Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001116-85.2012.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA FEDERAL em face de EDIO CARLOS PEDÓ, já devidamente qualificados. Denota-se que o fisco informou o cancelamento da CDA, ao que requereu a extinção do feito sem ônus para as partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que para a propositura de qualquer ação de execução, inclusive as execuções fiscais, a obrigação exigida deve ser CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL, a teor do que dispõe o artigo 786 do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso, consoante previsão expressa no art. 1º da Lei nº 6.830/80. Ausente qualquer um destes requisitos, o processo executivo é NULO, consoante disposição do artigo 803, inciso I do CPC. A propósito, relembre-se o disposto nos artigos outrora citados: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (sem grifos no original) Doutrinando sobre o tema ora em debate, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona que: 12. A certidão de Dívida Ativa. Para haver qualquer execução é necessário, primeiro, que exista o título executivo (CPC, art. 583) e, depois, que esse título corresponda a uma obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 586). [...] A execução Fiscal, nesse particular, não é diferente da execução civil comum, não podendo, por isso, iniciar-se enquanto não estiver a Fazenda Pública elemento que, legalmente, confiram certeza, liquidez e exigibilidade a seu crédito. Não se presta, por isso mesmo, a execução fiscal para a obtenção do título executivo. Este terá de ser aperfeiçoado administrativamente, antes do ajuizamento da demanda, dentro de fiel observância dos requisitos determinados pelas leis que disciplinam essa atividade administrativa. [...]. (in Lei de execução Fiscal, 12ª edição, editora Saraiva, 2011, p. 41/42, sem grifos no original). Registre-se, ainda, que “a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez” (art. 3º, caput, Lei nº 6.830/80), todavia, é a presunção “relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro” (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 6.830/80). Neste ponto, importante registrar que foi noticiado pela própria exequente, na qual pleiteia pela extinção do feito em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa executada, de forma que não há como dar continuidade à pretensão executiva, pois inexistente requisito essencial: a exigibilidade. Sobre o assunto, dispõe o art. 26 da LEF: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE às baixas de eventuais penhoras e/ou outros gravames perfectibilizados ao longo da marcha processual, bem como a RESTITUIÇÃO dos numerários bloqueados à parte executada. SEM custas e honorários advocatícios, ante a isenção conferida à parte exequente aliada ao disposto no art. 26, da LEF[1]. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sendo intuitiva a ausência de irresignação das partes ante o acolhimento do pleito extintivo sem quaisquer ônus para ambas, CERTIFIQUE-SE, de logo, o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE imediatamente os autos com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 13 de julho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.