Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0000788-67.2019.8.11.0098..
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vigésimo quinto dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (25/07/2023), às 13h45min, por VIDEOCONFERÊNCIA, em que se encontravam presentes/online o Excelentíssimo Senhor Doutor Anderson Fernandes Vieira, MMº. Juiz de Direito, comigo Assessor de Gabinete, nomeado Oficial Escrevente para o ato, a quem o MMº. Juiz ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de instrução e julgamento, nos Autos do Processo Cód. 0000788-67.2019.8.11.0098. Presente o representante ministerial Dr. Bruno Franco Silvestrini. Presentes também o advogado Dr. Anderson Rogério Grahl, acompanhando o acusado Dilmar Luiz Schuch. Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas supracitadas. As partes e demais participantes do ato exibiram documento de identificação. Dada a palavra ao representante do Ministério Público fez proposta de Acordo de Não Continuidade de Persecução Penal, nos seguintes termos: “(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do agente signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente, art. 129, I, da CF/88; e art. 28-A do CPP, e Dilmar Luiz Schuch, já qualificado, devidamente acompanhado neste ato pelo Advogado, Dr. Anderson Rogério Grahl, inscrito na OAB/MT nº 10.565, telefone: (65) 99968-5599, o qual assina o presente acordo de não continuidade da persecução penal, nos seguintes termos: I – OBJETO DO ACORDO E CRIMES ABRANGIDOS Cláusula nº 1: O presente acordo de não-persecução penal tem por objeto exclusivo o fato ocorrido no dia 21 de junho de 2019, por volta das 21hr30min, na MT-339, próximo a Glória D´Oeste/MT, Comarca de Porto Esperidião/MT, quando o denunciado Dilmar Luiz Schuch, com consciência e vontade, conduziu o veículo Honda, CG 125, azul com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; II – DA DISPENSA DA CONFISSÃO Cláusula nº 02: ex vi da Recomendação Conjunta nº 02/2023-PGJ/CGMP, dispensa-se a confissão detalhada, formal, integral e voluntária, do COMPROMISSÁRIO quanto à prática do fato supramencionado (Cláusula nº 1). III – DAS CONDIÇÕES DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Cláusula nº 03: O COMPROMISSÁRIO renuncia à fiança recolhida no Auto de Prisão em Flagrante, no valor de R$ 998,00, destinando-a a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da execução. (...)”. Em seguida, a defesa teve acesso às condições, apresentou ao acusado, a defesa conversou com o acusado, o acusado afirmou que aceitava as condições e a defesa concordou com o aceite. O magistrado perguntou ao acusado se estava de acordo com as condições e ele disse que sim, na companhia de seu advogado. Homologado o acordo. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. (1) Tomando em conta a Regularidade, Legalidade e a Voluntariedade do acordo, tratando-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça, havendo a presença da defesa técnica, HOMOLOGO o acordo de não continuidade de persecução penal ofertado pelo Ministério Público e aceito pelo réu, em analogia ao ANPP. (2) DETERMINO a destinação da fiança ao incidente de destinação de prestações pecuniárias do juízo, devendo ser expedido o necessário para a transferência. (3) Julgo extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da avença, eis que depende apenas de providências da secretaria do juízo. Em seguida, de tudo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE. Saem os presentes intimados dos termos prolatados oralmente, bem como INTIMEM-SE DEFESA E MP DO TEOR DESTA ATA.” Eu, ____ (Ademir Rômulo Rosa Reis), Assessor de Gabinete I, nomeado Oficial Escrevente para o ato, o digitei, encerrada às 14h05min. Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente). Anderson Fernandes Vieira Juiz de Direito Substituto