Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001402-80.2022.8.11.0088..
REQUERENTE: LEONILDA RUIVO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, MAURO MENDES FERREIRA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SELUIR PEIXER I - RELATÓRIO
Trata-se de ação pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para compelir o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ a providenciarem a transferência aérea da paciente LEONILDA RUIVO DA SILVA para o Hospital Municipal de Cuiabá, onde realizará o procedimento cirúrgico de fratura Transtrocanteriana. Segundo a inicial: "(...) a paciente deu entrada na unidade médica após uma queda de própria altura, apresentando fratura transtrocanteriana de fêmur direito, porém, considerando que o Hospital Municipal de Aripuanã não conta com médico ortopedista, foi indicado, com urgência, a transferência da paciente para hospital capacitado a atende-la. Por esta razão, foi solicitado vaga no Hospital Municipal de Cuiabá e, na presente data, a médica ortopedista, dra. Emanuelle, informou possuir condições para receber a paciente, conforme consta na solicitação em anexo. Ressalta-se, portanto, que a paciente já conta com leito disponível para recebe-la no Hospital Municipal de Cuiabá, todavia, a secretaria de saúde do município de Aripuanã/MT, não disponibilizou o transporte aéreo até a capital matogrossense, sob o argumento de que o caso em tela não demonstra risco de vida a paciente. Todavia, conforme demonstrado na solicitação do SISREG a transferência da paciente para proceder a procedimento cirúrgico de fratura Transtrocanteriana é de carater de urgência. Desse modo, consoante o estado de saúde em que se encontra a paciente, é verossímil a necessidade com máxima urgência, a ser internada em instituição hospitalar que disponibilize recursos cirúrgicos de ortopediatraumatologisa." (sic) Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) (Id. 9479049), sobreveio o parecer em Id. 94884670. Indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação da parte ré (Id. 94909217). O Ministério Público juntou um novo documento e formulou pedido de reconsideração em Id. 94982411. Deferiu-se, então, a tutela de urgência para a transferência da paciente LEONILDA RUIVO DA SILVA, por via área, para o Hospital Municipal de Cuiabá, a fim de realizar o tratamento necessário para patologia fratura transtrocanteriana de fêmur direito (Id. 95016085). Em contestação, o Estado de Mato Grosso argumenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, alega a observância aos princípios orçamentários, a impertinência da aplicação da multa ou sanção para o cumprimento de eventual obrigação, bem ainda, o limite de preço ou preço máximo cabível na judicialização da saúde. Ao final, informou uma conta bancária para fins de bloqueio judicial. (Id. 87003439). O Município de Aripuanã, por sua vez, não apresentou contestação (Id. 103575172).. Impugnação à contestação em Id. 108949212. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Falta de interesse de agir De início, destaco que, sempre que constatadas a necessidade e a urgência de tratamentos de saúde, aliadas à inércia do Poder Público em proporcioná-los, ainda que seja para a garantia de um direito individual, evidencia-se o interesse processual. No caso dos autos, o laudo médico e os exames demonstram a necessidade do tratamento postulado, razão pela qual entendo estar suficientemente demonstrado o interesse processual. A propósito, este é o entendimento do TJMT: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXADOS ADEQUADAMENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO NÃO RECONHECIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU) – SENTENÇA RATIFICADA. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em valor aquém do previsto no código de processo civil, mas atende os direitos assegurados por lei. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. O simples fato de ser, o direito à saúde, considerado como direito social, por definição que lhe é dada pelo art. 6º, caput da CF/88, não tem o condão de afastar a premissa de que, também é direito individual; bem de se lembrar que a coletividade é formada por indivíduos e, se um direito é social, isto é, difuso, coletivo, também é inerente ao indivíduo. A preliminar de falta de ilegitimidade passiva do Município também não prospera, tendo em vista ser solidária a responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamento pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva do possível se não existe comprovação nos autos de que os entes demandados não possuem condições financeiras de custear o tratamento postulado. Ademais o direito a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal. (N.U 1000270-86.2017.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 06/10/2020, publicado no DJE 13/10/2020)" Destaquei. A saúde constitui-se como direito difuso e a um só tempo individual, daí porque, não havendo o regular atendimento na rede pública de serviço, como infelizmente tem sido a regra, resta ao cidadão unicamente a via judicial, sua última salvaguarda integrante do mínimo existencial para a satisfação de seus direitos básicos, tudo na forma dos arts. 6º e 196 e seguintes da CRFB/88 c.c. o art. 2º, caput, da Lei 8.080/90. II. 2 - Da revelia O Município de Aripuanã foi citado e apresentou contestação intempestiva, razão pela qual lhe DECRETO A REVELIA, consoante o art. 