Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES PEREIRA LEITE em 23/08/2024 23:59
24/08/2024, 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59
24/08/2024, 02:06
Publicado Decisão em 02/08/2024.
02/08/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 03:01
Expedição de Outros documentos
31/07/2024, 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
31/07/2024, 17:01
Conclusos para decisão
03/07/2024, 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
03/07/2024, 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
03/07/2024, 18:39
Ato ordinatório praticado
03/07/2024, 18:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES PEREIRA LEITE em 22/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:21
Documentos
Decisão
•31/07/2024, 17:01
Decisão
•31/07/2024, 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59
24/08/2024, 02:06
Publicado Decisão em 02/08/2024.
02/08/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 03:01
Expedição de Outros documentos
31/07/2024, 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
31/07/2024, 17:01
Conclusos para decisão
03/07/2024, 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
03/07/2024, 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
03/07/2024, 18:39
Ato ordinatório praticado
03/07/2024, 18:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES PEREIRA LEITE em 22/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:21
Publicado Intimação em 15/04/2024.
15/04/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos
11/04/2024, 17:51
Juntada de certidão
11/04/2024, 11:47
Juntada de certidão
11/04/2024, 11:47
Juntada de despacho
11/04/2024, 11:47
Juntada de intimação
11/04/2024, 11:47
Juntada de certidão
11/04/2024, 11:46
Juntada de decisão
11/04/2024, 11:46
Juntada de intimação
11/04/2024, 11:46
Juntada de certidão
11/04/2024, 11:46
Juntada de decisão
11/04/2024, 11:46
Juntada de intimação
11/04/2024, 11:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
11/04/2024, 11:46
Processo Reativado
11/04/2024, 11:46
Devolvidos os autos
11/04/2024, 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
08/01/2024, 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
20/12/2023, 15:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
04/12/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
03/12/2023, 05:21
Expedição de Outros documentos
30/11/2023, 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
27/11/2023, 15:37
Publicado Decisão em 16/11/2023.
16/11/2023, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
16/11/2023, 14:53
Expedição de Outros documentos
14/11/2023, 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
14/11/2023, 18:44
Conclusos para decisão
06/11/2023, 18:45
Ato ordinatório praticado
06/11/2023, 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/11/2023, 16:21
Publicado Sentença em 31/10/2023.
31/10/2023, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
31/10/2023, 07:42
Expedição de Outros documentos
27/10/2023, 14:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
27/10/2023, 14:04
Conclusos para decisão
17/10/2023, 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
17/10/2023, 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
17/10/2023, 12:40
Declarada incompetência
10/10/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 10:36
Conclusos para julgamento
09/08/2023, 12:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES PEREIRA LEITE em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 03:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo 1000447-55.2023.8.11.0107
VISTOS. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Assim, oportunizo a parte juntar documentos que revelem a sua hipossuficiência financeira. Assim, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora comprove a hipossuficiência econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, certidão de bens imóveis, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Cumpra-se. Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
13/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
12/07/2023, 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2023, 19:41
Conclusos para decisão
07/07/2023, 17:00
Juntada de Certidão
07/07/2023, 17:00
Juntada de Certidão
07/07/2023, 16:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO