Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000074-92.2016.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): OSVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por OSVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a Autora é titular da Unidade Consumidora n.º 6/2142947-7, e que nunca houve qualquer problema com a Ré. Aduz a Autora que o consumo médio de energia elétrica é de 195 KWH, e que no mês de junho recebeu uma fatura no valor de R$ 4.065,90 (quatro mil e sessenta e cinco reais e noventa centavos). Alega que cobrança é referente a supostas diferenças de consumo dos meses de julho de 2015 a março de 2016. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica, bem como seja declarado inexistente os débitos referente a faturas no valor de R$ 4.065,90 (quatro mil e sessenta e cinco reais e noventa centavos), referente ao mês de junho/2016. Ao final, requer a declaração de inexistência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Na decisão de Id. 1485783, foi concedido a justiça gratuita, bem como deferida a tutela antecipada. Devidamente citada e tempestivamente a empresa requerida fez juntada de sua defesa, afirmando que foi constado que o medidor estava com desvio de energia no ramal de serviço, de forma a não registrar o correto consumo, o que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo oportunizada manifestação da autora. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos, inclusive, de danos morais, por entender devida a dívida, juntando procuração, substabelecimento e documentos. Impugnação Id. n.º3001850, assim, foi realizado pericia, laudo pericial juntado no Id n.º 57820551. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) DO CONSUMO APURADO Inobstante a irresignação da autora, tenho não prevalecer sua pretensão. A discussão aqui posta em debate não se relaciona a consumo hodierno, mas recuperação de crédito em virtude de irregularidade em medidor de energia instalado na UC da autora. As fatura impugnada, de R$ 4.065,90 (quatro mil e sessenta e cinco reais e noventa centavos (ref. a junho/2016), como é informado nos autos, referem-se ao consumo regular e recuperação de crédito por irregularidade no faturamento. Nesse sentido, quanto ao procedimento para apuração da irregularidade, a ré juntou cópias do laudo de vistoria e outras peças do processo administrativo, inclusive, fotografias do medidor da UC, sendo indicado no Termo “desvio de energia no ramal de ligação.” (sic), além do laudo pericial, juntado. Logo, tenho por devida a cobrança do débito questionado, que se refere a recuperação de crédito, sendo autorizada a concessionária a assim proceder por força dos arts. 129 e 130, da Resolução 414/2010, da ANEEL, que estabelecem o seguinte: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: Apesar de não poder concluir que o vício na medição do aparelho na Unidade Consumidora tenha sido causado pela autora, o que, inclusive, representaria crime, certo é que o consumidor beneficiou-se de tal fato, ou seja, continuou utilizando os serviços, sendo direito da ré a recuperação do valor que deixou de faturar. Não posso também deixar de registrar que da análise do histórico de consumo na UC da autora, antes da vistoria, apresentava consumo mínimo, conforme observo no laudo pericial, confirmando, a meu ver, a situação de irregularidade nas medições. Consigno que tenho me deparado com diversas ações semelhantes, em que consumidores ajuízam demandas contra a concessionária por não concordarem com os aumentos de energia e valores retroativos cobrados, sendo comprovado pela empresa, não raras as vezes, adulteração ou defeito nos medidores de energia elétrica, o que ocorre no caso vertente. Por outro lado, entendo, por tratar-se de cobrança de débitos pretéritos, que é ilegal a suspensão no fornecimento dos serviços, situação há muito pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser a tutela confirmada nesse aspecto. Verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.4. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido.(AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24/04/2014, DJe 08/05/2014). (grifei) Outrossim, por constatar que a fatura impugnada engloba valores de consumo mensal e recuperação, deverá a ré emitir fatura desse período, excluindo-se o montante atinente à recuperação. Relativamente aos danos morais, sendo correta a cobrança de recuperação de crédito, não há que se falar em culpa da ré, tampouco nexo de causalidade a amparar a pretensão indenizatória, o que de pronto afasto. DIANTE DISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, Considerando que o débito refere-se a fatura de recuperação de crédito. CONFIRMO a tutela de Id. n. 1485783, no sentido de impedir que a ré suspenda o fornecimento de energia elétrica na UC do autor em decorrência dessa dívida, especificamente, recuperação de crédito. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, esses arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 2º), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[1]. Custas processuais pela autora, cuja obrigação deverá ser suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.