Juntada de comprovante de pagamento - guia de custas e taxas finais
31/01/2026, 01:58
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 29/01/2026 23:59
30/01/2026, 02:09
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 23/01/2026 23:59
24/01/2026, 02:09
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 03:04
Expedição de Outros documentos
28/11/2025, 13:07
Ato ordinatório praticado
28/11/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos
28/11/2025, 13:07
Ato ordinatório praticado
28/11/2025, 09:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
24/11/2025, 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/10/2025, 15:39
Recebidos os autos
24/10/2025, 15:39
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 16:55
Documentos
Decisão
•30/06/2025, 10:59
Decisão
•30/06/2025, 10:59
24/01/2026, 02:09
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 03:04
Expedição de Outros documentos
28/11/2025, 13:07
Ato ordinatório praticado
28/11/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos
28/11/2025, 13:07
Ato ordinatório praticado
28/11/2025, 09:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
24/11/2025, 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/10/2025, 15:39
Recebidos os autos
24/10/2025, 15:39
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 16:55
Decorrido prazo de ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES em 13/08/2025 23:59
14/08/2025, 16:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 14:10
Expedição de Outros documentos
01/08/2025, 08:13
Ato ordinatório praticado
01/08/2025, 08:12
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2025, 10:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
16/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES em 09/07/2025 23:59
10/07/2025, 16:22
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 09/07/2025 23:59
10/07/2025, 16:22
Publicado Decisão em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 02:40
Expedição de Outros documentos
30/06/2025, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 10:59
Conclusos para despacho
27/06/2025, 11:53
Juntada de certidão
27/06/2025, 04:00
Devolvidos os autos
27/06/2025, 04:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
24/01/2025, 16:40
Decorrido prazo de ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES em 21/11/2024 23:59
22/11/2024, 02:08
Decorrido prazo de ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES em 21/11/2024 23:59
22/11/2024, 02:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
29/10/2024, 03:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
29/10/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 03:07
Expedição de Outros documentos
25/10/2024, 16:47
Expedição de Outros documentos
25/10/2024, 16:44
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 16/08/2024 23:59
17/08/2024, 02:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
13/08/2024, 12:03
Decorrido prazo de ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:49
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 12:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
19/07/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
19/07/2024, 02:44
Expedição de Outros documentos
17/07/2024, 16:07
Expedição de Outros documentos
17/07/2024, 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/07/2024, 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/07/2024, 16:07
Conclusos para decisão
18/06/2024, 18:50
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 17:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
01/02/2024, 10:13
Decorrido prazo de ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES em 04/10/2023 23:59.
21/10/2023, 05:28
Publicado Decisão em 27/09/2023.
27/09/2023, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 03:22
Expedição de Outros documentos
25/09/2023, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 15:31
Conclusos para decisão
20/09/2023, 18:54
Ato ordinatório praticado
20/09/2023, 18:14
Decorrido prazo de ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 07:18
Decorrido prazo de ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES em 07/08/2023 23:59.
11/08/2023, 07:13
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
11/08/2023, 07:13
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
11/08/2023, 07:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/07/2023, 16:45
Publicado Sentença em 17/07/2023.
17/07/2023, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
15/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020736-52.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Anilton Monteiro de Magalhães em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda.. Sustenta a parte autora que passou a receber diversas ligações e mensagens com teor de cobrança, referente a uma suposta dívida contraída com a parte requerida. Narra que ao buscar esclarecimentos, foi surpreendida pela existência de um contrato de TV por assinatura realizado em seu nome, sob o n. 151423456, com faturas vencidas nos valores de R$ 241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos) e R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos). Aduz que jamais formalizou qualquer contrato com a parte requerida. Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que seja determinado o cancelamento do contrato por assinatura e das faturas emitidas em nome da autora, bem como para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ids 20110953 – 20110983. Conforme decisão de id 20265774 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 22702568). A parte requerida ofertou contestação por meio do id 23205243, sustentando a regularidade da contratação, inexistindo a ocorrência de dano passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 23993605. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 90462238) e a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (id 90462238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Anilton Monteiro de Magalhães em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda.. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a existência de contrato e faturas em seu nome, no entanto, alega que não formalizou qualquer negócio jurídico com a requerida, pugnando pelo cancelamento do contrato, a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida afirma a regularidade de seus atos, suscitando as preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ausência de pretensão resistida e a perda do objeto. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita A Lei nº 1.060/50 considera necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De acordo com a referida lei, para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária basta afirmar na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, transferindo para a parte contrária a incumbência de provar a suficiência de recurso do requerente. No caso dos autos, o requerido não logrou êxito em rebater os documentos constantes nos autos, se restringindo em afirmar que haveria indícios da capacidade financeira do autor ao pagamento de custas. Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação. Ausência de pretensão resistida Alega a parte requerida a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução administrativa do impasse, inexistindo pretensão resistida. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. A aferição efetiva e real das chamadas condições da ação implica forçosamente o exame de pontos que se encontram no âmbito da relação de direito material posta à apreciação do juiz e, por via de consequência, julgamento do mérito. Sem maiores delongas, é notório que o argumento utilizado pela parte requerida afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, desse modo, é vedada a exigência de esgotamento das vias administrativas para a obtenção de tutela judicial. Vejamos: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESNECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EQUIVOCADO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exigência de esgotamento da via administrativa para fins de pleito judicial configura ofensa ao livre acesso ao Judiciário, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (N.U 1002781-88.