Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1002204-69.2018.8.11.0007.
REU: EGUINALDO LOPES DE SOUZA, MARIA CANDIDO DE SOUZA
Numero do AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A contra Eguinaldo Lopes de Souza e Maria Candido de Souza, todos qualificados. A inicial veio acompanhada com diversos documentos. A inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a citação da parte requerida (Id. 26283434). Devidamente citado o requerido Eguinaldo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme a certidão de Id. 69412576. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. DA REQUERIDA MARIA CANDIDO DE SOUZA Destaca-se que a parte foi intimada para regularizar questão de ordem processual, e levando-se em conta que a demanda foi proposta em 20/06/2018 e até a presente data não ocorreu à citação da requerida Maria Candido de Souza, restando evidenciado que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não estão satisfatoriamente preenchidos. A saber, o art. 239 do CPC/15 dispõe que a citação é ato indispensável para a validade do processo, logo, verificando-se que a demanda tramita há mais de 05 (cinco) anos e sequer há nos autos notícia do endereço do réu, expondo totalmente a ausência de requisito válido para o prosseguimento do feito. Nesta linha de raciocínio, o TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSENCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ (ART. 239 CPC) - NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A citação constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art.239, do CPC), e sua ausência implica a extinção do feito sem resolução de mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, porque essa medida é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. (N.U 0000248-74.2016.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”.(AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (N.U 0000140-80.2016.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 19/06/2023). Imperioso frisar, que este Juízo oportunizou ao autor que indicasse o novo endereço da parte requerida, mas deixou de fazê-lo e é inadmissível compactuar com a desídia da parte que não diligência o suficiente para conseguir alcançar sua pretensão. Em razão disso, a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 é à medida imperativa, eis que transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem a citação da requerida Maria Candido de Souza. DO REQUERIDO EGUINALDO LOPES DE SOUZA Como sabido a ação monitória é um meio que pode constituir um título sem força executiva em título executivo judicial, podendo a partir deste momento proceder com os atos constantes nos artigos 523 e ss do CPC/15 no que couber. Para a constituição do título judicial, no entanto, se faz necessária ou a inércia da parte em embargar a ação ou ter seus embargos monitórios rejeitados. No caso dos autos, o requerido Eguinaldo Lopes de Souza foi silente, consoante certidão de ID. 69412576, razão pela qual o momento é oportuno para sentenciar o feito e constituir a cártula definitivamente em título judicial. Destarte, pelo que consta dos autos, DECLARO a revelia do requerido, tendo em vista que devidamente citado quedou-se inerte, consoante certidão de ID. 69412576. Em prosseguimento, vejo que de fato o título merece ser constituído como título judicial, tendo em vista que o requerido quedou-se inerte, merecendo a demanda a procedência parcial, pois não há nenhum empecilho para a constituição do título. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMINDADE PASSIVA DOS HERDEIROS – DEFESA DE INTERESSES DE TERCEIROS – ART. 18 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO QUE CONVERTE MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO – NATUREZA JURÍDICA SENTENÇA – REVELIA – REDISCUSSÃO DA DÍVIDA – PRECLUSÃO – CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA EM PAGMENTO DE QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 18 do CPC “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A decisão que converte mandado monitório em executivo, tem natureza jurídica de sentença, por isso, o recurso de apelação é o adequado. É perfeitamente possível a conversão de obrigação de entrega de coisa incerta em pagamento de quantia certa, ainda mais quando há expressa previsão no instrumento particular de confissão de dívida. (Ap 94949/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/11/2017, Publicado no DJE 13/11/2017)”. Portanto, diante da inércia do requerido Eguinaldo Lopes de Souza, a procedência parcial da ação monitória é à medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito e com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/15, CONSTITUO de pleno direito o crédito da parte autora em título executivo judicial em relação ao requerido Eguinaldo Lopes de Souza. Via de consequência, DECLARO EXTINTA A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. CONDENO o requerido Equinaldo Lopes de Souza ao pagamento das despesas judiciais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado e tratando-se de execução por quantia certa, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, devendo ser consignado no ato intimatório que, em não efetuando o pagamento em tal prazo, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), se parte credora assim o requerer. Se decorrido tal prazo sem que se tenha efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE, imediatamente e independentemente de novo despacho, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, que deverá ser cumprido na forma do artigo 523 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito