID 77779249 – pág. 54). Após ser devidamente citado, apresentou resposta a acusação em 17/02/2020 (ID 777792449 – pág. 58).. Ocorre que, ao se imaginar eventual dosimetria da pena, com análise das circunstâncias do artigo 129, §9° do CP e aplicação de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena, não se vislumbra a existência de elementos que conduzam à fixação de pena em patamar que supere 03 (três) anos de detenção, única hipótese em que não ocorreria prescrição retroativa. Saliente-se, aliás, que a aplicação do instituto da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão pela qual é reservada a situações especialíssimas, como é o caso em apreço. Na situação em tela, tendo em vista o transcurso de mais de 06 anos entre a data do recebimento da inicial acusatória (20/04/2017) e a presente data, resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra o acusado. Sob este prisma, mostra-se irrazoável que os órgãos persecutórios do crime se dediquem a um procedimento inútil, o que, além dos princípios da efetividade e eficácia, acabaria por ferir igualmente o princípio da razoável duração do processo, com a consequente celeridade de sua tramitação, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, registre-se que este Juízo não se desconhece o teor da Súmula do STJ (Enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, todavia, não se trata de súmula vinculante. Portanto, não tendo aplicabilidade obrigatória, este Juízo deixa de utilizar a referida súmula no caso em apreço, inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo eventual provimento condenatório, conforme já anotado acima.
Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado PABLO SANTOS FERRAZ, pelo delito previsto no artigo 129, §9° do Código Penal c/c os dispositivos insculpidos na Lei Federal n° 11.340/2006 por força da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, nos termos da Seção X, artigo 367, da CNGC. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, anote-se, baixe-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda-MT, 12 de julho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n.144/2023)