Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
20/09/2024, 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
20/09/2024, 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
09/09/2024, 16:17
Recebidos os autos
09/09/2024, 16:17
Arquivado Definitivamente
16/07/2024, 12:43
Juntada de Alvará
16/07/2024, 12:42
Juntada de Alvará
16/07/2024, 12:41
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 01:47
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 01:47
Juntada de Petição de manifestação
14/11/2023, 10:27
Juntada de Petição de manifestação
13/11/2023, 10:07
Documentos
Decisão
•06/11/2023, 17:00
Decisão
•12/07/2023, 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
20/09/2024, 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
09/09/2024, 16:17
Recebidos os autos
09/09/2024, 16:17
Arquivado Definitivamente
16/07/2024, 12:43
Juntada de Alvará
16/07/2024, 12:42
Juntada de Alvará
16/07/2024, 12:41
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 01:47
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 01:47
Juntada de Petição de manifestação
14/11/2023, 10:27
Juntada de Petição de manifestação
13/11/2023, 10:07
Publicado Decisão em 08/11/2023.
08/11/2023, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 04:45
Expedição de Outros documentos
06/11/2023, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos
06/11/2023, 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/11/2023, 17:00
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 07:35
Conclusos para decisão
14/08/2023, 13:07
Juntada de intimação
10/08/2023, 16:29
Juntada de certidão
10/08/2023, 16:29
Juntada de decisão
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação
10/08/2023, 16:29
Juntada de agravo interno
10/08/2023, 16:29
Juntada de certidão
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação
10/08/2023, 16:29
Juntada de contrarrazões
10/08/2023, 16:29
Juntada de decisão
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação
10/08/2023, 16:29
Juntada de manifestação
10/08/2023, 16:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
10/08/2023, 16:29
Devolvidos os autos
10/08/2023, 16:29
Juntada de preparo recursal / custas isentos
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação de pauta
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação de pauta
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação de pauta
10/08/2023, 16:29
Juntada de certidão
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação de pauta
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação de pauta
10/08/2023, 16:29
Juntada de petição
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação de pauta
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação de pauta
10/08/2023, 16:29
Juntada de petição
10/08/2023, 16:29
Juntada de certidão
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação de pauta
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação de pauta
10/08/2023, 16:29
Juntada de certidão
10/08/2023, 16:29
Juntada de acórdão
10/08/2023, 16:29
Juntada de acórdão
10/08/2023, 16:29
Juntada de acórdão
10/08/2023, 16:29
Juntada de embargos de declaração
10/08/2023, 16:29
Juntada de certidão
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação
10/08/2023, 16:29
Juntada de petição
10/08/2023, 16:29
Juntada de decisão
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação
10/08/2023, 16:29
Juntada de intimação
10/08/2023, 16:29
Juntada de petição
10/08/2023, 16:29
Juntada de recurso especial
10/08/2023, 16:29
Juntada de recurso especial
10/08/2023, 16:29
Juntada de certidão
10/08/2023, 16:29
Juntada de certidão
10/08/2023, 16:29
Juntada de certidão
10/08/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000192-79.2020.811.0050 AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno proposto pela TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA contra a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V do CPC, em decorrência da ausência de omissão e do cotejo analítico. A parte agravante alega que o acórdão recorrido foi omissão em relação a apreciação do pedido de multa administrativa imposta, vez que deixou de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pontua que “a multa arbitrada pelo PROCON é mais de 40 vezes maior que o valor da reclamação que originou o processo administrativo”, razão pela qual pugna pelo provimento recursal. Recurso tempestivo (id. 154036657). Contrarrazões no id. 160336197. É o relatório. Decido. Em observância ao artigo 1.030, I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno ao Tribunal local da decisão que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (g.n.) Na análise desse agravo, o Tribunal se limita a decidir tão somente se o recurso paradigma não se adequa ao caso concreto ou se trata de posicionamento já ultrapassado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Todavia, em análise dos autos, percebe-se que esta Vice-Presidência decidiu pela inadmissão do recurso especial em decorrência da ausência da omissão alegada e do cotejo analítico. Diante desse cenário, como a questão não foi decidida com base na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, é patente que o recurso cabível é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, o qual estabelece que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Frente a isso, o presente agravo revela-se manifestamente inadmissível em virtude das previsões expressas do caput do art. 1.042 e do § 2º do art. 1.030, ambos do CPC, o que implica inviabilidade do seu seguimento. Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (NCPC, art. 1.030, I, b), é o agravo interno. 2. Logo, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão. 3. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 39282 RJ 2019/0336367-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno por ser manifestamente incabível. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/10/2021, 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
22/09/2021, 15:19
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 01/09/2021 23:59.
02/09/2021, 07:57
Publicado Intimação em 02/09/2021.
02/09/2021, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
02/09/2021, 00:51
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 31/08/2021 23:59.
01/09/2021, 09:30
Expedição de Outros documentos.
30/08/2021, 22:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
11/08/2021, 15:34
Juntada de Petição de manifestação
11/08/2021, 15:32
Publicado Sentença em 11/08/2021.
11/08/2021, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
11/08/2021, 03:50
Expedição de Outros documentos.
09/08/2021, 13:54
Julgado procedente o pedido
09/08/2021, 13:54
Conclusos para decisão
10/12/2020, 10:42
Juntada de Petição de petição
19/11/2020, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
11/11/2020, 09:24
Publicado Intimação em 05/11/2020.
11/11/2020, 09:24
Expedição de Outros documentos.
29/10/2020, 19:13
Ato ordinatório praticado
29/10/2020, 19:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS em 27/08/2020 23:59:59.
06/09/2020, 02:03
Expedição de Outros documentos.
06/07/2020, 14:18
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 04:55
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE ZAMBO em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 04:55
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 19/06/2020 23:59:59.
22/06/2020, 01:33
Juntada de Petição de petição
05/06/2020, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
05/06/2020, 00:55
Publicado Intimação em 05/06/2020.
05/06/2020, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
05/06/2020, 00:55
Publicado Intimação em 05/06/2020.
05/06/2020, 00:55
Expedição de Outros documentos.
03/06/2020, 14:32
Expedição de Outros documentos.
03/06/2020, 14:32
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE ZAMBO em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 06:27
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 25/05/2020 23:59:59.