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar os seus efeitos por versar o litígio sobre direito indisponível, na dicção do art. 345, inciso II, do CPC. II. 3 - Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ainda nesta senda inicial, em relação ao pleito da parte ré, de afastamento da multa diária que afirma ter sido aplicada, constata-se não haver nos autos qualquer imposição da aventada penalidade, pelo que seu exame resta prejudicado, quer por esta condição, quer pelo julgamento que está a se proferir. O pedido inicial acolhimento. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) impõe aos poderes públicos a proteção e a promoção dos valores, bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna, compondo a saúde o mínimo existencial. A saúde, além de direito humano de 2ª geração, é direito e garantia fundamental eleita como direito social no caput do art. 6º da CF/88, além de princípio fundamental que constitui objeto prioritário do Estado de Mato Grosso, pela competência comum de cuidado, competência concorrente de legislação pelos entes da federação e pela competência particular dos Municípios, consoante o art. 7º, incisos IV e XXII, art. 23, II, art. 24, XII, art. 30, VII, da CF/88, art. 3º, III, da CEMT e art. 2º da Lei 8.080/90. A divisão de competências constitucionais é da forma descentralizada, regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente do Sistema Único de Saúde. A obrigação é solidária entre os entes da federação, sendo esta a interpretação do Supremo Tribunal Federal no RE 855.178, em sede de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). No particular, a imprescindibilidade do pedido veio demonstrada na solicitação de transporte aéreo formulada pelo Dr. Helder W. B. Saraiva, que narrou a queda da vítima, de 63 anos, e a diagnosticou com fratura transtrocanteriana de fêmur direito (Id. 94790696). Além disso, o aludido médico pontuou a gravidade da lesão da paciente e a alta taxa de mortalidade envolvida com o quadro em questão, bem como a distância de quase 1.000 kms entre Aripuanã e o hospital em que disponibilizada a vaga para a realização de cirurgia (Id. 94982415). A paciente está devidamente regulada perante o Sistema Único de Saúde (Id. 94790695), conforme documento acostado à exordial, na forma do Enunciado n. 3 da I Jornada de Direito da Saúde, previsto no Sistema de Gerenciamento da Tabela e Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS. Inafastável, pois, a condenação dos requeridos ao fornecimento da consulta médica pretendida. II. 3 - Do direcionamento da medida Malgrado a solidariedade entre os entes estatais constantes do polo passivo, plenamente possível o direcionamento das responsabilidades, devendo-se, inicialmente, observar-se a repartição de competências previamente determinadas, vale dizer, o Município de Aripuanã e o Estado de Mato Grosso devem fornecer, cada qual, os medicamentos e tratamentos de sua competência, consoante os Enunciados n. 60 e 87 da II e III Jornada de Direito da Saúde: “ENUNCIADO N. 60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. ENUNCIADO N. 87: Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente.” E não há falar em prejuízo quer para a parte ativa, quer para a parte passiva direcionada, uma vez que, em relação à primeira, em caso de descumprimento por esta, o invocado dispositivo legal permite o redirecionamento da obrigação ao outro litisconsorte passivo e, em relação à segunda, malgrado a atuação esteja dentro de seu rol de atribuição, é possibilitada a exigência daquilo que entender devido pelo outro litisconsorte passivo, decorrente da obrigação solidária, e vice-versa, na forma do art. 132 do CPC: “Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.” Deve-se prestigiar atuação regionalizada e hierarquizada do SUS, isto é, cada ator estatal deve corresponder razoavelmente àquilo que lhe foi atribuído por lei, sob pena de se fomentar gestões administrativas omissas, irresponsáveis e inconsequentes. Assim, deverá o Estado de Mato Grosso fornecer o procedimento cirúrgico pretendido, pois que de responsabilidade do GESTOR ESTADUAL, por se tratar de procedimento de alta complexidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução do mérito, ratificando a liminar deferida em caráter satisfativo, para determinar que o ESTADO DE MATO GROSSO transfira a paciente LEONILDA RUIVO DA SILVA, via aérea, para o Hospital Municipal de Cuiabá, onde realizará o procedimento cirúrgico de fratura Transtrocanteriana. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS O procedimento médico já foi providenciado à paciente, dispensando os atos necessários para a satisfação do pleito almejado. Deixo de condenar o polo passivo nas custas e despesas processuais, ante a isenção prevista no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01 c/c art. 236 do CNGC. Deixo de condenar o polo passivo, outrossim, em honorários advocatícios, considerada a postulação da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intimem-se. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto