Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0000328-53.2014.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor M.A. DA SILVA IND. E COMERCIO DE MOVEIS, partes qualificadas nos autos, alegando que firmou com a requerida contrato de financiamento, para aquisição do veículo Marca Renault, modelo Sandero PRI 1.6, chassi nº 93YBSR2TH9J144560, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor preta, placa NKZ6295, Renovam 989324389. Assevera que a parte ré se tornou inadimplente com suas prestações. Requereu a concessão de liminar de busca do bem. Concedida a liminar (id. 90420578 – fls. 03), o bem foi apreendido (id. 90420578 – fls. 06). A requerida foi citada e apresentou contestação (id. 90420578 - fls. 13/21). É o relatório. Fundamento e decido. É sabido o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911 /69. Em que pese as alegações formuladas pela parte requerida, nota-se que o acordo realizado no id. 90420578 – fls. 34/35, formulado nos autos de código 775374, não englobou o contrato de nº 621/2.939.433, objeto da presente demanda, razão pela a qual não há como acolher o pedido formulado pela parte requerida. Constata-se ainda que os embargos de terceiros de nº 0007253-65.2014.8.11.0002 foi julgado improcedente, sendo remetidos à segunda instância, para a apreciação da apelação. A ação veio devidamente instruída com Contrato de Financiamento e a notificação extrajudicial, cuja documentação é hábil para demonstrar a constituição em mora da parte requerida. Além disso, a requerida deixou de realizar o pagamento integral do débito, nos termos previstos em lei. Considerando que no mandado de citação constou expressamente o prazo de 05 (cinco) dias para a requerida efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente, e tendo decorrido tal prazo, tenho que o pedido inicial merece acolhimento. Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04 e, por conseguinte, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão, confirmando a liminar deferida nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE