Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000932-41.2022.8.11.0026..
REQUERENTE: ALFEU BRUHMULLER
REQUERIDO: EDSON APARECIDO DE SENA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de a ação monitória ajuizada por ALFEU BRUHMULLER em face do EDSON APARECIDO DE SENA, proprietário da Mercearia Boa Esperança, todos devidamente qualificados. Intimado para comprovar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita (Id n.º 106080146), a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios de suas condições financeira (Id n.º 109163004/ 109163008/ 109163009/ 109167086), bem como alternativamente, pugnou pelo parcelamento em até 02 (duas) parcelas (Id n° 109158216). No entanto, pelos documentos apresentados nos autos, o requerente não demonstrou, no entender desta magistrada, tratar-se de pessoa menos favorecida e, por consequência, a falta de condições financeiras de arcar com os pagamentos das custas processuais neste momento, sem prejuízo do sustento próprio. Pelo contrário, observa-se na inicial que o autor é militar aposentado, bem como, possui rendimentos, valores em caderneta de poupança e aplicações, com valores suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, conforme demonstrado nos extratos de imposto de renda do calendário de 2021, com exercício em 2022 (Id n° 109163009). Vale frisar que é costumeiro nesta Comarca pessoas com poder aquisitivo requerer a Justiça Gratuita, retirando assim do juízo a possibilidade de aquilatar quem realmente tem a necessidade do deferimento do benefício. Sobre o assunto já se pronunciou Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in verbis: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. rev. e amp., RT, nota 1, 1749p.). Também a jurisprudência: TJMT - AGRAVO REGIMENTAL VISANDO ALTERAR DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM GRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - CAUSA DE EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO COM A PARTE SENDO REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR - DECISÃO MANTIDA - REGIMENTAL IMPROVIDO. Se a decisão do relator, indeferitória de pedido de antecipação da tutela recursal que visa gratuidade de justiça ou recolhimento de custas ao final, se fundamenta no expressivo valor econômico da causa e na circunstância da parte estar representada por advogado particular, fazendo presumir a presença de condições de pagamento dos valores mínimos necessários à movimentação da máquina judiciária, deve ser mantida a decisão monocrática combatida. (TJMT - Numero: 53332 - Ano: 2007 - Magistrado: Dr. Marcelo Souza de Barros). Outrossim, o Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade para, de acordo com o caso concreto, deferir o pagamento das custas de forma parcelada. Contudo, considerando o valor da causa, o que reflete diretamente no valor das custas iniciais, o pagamento integral no início do processo também não se revela oneroso à parte autora, que possa ocasionar a restrição de seu acesso à justiça. Pelo contrário. Observa-se da inicial que o autor possui rendimentos, valores em caderneta de poupança e aplicações, com valores suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, conforme demonstrado nos extratos de imposto de renda do calendário de 2021, com exercício em 2022 (Id n° 109163009). Ademais o valor das custas não se revela exorbitante a ponto de comprometer as suas finanças, revelando ausência de pressupostos legais para o deferimento do pedido. Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e o parcelamento das custas iniciais, assim, INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Com o cumprimento, certifique o cartório e tornem os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito