Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 0001479-38.2011.8.11.0009.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICOS DE IMÓVEL URBANO – ajuizado por JOSE DIAS TADIOTTO em face de JOSE LUCIANO DIAS TADIOTTO, LOIZE LEANE PEREIRA DE SOUZA TADIOTTO e NEUCI MEIRE DA ROCHA e outros. Narra o autor que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel urbano no lote 14, quadra 106, 544,23 m², localizado na rua Rio Branco, nesta cidade, matrícula CRI n. 19.703, sendo que seu filho/primeiro requerido teria ardilosamente utilizado do direito de moradia cedido pelo pai/autor para promover a transferência de titularidade. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/29 (ID Num. 82103994 - Pág. 19/40). Inicial recebida em 29/07/2011 às fls. 31/32 (ID Num. 82103994 - Pág. 42/43). Citados, os requeridos JOSE LUCIANO DIAS TADIOTTO e LOIZE LEANE PEREIRA DE SOUZA TADIOTTO apresentaram contestação às fls. 40/66 (ID Num. 82103994 - Pág. 54/80). Processo saneado nas decisões de fls. 232/235 (ID Num. 82103994 - Pág. 263/266), fls. 292/293 (ID Num. 82103994 - Pág. 335/336), fls. 309/311 (ID Num. 82103994 - Pág. 354/356). Audiência de instrução e julgamento às fls. 266/267 (ID Num. 82103994 - Pág. 305). Alegações finais do autor às fls. 270/275 (ID Num. 82103994 - Pág. 310/315), sendo dos requeridos acostados às fls. 276/289 (ID Num. 82103994 - Pág. 317/330). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Preliminarmente, importar consignar que as instituições bancárias indicadas pelas partes não possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que a lide reside em relação jurídica diversa das operações bancárias averbadas na matrícula do imóvel em questão, de modo que ACOLHO/RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS (Banco do Brasil e Banco Bradesco), devendo eventuais circunstâncias jurídicas serem postuladas em enventual ação própria. Inexistem outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas ou sanadas, estando os processos aptos e em ordem, comportando o julgamento do mérito, nos termos do que disciplina o art. 487 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil (CPC – Lei n. 13.105/2015). Pois bem. Busca a parte autora a nulidade do contrato de compra e venda e da respectiva escritura pública que promoveu com a transferência de domínio do imóvel urbano de matrícula CRI n. 19.703, aduzindo vício de legalidade por falta de legitimidade do primeiro requerido/filho do autor, tendo em vista que o real proprietário/possuidor seria o demandante. Muito embora os instrumentos que compõem o referido contrato e consequentemente a escritura pública estejam revestidos com algumas conjecturas incongruentes, não é possível verificar dos autos provas cabais de que as circunstâncias do negócio jurídico pactuado estão eivadas de vícios de legalidade capaz de trazer a nulidade. Isto porque o autor não desincumbiu de seu ônus probante do fato alegado, eis que analisando os documentais apresentados não se pode verificar elementos que atestem efetivamente a compra/titularidade/posse do imóvel pelo autor, conforme passo a expor. A declaração de Neuci Meire da Rocha apenas afirma que desconhece a negociação feita pelo requerido/filho do autor com o Manoel Aleixo da Cruz em 29/10/2008 (fl. 22), sendo plausível tal alegação eis que já havia passado procuração para Manoel Aleixo da Cruz desde 17/02/1989 (procuração pública à fl. 23), considerando que este último quem pactuou por representação com o requerido acerca da compra e venda do imóvel. Ademais, verifica-se que Manoel Aleixo da Cruz possuía poderes para tal desiderato, conforme afirmado pela própria proprietária (primeira da cadeia dominial), inclusive o representante declarou por instrumento público que realizou o negócio regularmente com o primeiro requerido, de modo que não houve nenhum vício de legalidade ou de consentimento no caso (escritura pública de declaração à fl. 94). Ainda, vale ressaltar que o extrato de débitos de contribuinte expedido pela Prefeitura Municipal à fl. 167, o qual atesta o recolhimento dos tributos desde 1990 (pois, alegado pelo requerido a compra em 1994) não é suficiente para mitigar a propriedade do demandado/filho do autor, a uma porque ele/filho consta como titular no próprio cadastro do órgão público, e a duas porque consoante legislação tributária o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, (CTN, art. 34), sabendo-se por todos que ele/filho residiu por muitos anos naquele imóvel urbano. Por sua vez, as testemunhas oitivadas em juízo também não atestaram de maneira idônea a efetiva compra do imóvel urbano pelo autor, sendo circunstanciais e controversas as declarações acerca da existência desse negócio jurídico alegado pelo demandante. O que se verificou com probidade no feito são os elementos documentais que confirmam que o requerido era proprietário/possuidor daquele imóvel urbano, em especial quando analisado os documentos expedidos pelo Município acerca da tributação recolhida em nome do primeiro requerido, alvarás da edificação de um prédio em alvenaria no mesmo lote em nome do primeiro requerido como proprietário, os processos de execuções fiscais em face do demandado, dentre outros elementos público que integram a assertiva. Portanto, conclui-se que não é possível afirmar pelo acervo probante que houve vício de legalidade no contrato e na escritura pública, pois as provas não caminham para o alegado na exordial, bem como as testemunhas/informantes ouvidas em juízo também não trouxe elementos seguros de prova, eis que apenas reproduziu conversas paralelas sem origem determinada ou até mesmo determinável. Conforme bem evidenciado no processo, os documentos apresentados não comprovaram o direito alegado pelo autor, elemento necessário e indispensável à procedência da demanda, notadamente porque não foi possível localizar qualquer documento ou elemento de prova que correlacione e comprove a relação jurídica do autor com o imóvel, sendo inexistente a relação jurídica alegada nesta lide. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor “quanto ao fato constitutivo de seu direito”, ônus do qual o autor não se desincumbiu no feito, eis que não demonstrado a relação jurídica com o imóvel em questão, de modo que o requerido demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme sobejamente indicado acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JOSE DIAS TADIOTTO e DECLARO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sob o valor da causa, em face do princípio da causalidade, com fulcro no art. 85, §2°, III e IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez preclusa a fase recursal, não havendo requerimentos pendentes de deliberação, fica desde já autorizado o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Intime-se. Às providências. (assinado e datado digitalmente) Rafael Depra Panichella Juiz de Direto