Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0054264-36.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Fabiano Ribeiro Barbosa em desfavor de M Fernandes Coelho de Souza e Cia Ltda. ME (MR Construções). Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado que a requerida custeie/realize os reparos necessários no imóvel, conforme laudo técnico. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de R$ 23.046,20 (vinte e três mi quarenta e seis reais e vinte centavos) a título de danos materiais e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Realizada a audiência de instrução, foi verificado que o autor não reside mais no imóvel em discussão nos autos, razão pela qual foi proferida a sentença de id 54829094, em razão da perda do objeto. Interposto recurso de apelação, foi declarada a nulidade da sentença proferida, tendo em vista que a extinção sem resolução do mérito não observou a intimação prévia da parte autora. Os autos retornaram para a primeira instancia, sendo determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da perda do objeto da ação, conforme decisão de id 93541875. Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, de acordo com a certidão de id 108810675. A parte requerida se manifestou por meio do id 95414945 pugnando pela extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Fabiano Ribeiro Barbosa em desfavor de M Fernandes Coelho de Souza e Cia Ltda. ME (MR Construções). A parte autora pretende a realização de reparos no imóvel, no entanto, no decorrer da ação, foi verificado que o autor não reside mais no imóvel, bem como não sabe que é o atual morador. Isto posto, resta evidente a perda do objeto. Prescreve o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. Determinada a intimação da parte autora, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, para manifestar-se a respeito da perda do objeto da ação, a parte deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação conforme certidão de id 95414945. Com estes fundamentos, demonstrada a perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código do Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito