Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008089-98.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: OSNI LUIZ MORAES
EXECUTADO: ANA ZELIA ALVES DE MORAIS
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38). II-MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OSNI LUIZ MORAES em face de ANA ZELIA ALVES DE MORAIS, ambos devidamente qualificados (ID. 83749515). Consta dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para que, em 10 (dez) dias, trouxesse aos autos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (ID. 123074072), contudo, quedou-se inerte. O prazo para manifestação da exequente findou-se em 31.07.2023, conforme se extrai do sistema PJe. Contudo, a exequente compareceu aos autos em 02.08.2023, pleiteando pela suspensão destes nos termos do art. 921, III, do CPC, para a realização de buscas na tentativa de localizar bens da executada (ID. 125015260). É cediço que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e CELERIDADE, conforme inteligência do art. 2º da Lei 9.099/95. Doutro norte, é sabido que o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis possui legislação própria, qual seja, a Lei 9.099/95, e aplica-se o disposto no nosso Código de Processo Civil de forma subsidiária, ou seja, quando a LJE não dispuser sobre o assunto, aplicar-se-á o CPC. Pois bem, o art. 53, § 4º da LJE, dispõe que quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: In verbis: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”(Grifei) Assim, tendo em vista que o procedimento do Juizado é regido por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não é admitido o prolongamento indevido da tramitação do feito, sendo que, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, não havendo nenhum valor vinculado a estes autos pendente de levantamento, impõe-se o arquivamento destes, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior retomada da execução, caso sejam encontrados bens em nome da Executada, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). (TJ-PR - RI: 00196191120188160018 Maringá 0019619-11.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022). Motivo este pelo qual, o requerimento formulado ao ID. 125015260 não merece prosperar. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO OS AUTOS sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). Jacob Sauer Juiz de Direito em substituição legal