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) No caso dos autos, é nítida a tentativa da parte autora em solucionar o impasse aqui discutido, caracterizando o interesse processual. Desse modo, REJEITO a preliminar. Perda do objeto Não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista que no momento de distribuição da ação, as faturas estavam ativas e pendentes, sendo necessária a verificação da validade contratual e os danos experimentados, razão pela qual REJEITO o pedido. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Da análise dos autos, constata-se que a requerida cobrou da parte autora a importância de R$ 241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos) e R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), referentes ao contrato n. 151423456. A parte autora não reconhece a dívida em questão. Embora a parte requerida informe que a autora firmou o contrato que deu origem ao débito, esta não junta aos autos o referido documento, ou seja, não conseguiu comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe faculta o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como não juntou qualquer documento que comprovasse suas alegações. Importante ressaltar que a juntada de telas sistêmicas, faturas e relatórios caracterizam a fragilidade da prova produzida, dessa forma, a parte requerida não cumpriu em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Imperioso ressaltar que existe entre as partes típica relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e a requerida no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, §§ 1 º e 2º do mesmo Diploma. Por essa razão, torna-se indispensável à aplicação ao caso concreto das normas constantes no Código Consumerista. Sendo a relação estabelecida entre as partes a de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º c/c 17 e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu, o Réu, caso a prestação do serviço se apresente defeituosa. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano (defeito na prestação) e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Destarte, tenho que patentes se mostram a negligência do requerido e o ilícito civil que este praticou, já que provocou o abalo à parte autora. Portanto, no caso em comento, todos os requisitos necessários para o cabimento da indenização estão presentes, ante a inexistência de qualquer débito pretérito. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTEMICAS – AUSENCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR – EXISTENCIA DE RESTRIÇÕES POSTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA SUMUL 385 STJ - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA – PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência. (N.U 1004634-51.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRINT DE TELA DE COMPUTADOR – DOCUMENTO UNILATERAL E INSUFICIENTE – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO- DANO MORAL PRESUMIDO – REPARAÇÃO DEVIDA – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. I- O ‘print’ de tela de computador reproduzido no corpo da contestação não é prova suficiente dos termos da contratação ou do débito. II- Não comprovadas a relação jurídica e a dívida, a inclusão em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que são presumidos. III- Não comporta minoração o valor fixado para a reparação com razoabilidade e em consonância com o que tem arbitrado este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça. IV- "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). (N.U 0005047-96.2017.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Reconhece-se a grande dificuldade de estabelecer o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. No entanto, doutrina e jurisprudência fixam alguns parâmetros importantes. Não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. No caso entendo viável utilizar o parâmetro da proporcionalidade. Por esta razão, fixo a condenação do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Anilton Monteiro de Magalhães em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda. para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos) e R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), objetos de discussão nos presentes autos; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte requerida pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/07/2023, 08:54
Expedição de Outros documentos
13/07/2023, 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
13/07/2023, 08:54
Expedição de Outros documentos
13/07/2023, 08:54
Conclusos para julgamento
16/02/2023, 17:29
Ato ordinatório praticado
07/02/2023, 09:45
Decorrido prazo de ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES em 29/07/2022 23:59.
30/07/2022, 14:33
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 28/07/2022 23:59.
29/07/2022, 16:21
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 28/07/2022 23:59.
29/07/2022, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
22/07/2022, 06:46
Publicado Decisão em 22/07/2022.
22/07/2022, 06:46
Juntada de Petição de resposta
21/07/2022, 09:16
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 18:09
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2022, 18:09
Conclusos para decisão
19/01/2022, 17:40
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
25/09/2020, 03:44
Ato ordinatório praticado
19/08/2020, 11:36
Audiência conciliação realizada para 18/08/2020 CEJUSC.
18/08/2020, 21:01
Audiência conciliação realizada para 18/08/2020 CEJUSC.
18/08/2020, 20:25
Juntada de Petição de manifestação
17/08/2020, 12:36
Juntada de Petição de manifestação
13/08/2020, 13:12
Expedição de Outros documentos.
04/08/2020, 12:42
Ato ordinatório praticado
04/08/2020, 12:41
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 18/08/2020 08:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
05/05/2020, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2020, 10:47
Conclusos para decisão
22/10/2019, 08:46
Ato ordinatório praticado
14/10/2019, 13:51
Juntada de Petição de manifestação
09/10/2019, 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
17/09/2019, 10:00
Juntada de Petição de contestação
03/09/2019, 13:38
Juntada de Petição de petição
20/08/2019, 11:04
Audiência Conciliação Juizado realizada para 19/08/2019 10:37 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
19/08/2019, 10:54
Audiência conciliação realizada para 19.08.19 CEJUSC.
19/08/2019, 10:54
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2019, 09:20
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
23/07/2019, 02:24
Decorrido prazo de ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES em 04/07/2019 23:59:59.
05/07/2019, 01:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
01/07/2019, 14:15
Publicado Intimação em 11/06/2019.
11/06/2019, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/06/2019, 21:29
Ato ordinatório praticado
07/06/2019, 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/06/2019, 13:21
Expedição de Outros documentos.
07/06/2019, 13:21
Expedição de Outros documentos.
07/06/2019, 13:21
Juntada de Petição de resposta
30/05/2019, 09:42
Juntada de Petição de resposta
30/05/2019, 09:41
Publicado Decisão em 30/05/2019.
30/05/2019, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/05/2019, 00:34
Expedição de Outros documentos.
27/05/2019, 23:16
Expedição de Outros documentos.
27/05/2019, 23:16
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 10:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.